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15 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

3 – Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, e 195/97, de 31 de julho.
4 – Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 – O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à perceção de retroativos.

Artigo 8.º Estágio

1 – Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.
2 – Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e que haviam desempenhado as respetivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são igualmente dispensados da frequência de estágio.

Artigo 9.º Vigência dos contratos

1 – Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até: a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso; b) À data da conformação, no processo de concurso, de ato definitivo e executório que exclua o candidato do provimento no lugar do concurso.

2 – Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas que deles constem, não havendo lugar a indemnização ou qualquer compensação quando ocorra a situação prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º Responsabilidade

Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Os artigos 9.º e 40.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 9.º Modalidades

1 – A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por comissão de serviço.

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