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20 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

relativas à emigração e às comunidades portuguesas, com competência para emitir pareceres, a pedido dos órgãos de soberania, sobre iniciativas legislativas, administrativas e ainda sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Podem também, por sua iniciativa, produzir informações e emitir pareceres sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, a par da formulação de propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política de emigração. Existem no CES representantes de 23 setores da sociedade portuguesa. Porém, os portugueses residentes no estrangeiro não são considerados, apesar destes concidadãos que repartem os seus interesses entre Portugal e os países de acolhimento onde vivem e trabalham constituírem uma força imensa em termos económicos, políticos, sociais, culturais e diplomáticos.
Portugal cumpre-se como nação quando todos os seus cidadãos forem considerados de forma igual.
Justifica-se plenamente, por isso, a participação de representantes dos portugueses a residir e a trabalhar no exterior, não apenas pelo que representam nos países de acolhimento, mas também porque os domínios de intervenção e consulta do CES dizem-lhes muitas vezes respeito.
Assim, a integração de representantes dos portugueses residentes no exterior no Conselho Económico e Social (CES) constitui-se como uma mais-valia para o melhor conhecimento das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro.
Ao incluir no CES representantes das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro, incrementa-se o sentimento de pertença, reforçando os vínculos que as ligam a Portugal e o envolvimento no processo de desenvolvimento do País. Não basta apenas olhar para as comunidades por aquilo que representam em termos de remessas, de investimento económico ou de importação de bens e serviços. É preciso também que as instituições e a sociedade civil tenham a abertura suficiente para criar os canais adequados para que elas se sintam parte integrante da Nação.
Acrescente-se que o saber e a experiência que os portugueses adquirem nos países onde vivem pode representar um contributo de grande relevância nos domínios de intervenção do Conselho Económico e Social.
Se o artigo 14.º da Constituição da Repõblica Portuguesa estabelece que “Os cidadãos portugueses que se encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos seus direitos”, esta ç uma boa forma de contribuir para que esses fins sejam atingidos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Composição

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