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20 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 13 Deputados do grupo parlamentar do PS, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
Verificação do cumprimento da lei formulário Assim, refira-se que, no respeito do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que aprova o regime jurídico aplicável às relações intercedentes entre as instituições bancárias e as instituições prestadoras de serviços de cartões como meio de pagamento de transações comerciais.
No que concerne á vigència do diploma, o artigo 5.º do presente projeto de lei determina que “a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico da emissão e gestão de cartões de crédito decorre do Decreto-Lei n.º 166/95,de 15 de julho. Este determina que podem emitir cartões de crédito as instituições de crédito e as instituições financeiras para o efeito autorizadas e as sociedades financeiras que tenham por objeto a emissão desses cartões. As entidades emitentes de cartões de crédito devem elaborar as respetivas condições gerais de utilização de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, e ter em conta as recomendações emanadas dos órgãos competentes da União Europeia. Das condições gerais de utilização devem constar os direitos e obrigações das entidades emitentes e dos titulares de cartões, designadamente a discriminação de todos os encargos a suportar por estes últimos.
Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as condições especiais a que ficam sujeitas as sociedades financeiras, bem como a emissão e a utilização dos cartões de crédito. Compete, ainda, àquela instituição ordenar a suspensão de cartões de crédito cujas condições de utilização violem as referidas condições especiais e outras normas em vigor, ou conduzam a um desequilíbrio das prestações atentatório da boa-fé.
Na execução do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/95, de 15 de julho, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 11/2001, de 20 de novembro, que define o que são cartões de crédito e de débito e as condições de utilização destes instrumentos de pagamento.
O regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica é regulado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de outubro, modificado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, que o republica e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2013, de 4 de janeiro. 1 Não parecendo resultar da presente iniciativa legislativa aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, não há necessidade de acautelar o princípio da “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, através de norma que faça coincidir a entrada em vigor do diploma com a do Orçamento do Estado do ano seguinte.


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