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22 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

instrumentos financeiros, para além das iniciativas da Comissão Europeia relativas à transparência e comparabilidade das comissões bancárias3.
Em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, refira-se que a Diretiva 2007/64/CE4, de 13 de novembro de 2007, estabelece um conjunto de requisitos de informação sobre todos os encargos e taxas a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento, que o Regulamento (CE) n.º 924/20095, de 16 de setembro de 2009, contempla as regras a aplicar relativamente aos encargos dos pagamentos transfronteiriços na União Europeia e que a questão das taxas a aplicar aos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, é objeto de análise no quadro do Livro Verde6 sobre esta matéria apresentado pela Comissão em janeiro de 2012.
A questão da cobrança de encargos pela realização de operações de pagamentos eletrónicos está também contemplada na citada Diretiva 2007/64/CE, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento na Comunidade, visando instituir um quadro jurídico moderno e harmonizado necessário à criação de um “espaço õnico de pagamentos” á escala da União Europeia, “permitindo tornar os pagamentos eletrónicos no interior da UE, nomeadamente as transferências bancárias, os débitos diretos e os pagamentos por cartões, tão fáceis, eficazes e seguros como os pagamentos efetuados no interior de um Estado-membro”.
No âmbito desta diretiva estão previstas disposições relativas aos direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento, onde se incluem as instituições de crédito, no que se refere, entre outros aspetos, aos encargos aplicáveis à prestação dos serviços de pagamento nela enumerados (Anexo), ao direito de cobrança por parte dos prestadores do serviço de pagamento e dos seus beneficiários (comerciantes), à possibilidade dos Estados-membros poderem proibir ou limitar este direito, à faturação e repartição dos encargos aplicáveis, bem como aos requisitos de informação sobre todos os encargos e taxas a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento.
Em 2013, a Comissão Europeia considerou que era necessário, considerando os progressos significativos a nível da integração dos serviços de pagamento de pequenos montantes na União, proceder à alteração do enquadramento jurídico definido pela mencionada Diretiva 2007/64/CE, pelo que apresentou a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE7. Esta Proposta visa contribuir para um maior desenvolvimento do mercado de pagamentos eletrónicos à escala da União mediante a clarificação jurídica de conceitos, a promoção da igualdade das condições de concorrência conducentes a uma convergência no sentido da descida dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento8.
Paralelamente, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões9. Esta proposta visa proibir regras comerciais e outras condições que impeçam os consumidores e os retalhistas de dispor de informações corretas sobre as comissões pagas pelas operações de pagamento.
Assim, por um lado, a proposta de regulamento regula as regras em matéria de comissões de intercâmbio.
No que se refere a essas comissões, a proposta cria uma área «regulamentada» e uma área «não 3 Sobre a questão da proteção dos consumidores no setor dos serviços financeiros a retalho ver o “Livro Verde sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único” [COM(2007)226 de 30 de abril de 2007].
4 Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:319:0001:0036:PT:PDF).
5 Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, que estabelece regras para os pagamentos transfronteiriços na Comunidade.
6 “Livro Verde - Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel”.
7 COM(2013)547 – Esta iniciativa foi escrutinada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Economia e Obras Públicas e de Assuntos Europeus da Assembleia da República (AR), encontrando-se o processo de escrutínio disponível: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=5273 8 Esta Proposta de Diretiva encontra-se no Parlamento Europeu, estando prevista a votação em 1.ª leitura na comissão competente no final de fevereiro de 2014. Mais informações em: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2013/0264(COD)&l=en Relativamente a esta iniciativa, a Comissão de Assuntos Europeus da AR realizou, em conjunto com a Comissão de Economia e Obras Públicas, audição com o Deputado Relator do Parlamento Europeu, Diogo Feio, cujos documentos e visualização podem ser acedidos em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=96365 9 COM(2013)550 – Esta iniciativa foi escrutinada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Economia e Obras Públicas e de Assuntos Europeus da AR, encontrando-se o processo de escrutínio disponível: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=5325

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