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28 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

permitir que os comerciantes que exibem os logotipos dos seus cartões recusem certos tipos de cartões, ou ofereçam aos consumidores descontos pelo uso de cartões mais baratos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre esta matéria ou matéria conexa.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Nos termos legais e regimentais, e tal como anteriormente referido, é obrigatória e foi entretanto efetuada a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderão ser suscitadas as audições ou solicitado o parecer escrito das entidades representativas do setor financeiro e/ou nele intervenientes, bem como de associações de defesa dos consumidores e do regulador do setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto de lei, não é possível avaliar eventuais consequências da sua aprovação e encargos com a sua aplicação.

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PROJETO DE LEI N.º 490/XII (3.ª) AMPLIA AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO REGIME DE CRÉDITO A DEFICIENTES

Exposição de motivos

O Regime de Crédito a Deficientes encontra-se regulado pelos Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, e Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro. Este regime bonificado existe para facilitar o acesso à compra ou construção de habitação para cidadãos com um grau de deficiência igual ou superior a 60%.
Sendo clara a aplicação do Regime de Crédito a Deficientes para a constituição de novos contratos de crédito à habitação, no que toca à possibilidade de migração de créditos para este regime a realidade apresenta-se bem mais complexa. Para cidadãos que já tenham um crédito contratado e, entretanto, tenham adquirido deficiência, são muitos os entraves colocados para a migração do crédito para o regime bonificado.
Esta situação é claramente lesiva dos interesses destes cidadãos. As dificuldades apresentadas decorrem de um vazio legal que a presente iniciativa legislativa visa suprir.
O vazio legal deixa nas mãos das entidades bancárias a deliberação sobre o acesso ao regime bonificado.
Contudo, sendo comercialmente mais favorável o crédito inicial, a migração é normalmente dificultada pelas Consultar Diário Original

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