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32 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

No âmbito desta alteração procede-se também ao alargamento do número de representantes dos trabalhadores e dos empresas, de forma proporcional, para assim dar expressão, no plenário do Conselho Económico e Social, às evoluções registadas nos últimos anos no que diz respeito às organizações representantes dos trabalhadores e das empresas. Permite-se assim, a possibilidade de participação no diálogo social a novas organizações que entretanto surgiram em Portugal e que representam um número significativo de trabalhadores portugueses ou de uma faixa relevante da nossa economia e do nosso tecido empresarial.
Pelo que aqui se expôs, e por se considerar que as novas gerações e os reformados são parte interessada e fundamental no diálogo social que se estabelece no nosso país, os Deputados abaixo assinados, que integram o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (GP/PSD), apresentam o projeto de lei seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de setembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Composição

a) (») b) (») c) (») d) Dez representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; e) Dez representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») w) (») x) (») y) (») z) (») aa) (») bb) (») cc) (»)

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