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59 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Com o objetivo de solucionar este problema foi criado um regime, uno para todos os atos eleitorais ou referendários, inovador em três âmbitos distintos: o da forma de recrutamento dos membros das mesas, o da forma da sua designação e o do modo de compensação do exercício das funções desempenhadas.
Ainda de acordo com a exposição de motivos, assistiu-se no nosso país a um aumento das dificuldades na constituição das mesas de voto. Esse problema real é, em larga medida, contornável mediante a atribuição de uma compensação aos eleitores que se disponibilizam para intervir ativamente num processo essencial para a democracia - o de contribuírem para a realização dos sufrágios mediante o exercício de funções de membros das mesas.
A compensação aos membros das mesas não é novidade em processo eleitoral comparado. Com efeito, trata-se de uma prática instituída em muitos Estados da União Europeia, nomeadamente na Bélgica, na Dinamarca, em Espanha, em Itália, no Luxemburgo e na Suécia.
Estipula-se, assim, a atribuição de uma gratificação aos membros das mesas, cujo montante será igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais de municípios com 40 000 ou mais eleitores.
A opção pela atribuição de gratificação aos membros das mesas é onerosa. O Governo está ciente do que a medida significa no que toca ao aumento de despesas em atos eleitorais ou referendários. Contudo, afigurase uma medida proporcionada ao fim que se pretende alcançar — o do efetivo e eficaz funcionamento das mesas de voto nos atos que expressam a vivência num Estado de direito democrático.
A presença nas mesas de voto só passou, assim, a ser remunerada em 1999, com a aprovação da Lei n.º 22/99, de 21 de abril. De acordo com o artigo 9.º deste diploma, aos membros das mesas é atribuída uma gratificação, isenta de tributação, cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40000 ou mais eleitores, nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de junho.
A Lei n.º 29/87, de 30 de junho, por sua vez, define o estatuto dos eleitos locais. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 97/89, de 15 de dezembro, Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro, Lei n.º 11/91, de 17 de maio, Lei n.º 11/96, de 18 de abril, Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro, Lei n.º 50/99, de 24 de junho; Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto, Lei n. º 22/2004, de 17 de junho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, (que a republica) e Lei n.º 53F/2006, de 29 de dezembro. Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada.
De acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, os eleitos locais têm direito, nomeadamente, a senhas de presença. O artigo 10.º determina que os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença, por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem. O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, para os membros da assembleia municipal.
A redação vigente resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto. O texto originário do artigo 10.º previa que os eleitos locais que não se encontrassem em regime de permanência ou de meio tempo tinham direito a uma senha de presença, por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam, sendo o quantitativo de cada senha de presença fixado em 1% para os membros da assembleia municipal e comissões do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.
O valor base da remuneração do presidente da câmara municipal (em regime de exclusividade e em município com 40 000 ou mais eleitores) é igual a 50% do vencimento do Presidente da República, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho.
Em conclusão, a remuneração do membro de mesa é calculada da seguinte forma:
A remuneração do membro de mesa é igual à senha de presença de membro de assembleia municipal (com 40 000 ou mais eleitores); Aquela senha de presença do membro de assembleia municipal é igual a 2% do vencimento do presidente da câmara municipal (em regime de exclusividade); O vencimento do presidente da câmara municipal (em regime de exclusividade e em município com 40 000 ou mais eleitores) é igual a 50% do vencimento do Presidente da República.


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