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62 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS E AO DECRETO-LEI N.º 9/2013, DE 24 DE JANEIRO, QUE REGULA A LIQUIDAÇÃO, A COBRANÇA, O PAGAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS NA LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Neste quadro normativo, foram traçadas as linhas gerais de apoio e financiamento às atividades cinematográficas e audiovisuais, remetendo-se para diplomas próprios a regulamentação desses apoios.
Neste contexto, a presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de adequar o modelo de financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, passando a prever-se, para além do financiamento por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento, a transferência para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA, I.P.) de uma parte do resultado líquido de cada exercício anual do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, o qual tem origem nas receitas provenientes da utilização do domínio público cobradas no sector das comunicações.
Deste modo, é alargada a base de financiamento, mantendo-se a cobrança de uma taxa anual aos operadores de serviços de televisão por subscrição, no montante de dois euros por cada subscrição de acesso a serviços de televisão e prevendo-se, em acréscimo, a transferência para o ICA, IP, por conta do referido resultado líquido de cada exercício anual do ICP-ANACOM, de um montante equivalente a 75 % do valor global devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição.
Adicionalmente, prevê-se um regime transitório para o período compreendido entre 2014 e 2019, na qual é paga, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, uma taxa anual de um euro e setenta e cinco cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, ao qual acresce um montante a transferir por conta do resultado líquido anual do ICP-ANACOM, em cada um dos anos em causa, equivalente ao montante global devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição.
Aproveita-se ainda a oportunidade para rever o modo de apuramento do número de subscrições de acesso a serviços de televisão com base no qual é calculada a taxa a pagar pelos operadores.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no sentido de adequar o modelo de financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

Os artigos 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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