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64 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

«Artigo 12.º-A Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM

1 - É anualmente transferido para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75% do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O valor a transferir nos termos do número anterior é atualizado, em cada ano civil, de acordo com o índice de preços no consumidor, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
3 - A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada ano.»

Artigo 4.º Disposição transitória

1 - A taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa aos anos de 2014 a 2019, inclusive, é de um euro e setenta e cinco cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão.
2 - Em cada um dos anos a que se refere o número anterior, o montante a transferir para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM, em conformidade com o previsto no artigo 12.º-A, equivale ao montante total devido, em cada ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O montante a transferir nos termos do número anterior é atualizado, em cada ano civil, com início em 2015, de acordo com o índice de preços no consumidor, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro; b) O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
2 - O disposto na alínea a) do artigo anterior, reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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