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65 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/XII (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949 RELATIVO À ADOÇÃO DE UM EMBLEMA DISTINTIVO ADICIONAL (PROTOCOLO III) ADOTADO EM GENEBRA, EM 8 DE DEZEMBRO DE 2005, POR FORMA CONSOLIDAR A UNIVERSALIDADE DA CRUZ VERMELHA, DANDO RESPOSTA À NECESSIDADE DE SER CRIADO UM EMBLEMA ADICIONAL SEM QUALQUER CONOTAÇÃO NACIONALISTA, POLÍTICA OU RELIGIOSA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de setembro de 2013, a Proposta de Resolução n.º 67/XII (3.ª) que visa aprovar o “Protocolo Adicional ás Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III) adotado em Genebra, em 8 de dezembro de 2005, por forma consolidar a universalidade da Cruz Vermelha, dando resposta à necessidade de ser criado um emblema adicional sem qualquer conotação nacionalista, política ou religiosa”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa O Protocolo em apreço foi assinado pela República Portuguesa, em 8 de dezembro de 2005, com vista a consolidar a universalidade da Cruz Vermelha, procurando, assim, dar resposta à necessidade de ser criado um emblema adicional sem qualquer cariz nacionalista, política ou religiosa.
As disposições concernentes ao emblema da Cruz Vermelha encontram-se disseminadas pelas Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, desde 14 de setembro de 1961 e pelos Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, adotados em 8 de junho de 1977.
Na década de 1990, a utilização do emblema da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho levantou algumas dúvidas, em grande parte, devido às conotações distintas, que por vezes lhes era atribuída. Com efeito, em 1992, o Comité Internacional da Cruz Vermelha manifestou, publicamente, a necessidade de ser criado um emblema adicional neutro, tendo os Estados Parte nas Convecções de Genebra, no contexto da Conferência Diplomática realizada em Genebra adotado o protocolo em análise.
Importa destacar que este não prejudica o direito reconhecido pelas Altas Partes Contratantes de continuarem a utilizar os emblemas por elas utilizados em cumprimento das obrigações que lhe cabem nos termos das Convenções de Genebra e, quando aplicável, dos seus Protocolos Adicionais. Ou seja, é reconhecido um emblema distintivo adicional, para além dos emblemas distintivos, das Convenções de Genebra e para os mesmos efeitos que estes. Os emblemas distintivos gozam do mesmo estatuto.
Neste sentido, os emblemas distintivos não procuram ter qualquer significado religioso, éticos, político, entre outros.
São ainda reconhecidas, no Protocolo, as dificuldades que alguns Estados e Sociedades Nacionais podem ter com a utilização de emblemas distintos existentes.

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