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2 | II Série A - Número: 047S1 | 10 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 193/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014)

Exposição de motivos

De acordo com o recente Acórdão n.º 862/2013, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes do diploma da Assembleia da República, resultante de uma Proposta de Lei do Governo, que estabelecia um conjunto de mecanismos de convergência da proteção social. Tal diploma, traduzindo mais uma etapa no âmbito de uma importante reforma estrutural que se encontra em curso há vários anos no sistema público de proteção social, tinha por objetivo aprofundar o processo de convergência em matéria de pensões entre o sistema de proteção dos funcionários da Administração Pública e o regime geral da Segurança Social, identificado que está o peso incomportável para a despesa pública dos encargos atualmente assumidos pelo Estado com o pagamento de pensões. Pretendiase, portanto, através do referido diploma, convocar os atuais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para o esforço nacional de sustentabilidade financeira do Estado e, em particular, do sistema público de pensões, restabelecendo-se, por essa via, a equidade e a solidariedade intrageracional e intergeracional rompidas ao longo dos anos com a consolidação de regimes previdenciais distintos para os trabalhadores do setor público e do setor privado.
O Tribunal Constitucional entendeu, porém, que as medidas propostas para fazer face à insustentabilidade financeira do sistema público de previdência social – insustentabilidade essa, aliás, reconhecida pelo próprio Tribunal – não se encontravam perspetivadas «em termos do sistema público globalmente considerado», traduzindo, pelo contrário, medidas assistémicas ou avulsas, às quais faltaria a dimensão estrutural que as poderia colocar a coberto de riscos constitucionais.
O certo, todavia, é que, independentemente do sentido da referida decisão do Tribunal Constitucional, o nível incomportável de despesa pública atualmente suportado pelo Estado com o sistema público de pensões constitui uma realidade incontornável, que coloca em sério risco não apenas todo o edifício pensionista público mas, e principalmente, a sustentabilidade e funcionamento do próprio Estado. Basta ver, por exemplo, que, em 2013, a despesa em pensões atingiu quase 15% do PIB, o que corresponde a 30,1% da despesa pública.
Ora, precisamente para fazer face à ameaça de ruptura do sistema previdencial (com os custos intrageracionais e intergeracionais incalculáveis que daí poderiam resultar), ameaça essa agravada pelo contexto de excecionalidade económica e financeira em que o País vive, principalmente, desde o início da presente década, o anterior Governo procedeu à criação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), contribuição incidente sobre os beneficiários ativos dos regimes previdenciais e destinada a aliviar o peso da despesa pública com o pagamento de pensões, ao qual recorreu pela primeira vez na lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 e a qual viria a ser mantida e alargada, na sua base e âmbito de aplicação, pelo atual Governo nas leis do Orçamento do Estado aprovadas para 2012 e 2013.
A validade jurídica da CES viria a ser sindicada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2013 (em sede de fiscalização sucessiva da lei do orçamento do Estado para 2013), tendo aí ficado claramente estabelecido um conjunto de premissas constitucionais atinentes ao perfil constitucional da mesma.
No âmbito do Acórdão em apreço, o Tribunal Constitucional começou desde logo por afastar potenciais dúvidas quanto à correta qualificação jurídica a dar à CES. De facto, qualificou-a como um tributo parafiscal, como uma verdadeira contribuição para a segurança social, considerando, para o efeito, que a consignação das suas receitas ao financiamento da segurança social e a circunstância de não possuir um caráter de

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