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43 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 197/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO PROFISSIONAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. O referido decreto-lei tem por objetivo a eliminação de formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos, e passando os mais complexos e demorados a ser exigidos apenas em situações excecionais, em que imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem. Esta medida veio, assim, tornar livre o acesso a diversas profissões e atividades profissionais cujo exercício estava, até então, condicionado à posse de um título profissional deixando este de ser obrigatório, partindo de um princípio de liberdade de escolha e acesso à profissão, o qual apenas deve ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros, realizado mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, tendo em conta o risco inerente à sua falta.
Assim, no sentido da criação de um procedimento de verificação das qualificações profissionais para o acesso e exercício da atividade de Mergulhador Profissional foram definidas, através da Portaria n.º 88/2012, de 30 de março, as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designada a Direção-Geral da Autoridade Marítima como autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais do Mergulho Profissional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Ainda de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece-se uma nova estrutura de categorias de mergulhadores profissionais e da constituição de equipas de mergulhadores, tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades subaquáticas a que se assiste, utilizando técnicas e meios tecnologicamente inovadores, que têm como resultado uma grande e crescente autonomia e liberdade de movimentos do mergulhador. Procede-se, igualmente, à definição de normas gerais sobre os requisitos técnicos das instalações e equipamentos e condições em que deve ser exercida a atividade, estabelecendo-se, neste âmbito as condições de formação e qualificação profissionais do mergulhador e os fundamentais requisitos de certificação e verificação sobre as entidades que exerçam atividade neste âmbito.
Cria-se, também, uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, procedendo-se, também, à previsão de especificações funcionais relativas a cada categoria e condições em que deve ser exercida a atividade e as regras sobre registos, títulos e outros documentos profissionais obrigatórios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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