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70 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 198/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, definem que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, tendo em conta o risco inerente à falta de qualificação profissional.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que institui o Regime Jurídico do Sistema de Regulação do Acesso a Profissões, baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional, vem simplificar o acesso a diversas profissões, eliminando os obstáculos à liberdade de escolha e acesso à profissão, exceto quando as restrições que se afiguram necessárias à salvaguarda do interesse público, por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
No que concerne à atividade nadador-salvador, importa ter presente que na sequência da requalificação das zonas costeiras, assiste-se ao aparecimento de novos acessos aos espaços aquáticos, proporcionando o incremento da prática balnear, recreio e lazer à beira-mar e, bem assim, da atividade náutica.
Tal desenvolvimento torna indispensável um investimento nesta área capaz de responder aos novos desafios das sociedades modernas com medidas e sistemas de assistência a banhistas nos espaços aquáticos eficientes e eficazes, tendo como objetivo a proteção das vidas humanas.
Acresce, ainda, que sob estes fundamentos de interesse público, se impõem aos nadadores-salvadores especiais deveres de socorro e auxílio aos banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente, que podem inclusivamente determinar a aplicação de medidas de suporte básico e avançado de vida, bem como deveres de colaboração com as autoridades competentes no que respeita à vigilância, socorro e prevenção de acidentes no meio aquático.
Assim, na defesa dos valores fundamentais de interesse público identificados, assume-se como imperativo a definição de um conjunto adequado de requisitos clínicos e psicológicos conclusivos quer de aptidão ou não para o exercício das profissões quer da manutenção da capacidade no decurso da vida profissional ativa.
Torna-se pois necessário definir as essenciais qualificações profissionais, físicas e psíquicas cuja verificação declara a aptidão para o ingresso e progressão nas atividades e estatuir sobre os fundamentais requisitos de certificação e verificação da aptidão e sobre as entidades com competência nesta matéria.
Neste contexto, tendo em consideração a Resolução da Assembleia da República n.º 78/2010, de 30 de junho, através da qual foi recomendado ao Governo que elaborasse uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática, foi criado o grupo de trabalho multidisciplinar (GTM) para a delineação da estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática, pelo despacho n.º 2684/2011, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 8 de fevereiro de 2011.
Assim, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pelo GTM, foi efetuada uma análise do modelo atualmente plasmado no Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de nadador-

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