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3 | II Série A - Número: 050 | 17 de Janeiro de 2014

RESOLUÇÃO PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE COADOÇÃO PELO CÔNJUGE OU UNIDO DE FACTO DO MESMO SEXO E SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO, CASADOS OU UNIDOS DE FACTO

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a Sua Excelência o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:

1 – «Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adotar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?» 2 – «Concorda com a adoção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?»

Aprovada em 17 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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PROJETO DE LEI N.O 494/XII (3.ª) SUSPENDE OS AUMENTOS DAS RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, de modo a que a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social, quer adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado, se aplicasse um único regime.
Embora o regime de renda apoiada estabelecido pelo referido decreto-lei contivesse alguns elementos positivos – definição do chamado preço técnico ou a definição de uma taxa de esforço dependente do rendimento do agregado familiar –, o facto é que os critérios usados para o cálculo da renda apoiada revelaram-se desfasados da realidade económica e social do País e injustos face ao rendimento líquido, resultando em valores de renda incomportáveis para muitos agregados familiares – principalmente os mais carenciados – e desajustados para fogos de habitação social.
Com o objetivo de corrigir as manifestas injustiças do atual regime de renda apoiada, o PCP apresentou, em julho de 2011, um projeto de lei [n.º 20/XII (1.ª)] que instituía critérios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada, nomeadamente:

 Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de esforço;  Contabilização, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas dos rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos;  Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;  Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor correspondente a três salários mínimos nacionais;

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