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22 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/XII (3.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CRIAÇÃO DO BLOCO FUNCIONAL DE ESPAÇO AÉREO DO SUDOESTE (SW FAB), ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE MAIO DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª), que aprova o “Acordo entre a Repõblica Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013”.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 18 outubro de 2013, a referida Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída em 22 de outubro do corrente.
O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013, vem autenticado nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa.

a) Forma e conteúdo A estrutura do presente parecer é semelhante a pareceres similares e procura sintetizar as principais linhas normativas do Acordo, seguindo de perto a sua sistemática.
Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações genéricas onde se inclui o quadro jurídico internacional, comunitário e os acordos bilaterais firmados entre Portugal e Espanha neste especifico domínio, e depois numa análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais relevantes em que o mesmo se decompõe, dado que o mesmo constitui a definição da base jurídica e institucional para a criação do SW FAB entre as Partes.

b) Considerações gerais b.i) Do Direito Internacional e Comunitário aplicáveis A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, de que as Partes são signatárias estando por conseguinte vinculadas a este instrumento de direito internacional público; O Direito da União Europeia relativo à criação do Céu Único Europeu, e especificamente o Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, atinente à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º

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