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17 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014

sistematizados no Código da Segurança Social na Subsecção 1 [Capítulo II do Título II] : Montante da participação do “assegurado” (artigos R322- 1 e seguintes).
O transporte de doentes em França encontra-se regulado no Código da Segurança Social, seja a parte legislativa, seja a regulamentar (L 321-1 e R 332-10).
A assistência pública por parte do Estado francês comporta «a cobertura dos custos de transporte do segurado ou beneficiários que sejam forçados a viajar para receber tratamento ou submeter-se a exames exigidos pela sua condição bem como a um controlo prescrito em aplicação das regras da Segurança social, de acordo com regras definidas pelos artigos L. 162-4-1 e L. 322-5 e nas condições e limites, tendo em conta a condição do paciente e dos custos de transporte fixados por decreto do Conselho de Estado.» Em aplicação da parte regulamentar do Código (Art. R 332-10) foi aprovado o Decreto de 23 de Dezembro de 2006, que fixa a «referência de prescrição». O diploma foi emitido pelo ‘Ministère de la Santé et des Solidarités - Sécurité Sociale, Personnes Âgçes, Personnes Handicapçes et Famille’.
É ao médico que cabe prescrever o modo de transporte mais adequado ao estado de saúde e ao nível de autonomia do paciente, em observação do «referencial de prescrição dos transportes». O paciente deve, em princípio, respeitar o modo de transporte aconselhado pelo médico. Em todo o caso, se recorrer a outro modo de transporte menos oneroso, tal facto pode ser tido em consideração para efeitos de devolução de despesas.
Para ter uma ideia do sistema em vigor em França veja-se este quadro exemplificativo.
Aqui está disponível um outro documento, do Ministério da Saúde, relativo ao transporte de doentes.

ITÁLIA Taxa moderadora O cidadão contribui para a despesa pública na área da saúde, através da tributação geral, na proporção do próprio rendimento e, quando não tiver direito a uma isenção, através do pagamento de uma taxa moderadora (ticket) para alguns cuidados de saúde integrados nos «Níveis essenciais de assistência» [Livelli essenziali di assistenza (Lea.].
A taxa moderadora (ticket), introduzida em 1982, para além de representar um financiamento adicional das prestações de saúde a nível territorial, também serve para limitar a inadequação, ou seja, o recurso a serviços de saúde não necessários. 3 Atualmente as taxas são relativas a: Cuidados especializados (consultas, exames instrumentais e análises laboratoriais); Cuidados de urgências; Tratamentos termais; Benefícios farmacêuticos, só nas Regiões que autonomamente decidiram introduzi-los.

O cidadão (paciente) pode ter direito a isenção do pagamento da taxa moderadora, com base em situações particulares de rendimento associadas à idade ou condição social, na presença de certas doenças (crónicas ou raras) ou reconhecimento da condição de invalidez e em outros casos especiais (gravidez, diagnóstico precoce de alguns tumores, avaliação de VIH (Sida)).
Informações mais detalhadas em matéria de direito a isenção da participação na despesa pública na área da saúde podem-se obter consultando (no sítio do Ministério) a área temática «Isenções do ticket» ou então contatando diretamente uma ‘Unidade Local de Saúde’.
Durante o ano de 2011 entraram gradualmente em vigor nas Regiões as novas formas de verificação de isenção por rendimento, estabelecidas pelo Decreto Ministerial de 11 dezembro de 2009.
Nas Regiões que já transpuseram o Decreto, o médico prescritor (médico de família e pediatra), que possui a lista dos doentes com isenção fornecida pelo sistema ‘Cartão de Saúde’, no momento da prescrição de cuidados especiais de tratamento ambulatório verifica, a pedido do assistido, o direito à isenção (para os códigos E01, E03, E04), comunica-o ao interessado e coloca o código relativo na receita.
3 De acordo com sítio do Ministério da Saúde italiano: (http://www.salute.gov.it/portale/salute/p1_5.jsp?lingua=italiano&id=34&area=Il_Ssn) Consultar Diário Original

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