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22 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Reposição dos Feriados Nacionais Roubados (6.ª alteração á Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro).” Salvo melhor opinião, é de ponderar a inclusão no texto da iniciativa de mais um artigo (um novo artigo 2.º), com a epígrafe “Alteração ao artigo 234.ª do Código do Trabalho” e a seguinte redação: “O n.ª 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:” Segue-se o texto do n.º 1 do artigo 234.º, com a alteração introduzida e sem o número do artigo e a epígrafe a negrito (bold).
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 2.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os autores do presente projeto de lei visam a reposição dos feriados nacionais roubados, procedendo à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho
1.
O Governo no Programa do XIX Governo Constitucional expressa a intenção de alterar as datas de alguns feriados nacionais. Concretiza o objetivo proposto nos seguintes termos: ‘no quadro da Concertação Social, e tendo em vista a competitividade da economia nacional, o Governo fará tudo o que está ao seu alcance para implementar o Memorando de Entendimento nos aspetos respeitantes à reforma do mercado laboral. Para tal, o Governo compromete-se à regulamentação do Código do Trabalho para garantir a possibilidade de alteração das datas de alguns feriados, de modo a diminuir as pontes demasiado longas e aumentar a produtividade.’ Com vista à concretização do objetivo consagrado no Programa, o Governo apresenta a Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª) que procede à terceira revisão do Código do Trabalho. Na sua exposição de motivos estabelece que ‘no domínio dos feriados, procede-se à redução do catálogo legal, mediante a eliminação de quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. Esta medida, que se pretende que produza efeitos já no ano de 2012, sem prejuízo do cumprimento dos mecanismos decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis de produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de Portugal aos restantes países europeus’. E procede á modificação do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho no sentido de que ‘1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 1 de novembro, 8 e 25 de dezembro (…).’ A Proposta de Lei, aprovada em reunião plenária de 11 de maio de 2012 com os votos contra dos deputados Carlos Enes (PS), José Ribeiro e Castro (CDS-PP), do PCP, do BE, do PEV, dos deputados Sérgio Sousa Pinto (PS), Paulo Ribeiro de Campos (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Isabel Santos (PS), Renato Sampaio (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Rui Pedro Duarte (PS), a abstenção do PS e 1 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.


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