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23 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014

votos a favor do PSD e do CDS-PP, deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho que, ao proceder à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, introduz a seguinte redação aos artigos relativos aos feriados:

SUBSECÇÃO IX Feriados Artigo 234.º Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro.
2 – O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 – Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segundafeira da semana subsequente.

Artigo 235.º Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 – Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

Artigo 236.º Regime dos feriados

1 – Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

No que respeita aos feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública, fazemos uma breve evolução dos diplomas que consagram esta matéria.
O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, fixa os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública. Segundo o diploma, com a revogação dos Decretos-Leis n.º 713-A/75, de 19 de dezembro, e n.º 274A/76, de 12 de abril, determinada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, criou, para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, uma situação que pode considerar-se de indeterminação legislativa, motivo por que importa suprir essa incerteza sem perder de vista a preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados. O diploma foi revogado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.
Com a aprovação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetivo Regulamento, 2 pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro 3, os feriados obrigatórios e facultativos passaram a constar dos artigos 168.º e 169.º:
2 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.
3 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.

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