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Quarta-feira, 29 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 57

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 479 e 485/XII (3.ª)]: N.º 479/XII (3.ª) (Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 485/XII (3.ª) (Reposição dos Feriados Nacionais Roubados): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 471, 922, 925, 927 e 928/XII (3.ª)]: N.º 471/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que institua parques para partilha de viatura nas entradas das autoestradas): — Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas e informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 922/XII (3.ª) (Deslocação do Presidente da República a São Francisco, Estados Unidos da América e a Toronto, no Canadá): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 925/XII (3.ª) (Recomenda a suspensão da venda para efeitos de inventariação e classificação das 85 obras de Joan Miró): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 927/XII (3.ª) — Medidas urgentes relativas às intempéries no distrito do Porto (PS).
N.º 928/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção de cuidados de saúde de proximidade à população de Caldelas (PSD/CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 479/XII (3.ª) (REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS E DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª), que preconiza a “Revogação das taxas moderadoras e definição de critérios de atribuição do transporte de doentes não urgentes”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido Projeto de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 20 de dezembro de 2013, tendo baixado, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de 8 de janeiro de 2014, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 30 de janeiro.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) tem por objeto os regimes das taxas moderadoras e do transporte de doentes não urgentes.
Assim, o Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) pretende, de um lado, eliminar as taxas moderadoras, para o que revoga o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, (cfr. artigo 1.º) e, do outro, isentar todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua condição económica, de quaisquer encargos com o transporte não urgente instrumental à realização de prestações de saúde no âmbito do SNS (cfr. artigos 2.º e 3.º).

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) expendidos na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 20 de janeiro de 2014, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do capítulo em apreço.
Porém, atendendo a que se trata de um aspeto de particular relevância, designadamente para efeitos do processo legislativo do Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª), entende-se ser de transcrever os seguintes trechos da referida Nota Técnica: “Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar cinco dias após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto. Porém, uma vez que a iniciativa aprovada teria custos para o

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Orçamento do Estado, por via da despesa com o transporte de doentes não urgentes, seria de ponderar uma alteração da redação do referido artigo (Entrada em vigor), de forma a condicionar a sua entrada em vigor à do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Mantendo-se a atual redação, estar-se-ia perante a situação prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, igualmente plasmada no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que consagra o princípio da “lei-travão”, segundo a qual os legisladores «… não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».”

“A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas, no Orçamento do Estado, com a Saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da atual cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde e aumenta os encargos do Estado com o transporte de doentes não urgentes.
Além disso, tal como se refere no ponto II da nota técnica, a sua aprovação pode violar o princípio designado por «lei-travão», pelo que, para acautelar o seu cumprimento talvez seja de ponderar a seguinte redação para o artigo 5.º «Entrada em vigor»: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O PCP utiliza no Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) uma catilinária de tal modo demagógica e politicamente agressiva que, por si só, compromete a partilha democrática de opiniões que, também nesta sede, a apresentação de iniciativas legislativas sempre deveria suscitar.
Nestes termos, entende a relatora do presente Parecer dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Em todo o caso, não deixa de considerar curioso que um partido que pretende que as opções do Governo “contrariam de modo inequívoco o disposto na Lei Fundamental” apresente, ele próprio, iniciativas que, estas sim, violam frontalmente a «lei-travão», consabidamente um princípio geral da Constituição em matéria orçamental.
Outro aspeto que não deve deixar ainda de ser referido é o facto de, porventura involuntariamente, o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) isentar os utentes de quaisquer encargos com o seu transporte não urgente “quando a situação clínica o justifique ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados”. Esta solução legislativa ç, de resto, reiterada no n.º 1 do artigo 3.º do diploma referido.
Sucede que a enunciação de dois requisitos alternativos (situação clínica justificada ou carência económica) para a referida isenção, implica que o utente não teria de pagar o transporte mesmo que um – qualquer um – desses requisitos se não verificasse, incluindo, por conseguinte, o da justificação da situação clínica.
Ora, o que porventura o partido proponente pretenderá ç que “O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS” seja “isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique”, independentemente de o mesmo se encontrar ou não em situação de “carência económica”.
Dito de outro modo, a justificação da situação clínica é um requisito de verificação obrigatória – aliás, presume-se que para o PCP, o único – não podendo, em caso algum, ser dispensado sempre que o SNS assegure os encargos com o transporte de utentes. Já o requisito da “carência económica” deixaria simplesmente de ter relevância, na medida em que o utente não teria de nela se encontrar para que o SNS pagasse os encargos com o seu transporte não urgente.
E, se esse é o desiderato do partido proponente, não é menos verdade que o mesmo não se contém na atual redação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª).

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª), sobre “Revogação das taxas moderadoras e definição de critérios de atribuição do transporte de doentes não urgentes”.
2. O Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição da República Portuguesa, pela Lei Formulário e pelo Regimento da Assembleia da República, designadamente no que respeita à identificação do objeto principal e à apresentação de uma breve exposição de motivos, violando o seu artigo 4.º o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual os deputados “(… ) não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».” 3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que, considerando que o Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) se encontra já agendado para discussão em Plenário, no próximo dia 30 de janeiro de 2014, deve, no caso de ser aprovado na generalidade, o seu artigo 4.º ser objeto de alteração em sede de especialidade, de modo a respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Maria Manuela Tender — A Presidente da Comissão Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, com a seguinte votação: -– Considerandos e Conclusões, com exceção do n.º 2, aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e PEV; – N.º 2 da Conclusão, aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do BE e PEV.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) PCP Revogação das taxas moderadoras e definição de critérios de atribuição do transporte de doentes não urgentes Data de admissão: 8 de janeiro de 2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Paulo, Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 20 de janeiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço, do PCP, visa revogar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (artigo 1.º). O DL n.º 113/2011 fixa o pagamento de taxas moderadoras, determina quem está isento do seu pagamento e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, quando a situação clínica o justifique e desde que seja comprovada a insuficiência económica, tal como se define no artigo 6.º deste diploma. Prevê ainda como são cobradas as taxas moderadoras e as prestações de cuidados de saúde relativamente às quais são dispensadas.
Nos artigos 2.º e 3.º do PJL n.º 479/XII (3.ª), o PCP propõe que seja garantida a isenção de encargos com o transporte não urgente de doentes quando «seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS», sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica, referindo como exemplo os tratamentos prolongados ou continuados, que devem ser objeto de prescrição única. Estes encargos deverão ser suportados pelo SNS, independentemente do número de deslocações que sejam necessárias para o utente.
Prevê-se que a lei, caso seja aprovada, entre em vigor cinco dias após a sua publicação (artigo 4.º).
Como fundamento para apresentar esta nova iniciativa, o PCP alega que desde a introdução das taxas moderadoras no SNS, em 1992, o montante a pagar pelos utentes tem vindo a ser sucessivamente agravado.
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que aprovou o novo regime de taxas moderadoras para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2012, constituiu mais um retrocesso no que se refere ao acesso à saúde, num momento em que os portugueses enfrentam especiais dificuldades.
Ora, diz este Grupo Parlamentar, a criação e desenvolvimento do SNS vieram permitir «um acesso democrático dos portugueses aos cuidados de saúde», e, sob o pretexto da moderação e suposta garantia da sustentabilidade do SNS, os sucessivos Governos têm vindo a agravar os valores das taxas a pagar e as penalizações relativas ao não pagamento.
Quanto aos critérios de atribuição do transporte de doentes não urgente, o PCP entende que, quer o anterior Governo do Partido Socialista, quer o atual Governo do PSD e CDS-PP, estão a limitar o acesso ao transporte sem encargos, tendo os custos sido transferidos para o utente. E a verdade é que, diz o PCP, a falta de disponibilidade financeira de muitos utentes para suportar os custos dos transportes obrigou-os a abandonar os respetivos tratamentos, pelo que o PCP insiste que sejam garantidos a todos, «a título gratuito, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.


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É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O artigo 1.º contém uma norma revogatória.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar cinco dias após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto. Porém, uma vez que a iniciativa aprovada teria custos para o Orçamento do Estado, por via da despesa com o transporte de doentes não urgentes, seria de ponderar uma alteração da redação do referido artigo (Entrada em vigor), de forma a condicionar a sua entrada em vigor à do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Mantendo-se a atual redação, estar-se-ia perante a situação prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, igualmente plasmada no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que consagra o princípio da “lei-travão”, segundo a qual os legisladores «(… ) não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações. Posteriormente, e com o objetivo de atualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foram publicados o Despacho n.º 57/80, de 8 de janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada.
A Base XXXIV deste diploma, relativa às taxas moderadoras, prevê que com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.


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O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo artigo dispunha, também, que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises histológicas; cuidados prestados, nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi, mais uma vez, suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que tais taxas têm por fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril, revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.
As isenções, previstas no n.º 2, abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de 11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro, também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio, que também o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de abril. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar início a esse processo, procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram sendo continuamente atualizados.
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 163/2013, de 24 de abril, que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.
Já a matéria relativa ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde pelos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Este diploma sofreu três alterações que foram introduzidas pelo

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Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho (que o republica), pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho. Pode ser também consultada uma versão consolidada.
De acordo com o preâmbulo deste diploma, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.
Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.
Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.
Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a opção prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas automáticos de pagamento.
Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.
Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde mas, acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos recursos disponíveis, que são, por definição, escassos.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro. Esta portaria aprovou não só os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, como ainda as respetivas regras de apuramento e cobrança, tendo determinado, também, que os valores das taxas moderadoras são revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
Cumpre mencionar o artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro, ambos relativos às taxas moderadoras que determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a:

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a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

As restantes taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior - 2,8%. Já para o ano de 2014 o aumento de preço das taxas moderadoras será de 1%.
A cobrança de taxas moderadoras ocorre no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro).
Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a redação introduzida pelo artigo 15.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho).
A contraordenação é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.
Os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas nesta matéria, como resulta da leitura dos quadros que se seguem:

XI Legislatura Projeto de Lei 10/XI (1.ª) Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento de Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) BE Caducada Projeto de Lei 35/XI (1.ª) Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde PSD Caducada Projeto de Lei 45/XI (1.ª) Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes PCP Caducada Projeto de Lei 47/XI (1.ª) Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos CDSPP Caducada Projeto de Lei 84/XI (1.ª) Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Epilepsia BE Rejeitado Projeto de Lei 85/XI (1.ª) Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase BE Rejeitado Projeto de Lei 86/XI (1.ª) Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino - DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn) BE Rejeitado

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Projeto de Lei 387/XI (1.ª) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários CDSPP Caducada Projeto de Lei 493/XI (2.ª) Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) BE Rejeitado Projeto de Lei 508/XI (2.ª) Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado

XII Legislatura Apreciação Parlamentar n.º 6/XII (1.ª) Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que "Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios" PCP Caducada Apreciação Parlamentar n.º 27/XII (1.ª) Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que "procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios PCP Caducada Projeto de Lei n.º 37/XII (1.ª) Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado Projeto de Lei n.º 88/XII (1.ª) Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto BE Rejeitado Projeto de Lei n.º 196/XII (1.ª) Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde BE Rejeitado Projeto de Lei n.º 212/XII (1.ª) Isenta do pagamento a emissão de atestados e vacinação internacional e procede ao adiamento do prazo para apresentação do requerimento de isenção de taxas moderadoras (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro e 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro) PCP Rejeitado Projeto de Lei n.º 220/XII (1.ª) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios PS Rejeitado Projeto de Lei n.º 233/XII (1.ª) Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro BE Rejeitado Projeto de Lei n.º 330/XII (2.ª) Isenta os dadores de sangue do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (Altera o DecretoLei n.º 113/2011, de 29 de novembro) PEV Rejeitado Projeto de Lei n.º 339/XII (2.ª) Altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica para acesso à isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde BE Rejeitado

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Projeto de Resolução n.º 414/XII (1.ª) Recomenda ao Governo o estabelecimento de isenção das taxas moderadoras para os cidadãos portadores de fibrose quística PS Rejeitado Projeto de Resolução n.º 473/XII (2.ª) Recomenda ao Governo a ponderação do número de dependentes para a isenção de taxas moderadoras PS Rejeitado Projeto de Resolução n.º 570/XII (2.ª) Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os dadores benévolos de sangue BE Rejeitado Projeto de Resolução n.º 610/XII (2.ª) Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas portadoras de doenças crónicas e de doenças raras BE Rejeitado Projeto de Resolução n.º 626/XII (2.ª) Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado

Sobre as taxas moderadoras importa mencionar o Relatório de Primavera 2013, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), a Universidade de Évora e a Faculdade de Farmácia.
Também sobre esta matéria a Entidade Reguladora da Saúde publicou, em junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras onde, para além da análise do processo de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a cuidados de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde e no seu financiamento global, são apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas por utilização no âmbito de serviços com financiamento público, por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e Espanha.
Importa ainda referir que o Portal da Saúde disponibiliza diversa informação sobre as taxas moderadoras.
A presente iniciativa visa revogar não só as taxas moderadoras mas, também, permitir a atribuição gratuita de transporte de doentes não urgentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde que dele necessitem, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período de duração.
O transporte de doentes, conforme previsto na Base XXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, é considerado uma atividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde.
O Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, determinou que o pagamento do transporte de doentes não urgentes seria garantido aos utentes que reunissem, simultaneamente, os requisitos de justificação clínica e de insuficiência económica. A justificação clínica seria feita pelo médico e deveria constar do processo clínico do doente e da respetiva requisição. Já a aferição e demonstração da insuficiência económica deveria ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
A Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril, veio recomendar a revogação do mencionado Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro. Nela se propunha ao Governo que procedesse à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e que introduzisse critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços públicos de saúde.
Nessa sequência foi aprovado o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio, que manteve os critérios cumulativos de justificação clínica e de insuficiência económica para atribuição do transporte de doentes não urgentes, tendo também aprovado o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

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Em 21 de julho de 2011, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) emitiu a Circular Normativa n.º 17/2011/UOGF, que determinou a redução em 1/3 nos custos dos transportes de doentes não urgentes. Na base desta decisão, e segundo a referida circular, encontrava-se o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU) assinado pelo Governo português, que estabelece metas com o intuito de manter a consolidação orçamental a médio prazo até se obter uma posição de equilíbrio orçamental. Com o objetivo de aumentar a eficiência e eficácia do Serviço Nacional de Saúde (SNS), induzindo uma utilização mais radical dos serviços e controlo de despesas, o Governo português comprometeu-se, no âmbito do MoU, a tomar medidas para reformar o Sistema de Saúde.
Atualmente cabe ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, a definição da atribuição do transporte de doentes não urgentes. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica. É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente mencionadas, mas que necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, cabendo neste caso ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte (n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º). Desta disposição encontram-se excluídos os beneficiários de subsistemas de saúde, bem como quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos (n.º 4 do artigo 5.º).
E, acrescenta no n.º 1 do artigo 6.º, que são considerados em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.
A Portaria n.º142-B/2012, de 15 maio, veio regular as condições em que o SNS é responsável pelo pagamento dos encargos com transporte não urgente dos utentes, atendendo-se na sua regulação, por um lado à natureza instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados, e por outro às premissas em que assenta a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica.
Sobre este assunto foram apresentadas na XI Legislatura, na Assembleia da República, as seguintes iniciativas:

XI Legislatura Apreciação Parlamentar 83/XI (2.ª) Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que atualiza os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública PCP Caducada Projeto de Resolução 375/XI (2.ª) Recomenda ao Governo que declare a nulidade do despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro BE RAR n.º 88/2011, de 15 de abril Projeto de Resolução 381/XI (2.ª) Recomenda ao Governo a revisão da legislação sobre o transporte de doentes não urgentes e a imediata revogação do Despacho n.º 19264, de 29 de dezembro PSD Projeto de Resolução 386/XI (2.ª) Recomenda ao Governo a revogação dos cortes no transporte de doentes e o cumprimento do contrato assinado com a Liga dos Bombeiros Portugueses PCP Projeto de Resolução 394/XI (2.ª) Recomenda ao Governo que revogue o Despacho n.º 19.264/2010, de 29 de dezembro, e que proceda, com carácter de urgência, à revisão do enquadramento legal do transporte de doentes não urgentes, de acordo com princípios de equidade social, financeira e territorial CDSPP

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Projeto de Resolução 396/XI (2.ª) Revogação do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, que procede aos cortes no transporte de doentes não urgentes PEV

Já na XII Legislatura foram entregues pelos Grupos Parlamentares as seguintes iniciativas:

XII Legislatura Projeto de Lei 233/XII (1.ª) Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro BE Rejeitado Projeto de Lei 268/XII (1.ª) Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Lei 296/XII (2.ª) Estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro BE Rejeitado Projeto de Resolução 324/XII (1.ª) Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Resolução 626/XII (2.ª) Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado

Por último, importa referir que na Revista da DECO de dezembro 2013/janeiro 2014 é publicado um teste saúde sobre o transporte de utentes, e que no Portal da Saúde pode também ser encontrada diversa informação quer sobre as taxas moderadoras, quer sobre a atribuição do transporte de doentes não urgentes.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia1 Em matéria de «proteção e melhoria da saúde humana», de acordo com o artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe apenas de competência para «desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros».
O artigo 9.º do mesmo Tratado dispõe ainda que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana» (disposição que se deve conjugar com os n.ºs 3 e 6 do artigo 114.º (a aproximação das legislações)).
O Título XIV do mesmo Tratado atribui competência legislativa à União Europeia (UE) apenas em matéria de saúde pública (artigo 168.º).
A Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê, no seu artigo 35.º (proteção da saúde), que «todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana». 1 Esta parte da Nota Técnica foi realizada com base no texto elaborado pela Dr.ª Teresa Félix para a Nota Técnica referente ao Projeto de Lei n.º 493/XI (2.ª) (BE).


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Além do referido, mencione-se ainda a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» COM/2009/0567 - {SEC(2009) 1396} {SEC(2009) 1397}, que foca largamente a questão do acesso aos cuidados de saúde.
Refira-se também a Diretiva 2011/24/UE, de 9 de março, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, cujo n.º 4 do artigo 1.º esclarece, porém, que «a presente directiva não afecta as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros no que diz respeito à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços. Designadamente, nenhuma disposição da presente directiva obriga um EstadoMembro a reembolsar os custos dos cuidados de saúde ministrados por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no seu território se esses prestadores não estiverem integrados no regime de segurança social ou no sistema de saúde público desse Estado-Membro».
A questão do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de cofinanciamento dos serviços de saúde, foi abordada no âmbito do Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social de 2008, no qual a Comissão Europeia e o Conselho, com base nos relatórios nacionais, procedem à análise e avaliação da implementação do Método Aberto de Coordenação (MAC) em matéria de proteção e inclusão social
1, identificando boas práticas e definindo prioridades neste domínio.
No mesmo Relatório é referido que a questão do cofinanciamento/copagamento e da partilha de custos, tanto pode constituir um instrumento útil no financiamento e na redução dos custos no consumo de cuidados de saúde, como uma barreira a este acesso por parte de grupos socioeconomicamente mais vulneráveis, reconhecendo que os sistemas de copagamento têm associados consideráveis custos administrativos e de gestão (p. 78).
Na versão portuguesa do citado relatório, é referida a necessidade de «eliminar os obstáculos financeiros e alargar a cobertura do seguro de saúde a grupos ainda não cobertos», assim como de «lutar contra as disparidades geográficas, por exemplo definindo distâncias mínimas para cuidados de saúde e permitindo cuidados de saúde transfronteiras» (p. 12).
O referido relatório chama a atenção para a persistência de diferenças consideráveis no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, não só entre os Estados-membros (EM), mas também, dentro de um mesmo país, entre diferentes grupos populacionais, em função da respetiva situação socioeconómica, local de residência, etnia e género.
Neste contexto, são referidas as barreiras financeiras como um dos aspetos que dificultam o acesso aos cuidados de saúde por parte dos mais pobres. A Comissão Europeia alerta para a necessidade de se refletir sobre os efeitos das comparticipações dos utentes nas despesas de saúde, no sentido de se apurar se as mesmas contribuem para diminuir o consumo abusivo de serviços de saúde, ou se, pelo contrário, dificultam o acesso aos mesmos, por parte dos mais desfavorecidos. O relatório aconselha ainda a isenção de pagamento no caso dos cuidados preventivos e das medidas para deteção precoce de doenças crónicas.
Mais recentemente o Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social de 20102 aborda a questão do impacto da crise económica e financeira no sector da saúde e tece considerações sobre a urgência renovada de melhoria da eficácia das despesas com cuidados de saúde face ao agravamento da conjuntura e aos rigorosos condicionalismos orçamentais, referindo que «o desafio consiste em melhorar a eficácia e assegurar, ao mesmo, o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade» (p. 112).
Neste contexto o relatório considera que a evolução das despesas de saúde nos EM e o aumento das pressões sobre os gastos neste sector, nomeadamente devido ao envelhecimento demográfico, bem como a persistência de importantes e crescentes desigualdades dentro e entre os EM no domínio da saúde, exigem uma eficácia acrescida a nível da prestação de serviços de saúde e da prevenção em termos de saúde pública 1 Consulte-se a este propósito a síntese de legislação no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/employment_and_social_policy/social_inclusion_fight_against_poverty/c10140_pt.ht
m 2 Ver também a Proposta de Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social 2010 (COM/2010/25) em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0025:FIN:PT:PDF

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e impõem uma reflexão sobre as prioridades neste sector, sugerindo para o efeito um conjunto de estratégias possíveis para melhorar a qualidade e a eficiência em diversas áreas dos sistemas de saúde.
Relativamente à questão da eficiência e da sustentabilidade financeira deste sector, o relatório refere que na maior parte dos EM o sistema de saúde se baseia essencialmente no financiamento público, não tendo a comparticipação dos utentes nas despesas de saúde um peso significativo em termos de financiamento adicional, funcionando na maior parte dos casos como medida de incentivo ao melhor uso dos serviços de saúde, sendo contudo o seu impacto limitado em caso de haver disponibilidade de seguros complementares.
Refere ainda o relatório que a questão das taxas a cargo dos utentes tem sido objeto de intenso debate político dado o seu potencial impacto negativo na solidariedade e equidade dos sistemas de saúde, propondo, de acordo com a posição já expressa nos relatórios anteriores, que o seu papel seja atentamente repensado.
Com efeito, considera-se que não podendo ser evitadas as comparticipações dos utentes para o financiamento do sistema, devido ao já elevado e em crescimento nível das despesas de saúde, se torna crucial instituí-las de forma a minimizar o seu impacto negativo no acesso aos cuidados de saúde dos mais desfavorecidos e a maximizar os ganhos em termos de eficácia. Neste sentido, é apresentada como sugestão a instituição pelas autoridades de um pacote de cuidados mínimos de saúde, assegurado por financiamento público, sendo as taxas de utilização aplicadas a partir deste nível, de modo a promover um comportamento correto por parte dos utentes.
Refiram-se, por fim, os dados publicados pelo Eurostat em relação à despesa (pública e privada) com cuidados de saúde, bem como em relação à origem do financiamento (com especial enfase para o «household out-of-pocket expendicture»):

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Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente os trabalhadores e menores a seu cargo (até aos 16, ou 20 anos, se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de ato médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador - tendo realizado descontos -, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores variáveis, conforme se encontra definido no Código da Segurança Social, artigos L322-1 (e seguintes), e R322-1 (e seguintes). Utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta com um médico de clínica geral existe um preço estipulado de 23€, dos quais após o reembolso o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,90€. (Valores em vigor no ano de 2011) A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, necessitando as razões médicas de um requerimento do utente e de relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão Consultar Diário Original

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sistematizados no Código da Segurança Social na Subsecção 1 [Capítulo II do Título II] : Montante da participação do “assegurado” (artigos R322- 1 e seguintes).
O transporte de doentes em França encontra-se regulado no Código da Segurança Social, seja a parte legislativa, seja a regulamentar (L 321-1 e R 332-10).
A assistência pública por parte do Estado francês comporta «a cobertura dos custos de transporte do segurado ou beneficiários que sejam forçados a viajar para receber tratamento ou submeter-se a exames exigidos pela sua condição bem como a um controlo prescrito em aplicação das regras da Segurança social, de acordo com regras definidas pelos artigos L. 162-4-1 e L. 322-5 e nas condições e limites, tendo em conta a condição do paciente e dos custos de transporte fixados por decreto do Conselho de Estado.» Em aplicação da parte regulamentar do Código (Art. R 332-10) foi aprovado o Decreto de 23 de Dezembro de 2006, que fixa a «referência de prescrição». O diploma foi emitido pelo ‘Ministère de la Santé et des Solidarités - Sécurité Sociale, Personnes Âgçes, Personnes Handicapçes et Famille’.
É ao médico que cabe prescrever o modo de transporte mais adequado ao estado de saúde e ao nível de autonomia do paciente, em observação do «referencial de prescrição dos transportes». O paciente deve, em princípio, respeitar o modo de transporte aconselhado pelo médico. Em todo o caso, se recorrer a outro modo de transporte menos oneroso, tal facto pode ser tido em consideração para efeitos de devolução de despesas.
Para ter uma ideia do sistema em vigor em França veja-se este quadro exemplificativo.
Aqui está disponível um outro documento, do Ministério da Saúde, relativo ao transporte de doentes.

ITÁLIA Taxa moderadora O cidadão contribui para a despesa pública na área da saúde, através da tributação geral, na proporção do próprio rendimento e, quando não tiver direito a uma isenção, através do pagamento de uma taxa moderadora (ticket) para alguns cuidados de saúde integrados nos «Níveis essenciais de assistência» [Livelli essenziali di assistenza (Lea.].
A taxa moderadora (ticket), introduzida em 1982, para além de representar um financiamento adicional das prestações de saúde a nível territorial, também serve para limitar a inadequação, ou seja, o recurso a serviços de saúde não necessários. 3 Atualmente as taxas são relativas a: Cuidados especializados (consultas, exames instrumentais e análises laboratoriais); Cuidados de urgências; Tratamentos termais; Benefícios farmacêuticos, só nas Regiões que autonomamente decidiram introduzi-los.

O cidadão (paciente) pode ter direito a isenção do pagamento da taxa moderadora, com base em situações particulares de rendimento associadas à idade ou condição social, na presença de certas doenças (crónicas ou raras) ou reconhecimento da condição de invalidez e em outros casos especiais (gravidez, diagnóstico precoce de alguns tumores, avaliação de VIH (Sida)).
Informações mais detalhadas em matéria de direito a isenção da participação na despesa pública na área da saúde podem-se obter consultando (no sítio do Ministério) a área temática «Isenções do ticket» ou então contatando diretamente uma ‘Unidade Local de Saúde’.
Durante o ano de 2011 entraram gradualmente em vigor nas Regiões as novas formas de verificação de isenção por rendimento, estabelecidas pelo Decreto Ministerial de 11 dezembro de 2009.
Nas Regiões que já transpuseram o Decreto, o médico prescritor (médico de família e pediatra), que possui a lista dos doentes com isenção fornecida pelo sistema ‘Cartão de Saúde’, no momento da prescrição de cuidados especiais de tratamento ambulatório verifica, a pedido do assistido, o direito à isenção (para os códigos E01, E03, E04), comunica-o ao interessado e coloca o código relativo na receita.
3 De acordo com sítio do Ministério da Saúde italiano: (http://www.salute.gov.it/portale/salute/p1_5.jsp?lingua=italiano&id=34&area=Il_Ssn) Consultar Diário Original

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Transporte de Doentes De acordo com o artigo 117.º da Constituição italiana, a tutela da saúde é uma das «matérias de legislação concorrente» entre o Estado e as Regiões. Tal facto fica a dever-se ao progressivo aumento das competências das Regiões.
A questão do transporte de doentes é tratada no âmbito da área relativa à urgência/emergência, representa um dos pontos mais críticos da «programação sanitária» e configura-se como uma das mais importantes variáveis com base nas quais é medida a qualidade do serviço nacional de saúde.
O sistema de transporte dos doentes, seja entre estruturas hospitalares, seja num âmbito mais amplo e de maior número de transporte de doentes para e dos hospitais, representa um elemento de importância fundamental no processo de assistência aos doentes, em tempo útil e em segurança para os mesmos.
Cada Região (veja-se o exemplo de uma estrutura provincial, neste caso Veneza) decide e tem regras sobre o transporte de doentes, se bem que integrado num sistema mais amplo que vê os diversos elementos envolvidos (Pronto Socorro, D.E.A., Centrais Operativas «118», forças de voluntariado) entre eles integrados e cooperantes na obtenção de um objetivo comum.
O sistema geral de transporte de doentes está previsto a nível nacional no Decreto do Presidente da Republica de 27 de março de 1992 (Normas orientadoras e de coordenação das Regiões para a determinação dos níveis de assistência sanitária de emergência). O artigo 11.º garante a gratuitidade do transporte urgente e o 12.º atribui às autarquias locais a gestão do transporte de doentes em geral.
O pedido de transporte tem que ser feito junto do médico assistente (de família) ou do médico que observou o doente, que passará uma guia a requisitá-lo. Relativamente ao pagamento do mesmo, tudo depende das normas estabelecidas por cada sistema regional de saúde, do tipo de assistência que é prestado (consulta, tratamento ambulatório, etc.) e da estrutura hospitalar onde o doente é visto. Se é privada, normalmente é a cargo do paciente, se é pública ou convencionada é com o sistema regional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa, nem qualquer petição, versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ou solicitar-lhe parecer escrito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas, no Orçamento do Estado, com a Saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da atual cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde e aumenta os encargos do Estado com o transporte de doentes não urgentes.
Além disso, tal como se refere no ponto II da nota técnica, a sua aprovação pode violar o princípio designado por «lei-travão», pelo que, para acautelar o seu cumprimento talvez seja de ponderar a seguinte redação para o artigo 5.º «Entrada em vigor»: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

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PROJETO DE LEI N.º 485/XII (3.ª) (REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS ROUBADOS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Nota Introdutória 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende repor os feriados nacionais roubados.
Deu entrada em 20 de dezembro de 2013 e foi admitido e anunciado na sessão plenária de 8 de janeiro de 2014. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado desta mesma data, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho para apreciação na generalidade. A respetiva discussão na generalidade, em Plenário, está agendada para dia 30 de janeiro.
Esta iniciativa é apresentada nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados do PCP e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
O Projeto de Lei n.º 485/XII (3.ª) cumpre o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto].

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O objeto da iniciativa está bem especificado na exposição de motivos onde pode ler-se “A eliminação destes quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1 de Dezembro) além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.
Entre os feriados roubados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica, cultural e religiosa, com particular relevo para o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência, afetando de forma negativa a cultura e a história do Povo português.

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Para além disto, o PCP propõe a consagração como feriado obrigatório a Terça-feira de Carnaval, tendo em conta a prática secular da sua comemoração por todo o território nacional.” A motivação tambçm está bem expressa na mesma exposição de motivos onde se refere ”O país está confrontado com um evidente retrocesso civilizacional do qual a alteração para pior da legislação laboral é parte integrante. A entidade patronal passa assim a beneficiar de quatro dias de trabalho a mais por ano, sem qualquer acréscimo na remuneração do trabalhador, tornando-se claro que os únicos interesses protegidos são os da entidade empregadora.
Na sequência do objeto e motivação os autores propõem a alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho.

3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria A nota técnica anexa ao presente parecer faz o historial das alterações e iniciativas legislativas sobre esta temática, quer para os trabalhadores do setor privado, quer para os trabalhadores do setor público. Também a mesma nota técnica apresenta o resultado da pesquisa da legislação comparada em diversos países europeus.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A autora do parecer manifesta a sua total concordância com a iniciativa legislativa aqui apresentada.

PARTE III – CONCLUSÕES

a) A presente iniciativa é apresentada nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento; b) É subscrita por 13 Deputados do PCP e respeita todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, bem como o disposto na denominada lei formulário.
c) Está em condições de ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2014.
A Deputada autora do parecer, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e BE e abstenção do CDS-PP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 485/XII (3.ª) Reposição dos Feriados Nacionais Roubados (PCP) Data de admissão: 8 de janeiro de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito, Leonor Galvão e Rui Brito (DILP).

Data: 27 de janeiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, que visa repor os feriados nacionais eliminados, deu entrada em 20 de dezembro de 2013, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 8 de janeiro de 2014. Por despacho de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado desta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do parecer a Senhora Deputada Mariana Aiveca (BE) na reunião de 15 de janeiro de 2014. A respetiva discussão na generalidade, em Plenário, foi agendada para dia 30 de janeiro.
De acordo com os proponentes “A eliminação destes quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1 de Dezembro) além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.
Entre os feriados roubados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica, cultural e religiosa, com particular relevo para o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência, afetando de forma negativa a cultura e a história do Povo português.
Para além disto, o PCP propõe a consagração como feriado obrigatório a Terça-feira de Carnaval, tendo em conta a prática secular da sua comemoração por todo o território nacional.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

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Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Reposição dos Feriados Nacionais Roubados (6.ª alteração á Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro).” Salvo melhor opinião, é de ponderar a inclusão no texto da iniciativa de mais um artigo (um novo artigo 2.º), com a epígrafe “Alteração ao artigo 234.ª do Código do Trabalho” e a seguinte redação: “O n.ª 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:” Segue-se o texto do n.º 1 do artigo 234.º, com a alteração introduzida e sem o número do artigo e a epígrafe a negrito (bold).
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 2.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os autores do presente projeto de lei visam a reposição dos feriados nacionais roubados, procedendo à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho
1.
O Governo no Programa do XIX Governo Constitucional expressa a intenção de alterar as datas de alguns feriados nacionais. Concretiza o objetivo proposto nos seguintes termos: ‘no quadro da Concertação Social, e tendo em vista a competitividade da economia nacional, o Governo fará tudo o que está ao seu alcance para implementar o Memorando de Entendimento nos aspetos respeitantes à reforma do mercado laboral. Para tal, o Governo compromete-se à regulamentação do Código do Trabalho para garantir a possibilidade de alteração das datas de alguns feriados, de modo a diminuir as pontes demasiado longas e aumentar a produtividade.’ Com vista à concretização do objetivo consagrado no Programa, o Governo apresenta a Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª) que procede à terceira revisão do Código do Trabalho. Na sua exposição de motivos estabelece que ‘no domínio dos feriados, procede-se à redução do catálogo legal, mediante a eliminação de quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. Esta medida, que se pretende que produza efeitos já no ano de 2012, sem prejuízo do cumprimento dos mecanismos decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis de produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de Portugal aos restantes países europeus’. E procede á modificação do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho no sentido de que ‘1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 1 de novembro, 8 e 25 de dezembro (…).’ A Proposta de Lei, aprovada em reunião plenária de 11 de maio de 2012 com os votos contra dos deputados Carlos Enes (PS), José Ribeiro e Castro (CDS-PP), do PCP, do BE, do PEV, dos deputados Sérgio Sousa Pinto (PS), Paulo Ribeiro de Campos (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Isabel Santos (PS), Renato Sampaio (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Rui Pedro Duarte (PS), a abstenção do PS e 1 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.


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votos a favor do PSD e do CDS-PP, deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho que, ao proceder à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, introduz a seguinte redação aos artigos relativos aos feriados:

SUBSECÇÃO IX Feriados Artigo 234.º Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro.
2 – O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 – Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segundafeira da semana subsequente.

Artigo 235.º Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 – Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

Artigo 236.º Regime dos feriados

1 – Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

No que respeita aos feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública, fazemos uma breve evolução dos diplomas que consagram esta matéria.
O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, fixa os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública. Segundo o diploma, com a revogação dos Decretos-Leis n.º 713-A/75, de 19 de dezembro, e n.º 274A/76, de 12 de abril, determinada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, criou, para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, uma situação que pode considerar-se de indeterminação legislativa, motivo por que importa suprir essa incerteza sem perder de vista a preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados. O diploma foi revogado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.
Com a aprovação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetivo Regulamento, 2 pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro 3, os feriados obrigatórios e facultativos passaram a constar dos artigos 168.º e 169.º:
2 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.
3 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.

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SUBSECÇÃO IX Feriados

Artigo 168.º Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 — O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado noutro dia com significado local no período da Páscoa.
3 — Mediante legislação especial, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda – feira da semana subsequente.

Artigo 169.º Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 — Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem entidade empregadora pública e trabalhador.

Contudo, é com a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho passou a ser aplicado aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato. A lei, para além de modificar vários diplomas, introduz a quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no sentido de revogar, respetivamente, os artigos 168.º e 169.º e aditar o artigo 8.º-A, nestes termos:

Artigo 8.º-A Feriados

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.
2 — A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.
3 — A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Ao n.º 2 do artigo 8.º-A são, ainda, introduzidas alterações pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, passando o artigo a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º-A Feriados

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.

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2 – A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.
3 – A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Por último, cabe referir que o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho pelas Leis n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 11/2013, de 28 de janeiro e n.º 69/2013, de 30 de agosto.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA Na Bélgica e de acordo com a Loi du 4 janvier 1974 relative aux jours fériés existem 10 dias feriados nacionais remunerados, a saber:
O 1.º de janeiro; A segunda-feira de Páscoa; O 1.º de maio; A Ascensão; A segunda-feira de Pentecostes; O 21 de julho (Festa Nacional); O 15 de agosto (A Assunção de Nossa Senhora); O Dia de Todos os Santos; O 11 de novembro (Armistício); Dia de Natal.

Os serviços públicos estão ainda fechados a 15 de novembro (Festa do Rei).
Alguns ramos de atividade ou certas categorias de trabalhadores podem usufruir de dias de substituição de dias feriados como, por exemplo, o setor da Siderurgia, que comemora o dia de Santo Elói a 1 de dezembro, em substituição do feriado de 11 de novembro.
O mesmo diploma determina que o trabalhador não pode gozar menos que 10 feriados por ano. Assim, e caso algum dos feriados calhe durante o fim de semana, o trabalhador terá direito a um dia de substituição.
O Service public fédéral Emploi, Travail et Concertation sociale disponibiliza mais informação sobre o assunto aqui.

ESPANHA Os feriados em Espanha são regulados pelo artigo 37.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março, “por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Vigente hasta el 01 de Enero de 2015)”. O número 2 desse artigo estabelece que poderão existir no máximo 14 feriados, dos Consultar Diário Original

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quais 4 serão locais. De acordo com este artigo, terão sempre que ser respeitados os seguintes feriados, que não podem ser substituídos:
1 de janeiro, Ano Novo; 1 de maio, dia do Trabalhador; 12 de outubro, dia de Espanha; 25 de dezembro, nascimento de Cristo.

O Governo poderá autorizar o gozo do dia de descanso dos feriados que ocorram durante o fim de semana para a segunda-feira seguinte.
As Comunidades Autónomas podem marcar os feriados que entenderem até ao limite dos 14 dias legalmente impostos, podendo igualmente fazer incidir o dia de descanso dos feriados que ocorram durante o fim de semana para a segunda-feira seguinte. Para 2014 as Comunidades Autónomas marcaram 12 feriados, podendo os municípios marcar seguidamente os feriados municipais.
A Comunidade Autónoma (CA) da Andaluzia decretou os seus feriados através do Decreto n.º 52/2013, de 14 de maio, “por el que se determina el Calendario de Fiestas Laborales de la Comunidad Autónoma de Andalucía para el año 2014”. A CA da Catalunha através do Decreto n.º 454/2013, de 3 de dezembro, “por el que se modifica el Calendario Oficial de Fiestas Laborales de la Comunidad Autónoma de Euskadi para el año 2014”, que alterou o Decreto n.º 381/2013, de 9 de julio, “por el que se aprueba el Calendario Oficial de Fiestas Laborales de la Comunidad Autónoma de Euskadi para el año 2014”. A CA das Canárias também decretou 12 feriados, através do Decreto n.º 74/2013, de 18 de julho, “por el que se determina el calendario de fiestas laborales de la Comunidad Autónoma de Canarias para el año 2014, y se abre plazo para fijar las fiestas locales”. A CA de Castela – La Mancha decretou também 12 feriados através do Decreto n.º 75/2013, de 26 de setembro, “por el que se fija el Calendario Laboral para el año 2014 en la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha”. A CA de Valência através do Decreto n.º 136/2013, de 4 de outubro, “del Consell, por el que se determina el calendario laboral de aplicación en el ámbito territorial de la Comunitat Valenciana para el año 2014”. A CA de Castela e Leão através do Decreto n.º 60/2013, de 12 de setembro, “por el que se establece el calendario de fiestas laborales en el ámbito de la Comunidad de Castilla y León para el año 2014”. A CA da Galiza através do Decreto n.º 127/2013, de 1 de agosto, “por el que se determinan las fiestas de la Comunidad Autónoma de Galicia del calendario laboral para el año 2014”.

Relativamente a 2014, foi publicada a Resolução de 8 de novembro de 2013, da Dirección General de Empleo, “por la que se publica la relación de fiestas laborales para el año 2014”, que apresenta os feriados para todas as comunidades, incluindo 9 feriados nacionais.
Existem notícias (yahoo, que.es) no sentido de que o Governo pretenderia tornar móveis alguns dos feriados religiosos, com o objetivo de reduzir as “pontes”. Sobre este assunto, o Deputado do Congresso Juan Moscoso del Prado Hernández colocou uma Pergunta escrita publicada a 4 de fevereiro de 2013, que obteve resposta a 27 de março de 2013, em que era salientado que seria necessário alterar o artigo 37.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março, e, tratando-se feriados religiosos, obter o acordo da Santa Sé.

FRANÇA Em França, existem 11 feriados nacionais descriminados no artigo L3133-1 do Code du Travail, na sua versão consolidada de 4 de janeiro de 2014, a saber: Consultar Diário Original

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1.º de janeiro; A segunda-feira de Páscoa; O 1.º de maio; O 8 de maio; A Ascensão; A segunda-feira de Pentecostes; O 14 de julho; A Assunção de Nossa Senhora; O Dia de Todos os Santos; O 11 de novembro (Armistício); O Dia de Natal.

Algumas regiões beneficiam de dias feriados suplementares como a sexta-feira Santa na Alsácia-Moselle.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa conexa: Projeto de Resolução n.º 255/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, tendo em atenção a extinção de feriados a que se vinculou no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, promova o Dia 1 de Dezembro como um dia de efetiva celebração de Portugal e da Independência, que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que em 27 de março de 2012 solicitou a sua discussão em Plenário.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito das entidades que integram a Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos dados disponíveis, a presente iniciativa não parece acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 471/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA PARQUES PARA PARTILHA DE VIATURA NAS ENTRADAS DAS AUTOESTRADAS)

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas e informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Promova a utilização partilhada de viaturas e divulgue informação relacionada com o carpooling em sites oficiais; 2. Estude a possibilidade de incluir na revisão dos contratos de concessão rodoviária a criação de parques de estacionamento, ou em alternativa, a disponibilização de lugares de parqueamento em condições acessíveis no início dos trajetos explorados pelas concessionárias, favorecendo a partilha de viatura e custos da viagem como os referentes a combustível e portagens.
3. Torne público, até ao final de 2014, os resultados e conclusões do estudo efetuado.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2014.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 471/XII (2.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de outubro de 2012, tendo sido admitido a 10 de outubro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 471/XII (2.ª) – (BE) ocorreu nos seguintes termos:

“A discussão foi iniciada com a intervenção da Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) que, procedendo à apresentação do Projeto de Resolução n.º 471/XII (2.ª) (BE) destacou os aspetos relativos aos benefícios financeiros e ambientais, associados aos parques destinados a partilha de viatura nas entradas das autoestradas - à semelhança do praticado em vários países europeus - realçando que a medida a ser tomada teria efeito direto na minimização do impacto económico da austeridade vigente, permitindo formas de mobilidade mais sustentadas.
O propósito final do projeto de Resolução – adiantou – visa a inclusão nos contratos de concessão da criação de parques de estacionamento para a partilha de viaturas nas entradas das autoestradas.
Sobre o assunto intervieram os Srs. Deputados Paulo Cavaleiro (PSD), Bruno Dias (PCP), João Paulo Viegas (CDS-PP), Rui Paulo Figueiredo (PS) e Mariana Mortágua (BE).
O Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) interveio para referir que, por um lado, a iniciativa em apreciação não incluía os custos envolvidos com a medida proposta, designadamente em matéria de impacto nas despesas dos cidadãos e nos encargos financeiros para o Estado, e por outro, entroncava com questões de

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âmbito municipal, uma vez que as concessionárias poderiam não ser as proprietárias dos terrenos envolventes à entrada nas autoestradas. A esta ordem de razões, acrescentava a questão relativa à segurança, considerando que muitos dos parques em apreço não se encontravam à saída de aglomerados populacionais e ainda, o facto de existirem apoios europeus para iniciativas-piloto.
Contudo, na medida em que a proposta em causa poderia ser enquadrada numa lógica que contivesse maior equilíbrio, o GPPSD considerava a possibilidade de, nestes termos, estudar um texto que abrangesse o exposto.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) usou da palavra para registar que a ideia subjacente à da iniciativa em apreciação já tinha provas dadas em muitos países europeus. A ideia da criação de infraestruturas para vias estruturantes da rede viária onde a densidade de circulação se justificava era válida e constituía um contributo útil e construtivo. Nesse sentido, manifestou disponibilidade para propor a introdução de melhorias ao texto apresentado.
O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) interveio para expressar o interesse da iniciativa apresentada e considerou a utilidade de introduzir melhoramentos ao texto, para o que, desde logo, se disponibilizou.
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), a final, usou da palavra para concordar com a necessidade de aprofundamento do texto apresentada, contendo uma parte resolutiva consequente, mas reiterava a necessidade de produção de efeitos práticos, acrescentando que em Portugal não se tinham equacionado as matérias relativas à mobilidade.
Por fim, o Sr. Presidente interveio para referir a conveniência e a utilidade de aprofundamento da matéria em apreço e verificar a existência de acordo para a introdução de melhorias ao texto do Projeto de Resolução.”

4. O Projeto de Resolução n.º 471/XII (2.ª) – (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 27 de novembro de 2013.
5. Na reunião de 29 de janeiro de 2014 foi aprovado por unanimidade um texto consensual relativo a este Projeto de Resolução, tendo o grupo parlamentar autor do Projeto de Resolução n.º 471/XII (2.ª) (BE) declarado retirar a sua iniciativa em benefício deste texto consensual.
6. Realizada a discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, constando o texto consensual em anexo à mesma.

Assembleia da República, em 29 de janeiro de 2014.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 922/XII (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO FRANCISCO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A TORONTO, NO CANADÁ

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de Sua Excelência o Presidente da República relativamente à sua deslocação entre os dias 24 de fevereiro e 2 de março próximos, a São Francisco, Estados Unidos da América, para encerrar a Conferência World Ocean Summit 2014, e a Toronto, a fim de visitar a Comunidade Portuguesa do Canadá e realizar um programa económico e empresarial, dá de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

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Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2014.
О Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XII (3.ª) (RECOMENDA A SUSPENSÃO DA VENDA PARA EFEITOS DE INVENTARIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS 85 OBRAS DE JOAN MIRÓ)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PEV tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 925/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 24 de janeiro de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 27 do mesmo mês.
3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 29 de janeiro de 2014.
4. O Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV) apresentou o Projeto de Resolução, alertando para a importância das obras de Joan Miró, enquanto património valiosíssimo que, a ser bem gerido, poderá gerar receitas avultadas para o nosso país. Justificou a apresentação deste Projeto de Resolução com o facto de os Deputados terem tido acesso a informação adicional sobre esta questão, aquando da audição dos subscritores da Petição n.º 319/XII na Comissão, no passado dia 24 de janeiro.
5. A Sr.ª Deputada Conceição Pereira (PSD) considerou que esta matéria foi já amplamente discutida, pelo que afirmou não existirem motivos para nova discussão.
6. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) referiu-se à audição dos peticionários na Comissão e aos novos dados que apresentaram, nomeadamente em relação a um parecer da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) sobre esta matéria. Sublinhou que os Deputados têm ainda condições para travar o que considerou ser uma imoralidade e uma irregularidade, entendendo que o conjunto das obras de Miró constitui um património civilizacional e cultural de enorme relevo.
7. A Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) saudou os autores da iniciativa pela sua oportunidade, referindo que os Projetos de Resolução do PS e do PCP foram rejeitados num momento em que os Deputados dispunham de pouca informação sobre o que estava em causa. Fazendo alusão às informações prestadas pelos peticionários, na Comissão, nomeadamente quanto à existência de um parecer da DGPC, apelou à consciência de todos os Deputados, lembrando que, a concretizar-se esta venda, as obras serão irrecuperáveis.
8. Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no Projeto de Resolução n.º 925/XII (PEV), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 29 de janeiro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 927/XII (3.ª) MEDIDAS URGENTES RELATIVAS ÀS INTEMPÉRIES NO DISTRITO DO PORTO

Os dramáticos acontecimentos verificados em resultado das intempéries ocorridas recentemente em várias regiões do País, com especial incidência, no Distrito do Porto, nos Municípios de Paredes, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia, traduziram-se em prejuízos avultados, para os cidadãos, para as empresas e para as autarquias locais.
Duas grandes questões se colocam e devem merecer uma atenção muito especial em relação ao futuro: a previsão deste tipo de ocorrências e os alertas atempados para minimizar os efeitos; e a apreciação de ordem estrutural assente nas alterações climáticas, que amplificam os efeitos das condições climatéricas adversas.
Os danos registados criam grandes dificuldades de recuperação considerando a dimensão dos prejuízos e sobretudo a morosidade no encontrar das soluções ao nível local.
Dificuldades que afetam: em primeiro lugar as famílias que viram as suas habitações profundamente danificadas e sem condições de habitabilidade durante um longo período; em segundo lugar as empresas que ficaram com as sua instalações e equipamentos profundamente danificados vendo-se forçadas, em alguns casos, a encerrar temporariamente, com todas as consequências que daí advém para os seus funcionários e para a sua situação económica e financeira; em terceiro lugar as autarquias, cujas infraestruturas e equipamentos ficaram afetados, danificados e mesmo destruídos.
Tudo isto implica medidas urgentes de apoio e compensações, envolvendo todos os agentes locais e instituições, mas sobretudo a decisão imediata do poder central, na implementação de respostas, que passam forçosamente pela agilização de processos, pela abertura de linhas de crédito específicas e sobretudo pela reposição de estruturas em áreas da sua jurisdição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte: a) Adoção de medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes das intempéries nas habitações particulares e apoiar as famílias carenciadas e de rendimento mais baixos, as IPSS e outras instituições de direito privado na recuperação das suas habitações e equipamentos.
b) Criação de condições que permitam agilizar a decisão final sobre os pedidos de apoio apresentados pelas famílias no âmbito do Fundo de Socorro Social.
c) Adoção de medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes das intempéries nas empresas, abrindo uma linha de crédito específica, com o objetivo da rápida recuperação do potencial produtivo das empresas e de apoio aos seus trabalhadores no período de recuperação da atividade.
d) Realização de intervenções de emergência de reparação das infraestruturas municipais de modo a que estas entrem em operação, prevenindo mais danos ao ambiente urbano.
f) Adoção de medidas urgentes de reconstrução e de consolidação do cordão dunar, nas zonas do litoral afetadas, bem como de todos os equipamentos e obras de proteção dunar.
g) Tornar expeditos, ágeis e desburocratizados os procedimentos administrativos necessários à aprovação de medidas e projetos de obras de reconstrução e ao pagamento dos apoios, envolvendo as estruturas da Administração Central, da administração local e de agentes dos sectores económicos atingidos, designadamente indústria, comércio e turismo.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PS, Renato Sampaio — Isabel Santos — Francisco Assis — João Paulo Correia — Luísa Salgueiro — Isabel Oneto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 928/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE DE PROXIMIDADE À POPULAÇÃO DE CALDELAS

A freguesia de Caldelas, situada no concelho de Amares e localizada na proximidade das cidades de Braga e Guimarães, dispõe atualmente de uma Extensão de Saúde que presta cuidados de saúde de proximidade a parte da população local.
Naturalmente que cabe reconhecer que a Extensão de Saúde de Caldelas já não serve um número muito significativo de utentes, mercê da deslocação de uma parte destes para a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Amares.
Não pode igualmente ser ignorado o facto de a Extensão de Saúde de Caldelas funcionar com deficientes condições físicas e estruturais, cuja recuperação não seria facilmente exequível, para mais nas presentes circunstâncias em que o País vive.
Tal facto é ainda agravado pela circunstância da Extensão de Saúde de Caldelas funcionar apenas durante duas horas por semana, à terça-feira, sendo o respetivo serviço clínico assegurado por um só médico de empresa de prestação de serviços.
De resto, acresce que sempre se deveria ter presente que a Unidade de Saúde Familiar de Amares, que se situa na sede do mesmo concelho e apenas a oito quilómetros da Extensão de Saúde de Caldelas, dispõe consabidamente de massa crítica suficiente e que não pode nem deve ser sacrificada por uma excessiva pulverização de serviços.
A este respeito informou recentemente o Ministério da Saúde que “Na Unidade de Caldelas tem sido possível, com esforço financeiro e dos profissionais, uma deslocação às terças-feiras, para um funcionamento entre as 14-16 horas, com uma equipa de 3 profissionais (1 médico de empresa de prestação de serviços, 1 enfermeiro e 1 assistente técnico), que garantam apoio aos 102 utentes ainda aí inscritos. Todos os restantes utentes optaram por médico de família em Amares. Assim, não há perspetiva de poder manter esta Extensão por muito mais tempo.” De referir que, não obstante as crescentes dificuldades que se colocam à manutenção da atual situação, não deve ser escamoteado o esforço que a Administração Regional de Saúde do Norte tem efetuado no sentido de manter aberta a Extensão de Saúde de Caldelas.
Neste contexto e apesar de reconhecer os constrangimentos referidos, entendem om Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP que as preocupações da população merecem a devida ponderação do Governo, que deverá adotar soluções que mantenham e se possível, até melhorem, a acessibilidade dos utentes de Caldelas, que ainda são servidos por aquela Extensão de Saúde, a cuidados de saúde de proximidade.
Para o referido desiderato certamente contribuiria a inclusão dos utentes de Caldelas numa futura Unidade de Saúde Familiar a constituir na região, nomeadamente no concelho de Amares.
Enquanto tal não fosse possível, poderia ser considerada, pelo Governo, a criação de períodos de consulta na Unidade de Saúde Familiar de Amares, especialmente dirigidos aos utentes de Caldelas.
Recomenda-se, finalmente, que a Administração Regional de Saúde do Norte, em conjunto com a administração local, procurem soluções de transporte para os utentes residentes em Caldelas que tenham dificuldades na deslocação para a Unidade de Saúde Familiar de Amares.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

1. Pondere a criação de períodos de consulta na atual Unidade de Saúde Familiar de Amares, dentro do seu horário de funcionamento, especialmente dirigida aos utentes de Caldelas;

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2. Fomente, através da Administração Regional de Saúde do Norte, em conjunto com a administração local, soluções de transporte para os utentes residentes em Caldelas que tenham dificuldades na deslocação para a Unidade de Saúde Familiar de Amares.

Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2014.
Os Deputados, Nuno Reis (PSD) — Maria Manuela Tender (PSD) — Graça Mota (PSD) , Conceição Bessa Ruão (PSD) — Laura Esperança (PSD) — Otília Ferreira Gomes (CDS-PP) — Carla Rodrigues (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Maria da Conceição Caldeira (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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