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10 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 202/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AUDITOR DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, DE EMISSÃO DOS RESPETIVOS TÍTULOS PROFISSIONAIS E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUDITORES, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabeleceu, entre outros, o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativamente às auditorias de segurança rodoviária (ASR).
A referida Diretiva 2008/96/CE veio contribuir para a harmonização dos requisitos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da auditoria de segurança rodoviária, impondo uma formação inicial e ações periódicas de requalificação. Mas como diretiva de harmonização mínima, deixou à consideração dos Estados-membros a densificação dos requisitos específicos de qualificações profissionais exigíveis para o acesso e exercício da atividade, o que, aliado à ausência de regras de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais na mesma Diretiva, determina a aplicação do regime geral de reconhecimento de qualificações de nacionais de Estados-membros provenientes de outros Estados-membros constante da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
A presente lei visa assim consagrar expressamente os moldes em que se processa esse reconhecimento e, simultaneamente, implementar a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no que se refere à atividade de formação profissional destes auditores em território nacional, dentro dos moldes já estabelecidos pelo regime-quadro de certificação de entidades formadoras.
As ASR são uma atividade técnica, realizada em fases de projeto específicas, prevista no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto (Plano Rodoviário Nacional), e contemplada na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2008-2015. Importa, em todo caso, referir que esta atividade não colide nem retira competências ou responsabilidades aos atuais intervenientes no planeamento e projeto de estradas. As ASR não substituem a necessidade de um projeto e de uma revisão de projeto bem executados, nem tão pouco as decisões técnicas competentes, no que ao dono da obra diz respeito.
O objetivo principal das ASR consiste em mitigar o risco e as consequências dos acidentes nas infraestruturas rodoviárias ainda na fase de projeto, quer este se destine à construção de novas estradas, quer à melhoria das estradas existentes e das suas zonas limítrofes.
A experiência internacional nesta matéria tem demonstrado a eficiência das ASR na satisfação do seu objetivo principal, desde que cumpridos alguns requisitos relativos à integração nos procedimentos de execução do projeto, ao perfil e à formação dos auditores.
Através da presente lei são também definidas as atribuições da entidade encarregada de certificar a atividade, das quais a independência face aos intervenientes nas ASR e a competência técnica para qualificar, quer ações de formação quer auditores, são aspetos nucleares a ter em conta.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim:

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