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15 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

j) […] k) […] l) […] m) […] n) «Famílias numerosas» agregados familiares constituídos por cinco ou mais elementos.

Artigo 4.º […] […]: a) […]; b) […]; c) O valor patrimonial do imóvel à data de apresentação do requerimento de acesso, não exceda: i) (euro) 100.000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) (euro) 115.000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) (euro) 130.000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; d) […]. Artigo 5.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]: i) […]; ii) […]; iii) 40% para agregados considerados famílias numerosas;

c) […]; d) […]; e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas: i) […]; ii) […]; iii) […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) Ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são considerados ainda os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente independentemente da sua finalidade.
5 - Para efeitos da segunda parte da alínea d) do artigo anterior devem ser também considerados, para além dos eventuais encargos com o seu crédito à habitação, os decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido.

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