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3 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

As condições em que o setor financeiro concedeu crédito foram e são altamente vantajosas para os seus interesses. Para além da diferença substancial que em geral se verificou entre o custo do financiamento dos bancos no sistema financeiro internacional e o custo imposto às famílias, a verdade é que a banca rodeou os contratos de múltiplas garantias e de diversas cobranças acessórias, que multiplicam a sua remuneração.
Assim, a aplicação de medidas que garantam a manutenção da habitação para milhares de famílias não é um esforço desproporcionado que se impõe à banca; é antes um reequilíbrio das condições de acesso ao crédito e a garantia de um direito fundamental.
Nos últimos anos, o incumprimento das responsabilidades relativas ao crédito à habitação atingiu valores alarmantes. Em setembro de 2013, encontravam-se registados na Central de Responsabilidades do Crédito do Banco de Portugal, cerca de 124.500 contratos de crédito à habitação com crédito vencido. Tal situação exige a implementação de medidas decisivas de proteção de devedores de crédito à habitação que garantam a milhares de portugueses a manutenção das suas casas.
Em maio de 2012, foram apresentadas na Assembleia da República 19 iniciativas legislativas, das diferentes forças políticas, com o objetivo de dar resposta ao gravíssimo problema do aumento do incumprimento do crédito à habitação. Todos os partidos apresentaram propostas que, pela sua natureza e alcance, permitiam enfrentar de forma eficaz este problema. Contudo, já durante a discussão na especialidade, o PSD e o CDS recuaram em toda a linha relativamente às suas propostas iniciais, inviabilizando um amplo consenso sobre esta matéria e frustrando as expetativas de todas aquelas famílias que, numa situação desesperada e na iminência de perderem as suas habitações, aguardavam um decisiva intervenção da Assembleia da República.
Deste recuo do PSD e do CDS – indissociável das pressões exercidas pela banca, que, desde o primeiro momento, manifestou o seu profundo antagonismo às propostas em discussão na Assembleia da República – resultou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação desadequado e muito aquém das necessidades. De facto, as condições de acesso a este regime são tão restritivas, que apenas um reduzidíssimo número de famílias conseguiu reunir as condições para a ele aceder.
É hoje possível quantificar o reduzido impacto da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. De acordo com o Relatório da Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário, que abrange o período compreendido entre o dia 10 de novembro de 2012 – data da entrada em vigor da referida lei – e finais de setembro de 2013, apenas foram apresentados 1.626 requerimentos de acesso ao regime extraordinário, relativos a 1.486 contratos de crédito à habitação. Destes requerimentos, apenas 295 foram deferidos pelas instituições de crédito, tendo 183 processos sido concluídos até finais de setembro de 2013. Dos processos concluídos apenas 118 culminaram na regularização da situação de incumprimento. Assim, tendo em conta o universo de contratos de crédito à habitação com crédito vencido (124.500, em setembro de 2013), apenas 0,095% viram a sua situação de incumprimento regularizada por via do regime extraordinário criado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
Perante uma tão esmagadora evidência da desadequação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, impõe-se uma alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, nomeadamente no que diz respeito às condições de acesso, alargando o universo de famílias que a ele pode aceder.
Em particular, no presente projeto de lei estabelece-se que, para efeitos do regime extraordinário, seja considerado o rendimento líquido do agregado familiar e não o rendimento bruto; aumenta-se o valor patrimonial tributário máximo dos imóveis que podem ser abrangidos pelo regime extraordinário; diminui-se o valor da redução do rendimento que dá acesso a este regime, assim como o valor da taxa esforço máxima; aumenta-se o valor do património imobiliário que o agregado familiar do mutuário possua para além da habitação própria e permanente; e fixam-se novos patamares, mais altos, para o rendimento do agregado familiar que permite o acesso ao regime extraordinário.
Além de melhorar as condições de acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, o presente projeto de lei alarga as medidas de proteção estabelecidas por este regime, nomeadamente: inclusão, no plano de reestruturação inicial, da possibilidade de concessão de um período de carência total; consagração, como medida complementar ao plano de reestruturação, do perdão de 25% do capital por amortizar nos casos em que o mutuário já tenha amortizado

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