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9 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

2. […] .

Artigo 39.º […] 1. […] .
2. […] : a) […] ; b) […] ; c) […] ; d) […] ; e) […] ; f) […] .

3. […] .
4. […] .
5. […] .
6. […] .
7. […] .
8. […] .
9. Até 15 de outubro de 2017 a comissão de avaliação pública um relatório de avaliação global, que enviará ao Governo e à Assembleia da República.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

É aditado à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A Direito ao arrendamento

1. Em caso de dação em cumprimento do imóvel hipotecado ou de alienação do imóvel a FIIAH, o mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário.
2. O contrato de arrendamento previsto no número anterior está sujeito ao regime geral do arrendamento urbano.
3. Sem prejuízo de acordo diversos entre as partes, o contrato de arrendamento referido no n.º 1 está sujeito às seguintes regras especiais: a) É celebrado por um prazo mínimo de 5 anos; b) A renda anual não pode ser superior a 2% do total do capital em dívida à data da alienação do imóvel.

4. O arrendatário goza do direito de readquirir o imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas entretanto pagas.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2014.

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