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Sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 59

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 500 a 502/XII (3.ª)]: N.º 500/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (PCP).
N.º 501/XII (3.ª) — Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 12 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B (PSD/CDS-PP).
N.º 502/XII (3.ª) — Primeira alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro (PSD/CDS-PP).
Projetos de resolução [n.os 930 a 934/XII (3.ª)]: N.º 930/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de condições de acesso ao Hospital de Loures (Os Verdes).
N.º 931/XII (3.ª) — Consagra o dia 20 de outubro como o Dia Nacional da Paralisia Cerebral (PS).
N.º 932/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a declaração de nulidade ou a anulação dos contratos de permuta financeira (swap) celebrados entre entidades públicas empresariais e instituições financeiras (PCP).
N.º 933/XII (3.ª) — Institui o Dia Nacional da Paralisia Cerebral (PSD/CDS-PP).
N.º 934/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a apresentação de uma planificação credível sobre a reforma das urgências na grande Lisboa (BE).
Propostas de resolução [n.os 70 a 72/XII (3.ª)]: (a) N.º 70/XII (3.ª) — Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, assinado em 31 de julho de 2012.
N.º 71/XII (3.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Sófia, em 28 de janeiro de 2011.
N.º 72/XII (3.ª) — Aprova o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid em 4 de outubro de 1991.
(a) São publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 500/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL

Estabelece a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Este direito fundamental, que não pode ser posto em causa, ocupa um lugar central nas preocupações do PCP em qualquer discussão sobre a habitação e, em particular, sobre a proteção de devedores de crédito à habitação.
É uma necessidade social impreterível garantir que aqueles cujo acesso à habitação foi feito através do crédito bancário disponham de mecanismos que evitem a perda da casa onde vivem com a sua família.
Este objetivo torna-se ainda mais premente numa situação de grave crise económica e social como aquela que se vive no nosso país. De facto, com 1,4 milhões de desempregados, com cortes brutais nos rendimentos dos trabalhadores, reformados e pensionistas, com a redução ou mesmo eliminação de prestações sociais, com sucessivos aumentos de bens e serviços essenciais – da educação à saúde, da alimentação à energia, dos combustíveis aos transportes públicos – é indispensável que se tomem medidas para que à perda de emprego, de salário, de apoio social, de subsídio desemprego, não se some também a perda da habitação.
De acordo com o Inquérito à Situação Financeira das Famílias 2010, publicado pelo Banco de Portugal e pelo Instituto Nacional de Estatística em junho de 2012, a dívida hipotecária associada à residência principal tem um peso dominante no valor da dívida das famílias (80,3%), com principal incidência nos jovens com menos de 35 anos (90,8%); cerca de 25% das famílias têm hipotecas sobre a sua residência principal, valor que no escalão etário dos 35 aos 44 anos atinge os 48,9%; 13,3% dos agregados familiares têm um rácio do serviço da dívida no rendimento monetário mensal superior a 40%; na classe mais baixa de rendimento monetário, a percentagem de famílias que ultrapassam essa fasquia é de 57,9%. Estes dados demonstram cabalmente o impacto do crédito à habitação na situação financeira das famílias portuguesas, em particular nos mais jovens e nas famílias com rendimentos mais baixos.
Esta situação não acontece por acaso. Por um lado, ela corresponde aos interesses do setor financeiro; por outro lado, resulta de uma política de manutenção de baixos salários cuja valorização é substituída pelo acesso ao crédito.
No seguimento do processo de privatização da banca, os sucessivos governos promoveram a generalização do crédito à habitação como forma preferencial de ter casa, orientando uma parte significativa dos recursos nacionais para os setores financeiro e imobiliário em detrimento da promoção efetiva do direito à habitação e do indispensável apoio à atividade produtiva, designadamente de bens transacionáveis. A ligação do setor financeiro ao setor imobiliário tornou-se bem patente, nas últimas duas décadas, no ritmo alucinante de construção de novos fogos, totalmente desfasado das necessidades do País.
A generalização do crédito à habitação serviu também de almofada à política de baixos salários e reformas aplicada por sucessivos governos, procurando assim colmatar a falta de rendimentos com a indução do crédito, amarrando os trabalhadores e as famílias a compromissos de várias décadas, com um custo final várias vezes superior ao valor do bem adquirido.
Em paralelo, esta situação beneficiou da ausência continuada de uma verdadeira política de habitação assente na promoção de arrendamento público, generalizando e tornando mais acessível o arrendamento, apoiando a construção própria a custos controlados e viabilizando a atividade das cooperativas de habitação, entre outras medidas, pudesse oferecer de facto outras opções para a concretização do direito a este bem essencial.
Ao contrário do que muitas vezes é afirmado, as famílias portuguesas não recorreram de forma irresponsável ao crédito, não vivem acima das suas possibilidades através do acesso ao crédito. Aliás, 80% do crédito às famílias é para habitação. Não é irresponsabilidade querer ter uma casa condigna para viver – é um direito!

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As condições em que o setor financeiro concedeu crédito foram e são altamente vantajosas para os seus interesses. Para além da diferença substancial que em geral se verificou entre o custo do financiamento dos bancos no sistema financeiro internacional e o custo imposto às famílias, a verdade é que a banca rodeou os contratos de múltiplas garantias e de diversas cobranças acessórias, que multiplicam a sua remuneração.
Assim, a aplicação de medidas que garantam a manutenção da habitação para milhares de famílias não é um esforço desproporcionado que se impõe à banca; é antes um reequilíbrio das condições de acesso ao crédito e a garantia de um direito fundamental.
Nos últimos anos, o incumprimento das responsabilidades relativas ao crédito à habitação atingiu valores alarmantes. Em setembro de 2013, encontravam-se registados na Central de Responsabilidades do Crédito do Banco de Portugal, cerca de 124.500 contratos de crédito à habitação com crédito vencido. Tal situação exige a implementação de medidas decisivas de proteção de devedores de crédito à habitação que garantam a milhares de portugueses a manutenção das suas casas.
Em maio de 2012, foram apresentadas na Assembleia da República 19 iniciativas legislativas, das diferentes forças políticas, com o objetivo de dar resposta ao gravíssimo problema do aumento do incumprimento do crédito à habitação. Todos os partidos apresentaram propostas que, pela sua natureza e alcance, permitiam enfrentar de forma eficaz este problema. Contudo, já durante a discussão na especialidade, o PSD e o CDS recuaram em toda a linha relativamente às suas propostas iniciais, inviabilizando um amplo consenso sobre esta matéria e frustrando as expetativas de todas aquelas famílias que, numa situação desesperada e na iminência de perderem as suas habitações, aguardavam um decisiva intervenção da Assembleia da República.
Deste recuo do PSD e do CDS – indissociável das pressões exercidas pela banca, que, desde o primeiro momento, manifestou o seu profundo antagonismo às propostas em discussão na Assembleia da República – resultou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação desadequado e muito aquém das necessidades. De facto, as condições de acesso a este regime são tão restritivas, que apenas um reduzidíssimo número de famílias conseguiu reunir as condições para a ele aceder.
É hoje possível quantificar o reduzido impacto da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. De acordo com o Relatório da Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário, que abrange o período compreendido entre o dia 10 de novembro de 2012 – data da entrada em vigor da referida lei – e finais de setembro de 2013, apenas foram apresentados 1.626 requerimentos de acesso ao regime extraordinário, relativos a 1.486 contratos de crédito à habitação. Destes requerimentos, apenas 295 foram deferidos pelas instituições de crédito, tendo 183 processos sido concluídos até finais de setembro de 2013. Dos processos concluídos apenas 118 culminaram na regularização da situação de incumprimento. Assim, tendo em conta o universo de contratos de crédito à habitação com crédito vencido (124.500, em setembro de 2013), apenas 0,095% viram a sua situação de incumprimento regularizada por via do regime extraordinário criado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
Perante uma tão esmagadora evidência da desadequação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, impõe-se uma alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, nomeadamente no que diz respeito às condições de acesso, alargando o universo de famílias que a ele pode aceder.
Em particular, no presente projeto de lei estabelece-se que, para efeitos do regime extraordinário, seja considerado o rendimento líquido do agregado familiar e não o rendimento bruto; aumenta-se o valor patrimonial tributário máximo dos imóveis que podem ser abrangidos pelo regime extraordinário; diminui-se o valor da redução do rendimento que dá acesso a este regime, assim como o valor da taxa esforço máxima; aumenta-se o valor do património imobiliário que o agregado familiar do mutuário possua para além da habitação própria e permanente; e fixam-se novos patamares, mais altos, para o rendimento do agregado familiar que permite o acesso ao regime extraordinário.
Além de melhorar as condições de acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, o presente projeto de lei alarga as medidas de proteção estabelecidas por este regime, nomeadamente: inclusão, no plano de reestruturação inicial, da possibilidade de concessão de um período de carência total; consagração, como medida complementar ao plano de reestruturação, do perdão de 25% do capital por amortizar nos casos em que o mutuário já tenha amortizado

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um mínimo de 75% do capital; extinção total da dívida, nos casos de dação em cumprimento ou de alienação do imóvel a um fundo de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, e o direito do mutuário de, nestes casos, permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário e de, posteriormente, o readquirir.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […] […] :

a) […] i) […] ii) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) [novo] «Rendimento anual líquido do agregado familiar» rendimento auferido durante um ano pelo agregado familiar, depois de deduzidos o imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, incluindo a sobretaxa em sede de IRS, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, e a contribuição extraordinária de solidariedade; n) «Taxa de esforço» a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e dos juros em dívida, a que fica sujeito o agregado familiar, e um duodécimo do seu rendimento anual líquido.

Artigo 4.º [...]

1) [anterior corpo do artigo 4.º] a) […] b) […]

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c) […] i) € 150 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 175 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 200 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;

d) […] 2) [novo] Para efeitos da alínea c) do número anterior, o valor patrimonial tributário é aquele atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º da presente lei.
3) [novo] Para efeitos da alínea d) do número anterior, na verificação do preenchimento da condição de acesso relativa à situação económica muito difícil dos fiadores, são tidos em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador, assim como os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido.

Artigo 5.º [...]

1. […] a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual líquido igual ou superior a 20%.
b) […] : i) 40% para agregados familiares que integrem dependentes; ii) 45% para agregados familiares que não integrem dependentes;

c) […] ; d) […] : i) […] ; ii) Por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de € 50 000;

e) O rendimento anual líquido do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas: i) Pelo mutuário: 300% do valor do salário mínimo nacional ou 360% no caso do agregado familiar ser composto apenas pelo requerente; ii) Por cada um dos outros membros do agregado familiar que seja maior: 210% do valor do salário mínimo nacional; iii) Por cada membro do agregado familiar que seja menor: 150% do valor do salário mínimo nacional.

2. […] : a) […] b) […] 3. […] : a) […] b) […]

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4. [novo] Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação.

Artigo 6.º [...]

1. […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] 2. […] 3. As instituições de crédito podem dispensar o mutuário, no todo ou em parte, da entrega dos documentos previstos nos números anteriores, quando considerem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º.
4. [anterior n.º 3] 5. [anterior n.º 4]

Artigo 7.º [...]

1. […] a) […] b) […] c) […] 2. Salvo acordo em contrário entre instituições de crédito e mutuário, as medidas substitutivas previstas na alínea c) do número anterior são de aplicação subsidiária em relação às medidas de reestruturação previstas na alínea a) e às medidas complementares previstas na alínea b).

Artigo 11.º Regime de carência e de valor residual

1. O período de carência parcial tem uma duração mínima de 12 meses e máxima de 48 meses e o período de carência total tem uma duração mínima de 6 meses e máxima de 24 meses.
2. […] 3. […] Artigo 15.º [...]

1. [revogado] 2. […]

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3. Nas situações em que, aplicando uma ou várias das medidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º, o cumprimento do plano de reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do número anterior, a instituição de crédito deve apresentar ao mutuário, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º, uma proposta de plano de reestruturação que inclua as medidas complementares previstas no artigo 19.º.
4. Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas complementares referidas no artigo 19.º, o cumprimento do plano de reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do n.º 2, a instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário um plano de reestruturação, devendo comunicar por escrito ao mutuário:

a) […] b) […] Artigo 18.º [...]

1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. [novo] Nas situações em que, aplicando uma ou várias das medidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º, o cumprimento do plano de reestruturação referido no n.º 3 se presuma inviável nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a instituição de crédito deve apresentar ao mutuário uma proposta de revisão do plano de reestruturação que inclua as medidas complementares previstas no artigo 19.º.
6. [novo] Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas complementares referidas no artigo 19.º, o cumprimento pelo mutuário do plano de reestruturação revisto se presuma inviável nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário uma revisão do plano de reestruturação, devendo comunicar por escrito ao mutuário: a) A decisão de não lhe apresentar proposta de revisão do plano de reestruturação; b) A aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária conforme previsto na secção IV do presente capítulo.

Artigo 19.º […] 1. [revogado] 2. A medida complementar ao plano de reestruturação é o perdão de 25% do capital por amortizar.
3. [revogado] 4. A adoção da medida complementar prevista no n.º 2 é obrigatória para a instituição de crédito quando já tenha sido amortizado um mínimo de 75% do capital.

Artigo 20.º […] 1. […] :

a) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 18.º; b) […]; c) [revogado].

2. […] :

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a) […] ; b) […] .

3. […] : a) […] ; b) […] ; c) […] .

4. […] .
5. […] .

Artigo 21.º […] […] :

a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado, com ou sem arrendamento a favor do mutuário; b) […] ; c) […] .

Artigo 22.º […] 1. […] .
2. […] .
3. […] : a) […] ; b) Que a alienação a FIIAH, proposta pela instituição de crédito, ou a dação em cumprimento do imóvel hipotecado envolva o arrendamento da habitação.

4. […] .
5. […] .
6. […] .

Artigo 23.º […] 1. A aplicação das medidas substitutivas previstas no artigo 21.º produz os seguintes efeitos:

a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente; b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente; c) […] ; d) […] .

2. [revogado].
3. [revogado].

Artigo 38.º […] 1. O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2017.

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2. […] .

Artigo 39.º […] 1. […] .
2. […] : a) […] ; b) […] ; c) […] ; d) […] ; e) […] ; f) […] .

3. […] .
4. […] .
5. […] .
6. […] .
7. […] .
8. […] .
9. Até 15 de outubro de 2017 a comissão de avaliação pública um relatório de avaliação global, que enviará ao Governo e à Assembleia da República.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

É aditado à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A Direito ao arrendamento

1. Em caso de dação em cumprimento do imóvel hipotecado ou de alienação do imóvel a FIIAH, o mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário.
2. O contrato de arrendamento previsto no número anterior está sujeito ao regime geral do arrendamento urbano.
3. Sem prejuízo de acordo diversos entre as partes, o contrato de arrendamento referido no n.º 1 está sujeito às seguintes regras especiais: a) É celebrado por um prazo mínimo de 5 anos; b) A renda anual não pode ser superior a 2% do total do capital em dívida à data da alienação do imóvel.

4. O arrendatário goza do direito de readquirir o imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas entretanto pagas.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2014.

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Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — João Ramos — Jerónimo de Sousa — David Costa — Francisco Lopes — Rita Rato — Paula Santos — Paula Baptista — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 501/XII (3.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 12 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 5 (2-AMINOPROPIL)INDOLE À TABELA ANEXA II-A E A SUBSTÂNCIA 4 METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B

Exposição de motivos

Através da Decisão n.º 2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, foi determinado que os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar as substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
A substância 5 (2-aminopropil)indole é um derivado sintético do índole substituído no lado fenilo do sistema anelar, a qual tem sido detetada sobretudo em forma de pó mas também em forma de comprimidos e cápsulas, encontrando-se à venda na Internet e em lojas especializadas sob a denominação de substância química experimental.
As informações e os dados disponíveis sugerem que a toxidade aguda da substância 5 (2aminopropil)indole pode provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia, pode interagir com outras substâncias, incluindo medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico.
Por seu turno, a 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida.
O reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a 4-metilanfetamina produz efeitos de tipo estimulante. As limitadas fontes de dados disponíveis referem que a sua toxicidade aguda é semelhante à de outros estimulantes e sugerem que a sua combinação com outras substâncias, incluindo a anfetamina e cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral de toxicidade.
Trata-se de substâncias sem valor medicinal estabelecido ou reconhecido, que não são utilizadas como medicamento na União Europeia, não havendo indicação de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.
Entre abril e agosto de 2012, registaram-se quatro casos mortais em quatro Estados-Membros da União Europeia, nos quais a substância 5 (2-aminopropil)indole, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
Registaram-se, também, 21 casos de morte na União Europeia, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
As substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina não estão, neste momento, a ser avaliadas nem foram já avaliadas no quadro do sistema das Nações Unidas. A avaliação de riscos revela a existência de poucos elementos científicos e assinala que é necessária uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que se colocam. No entanto, devido aos riscos para a saúde que representam, ao facto de utilizadores poderem consumi-las inadvertidamente, aos seus produtos derivados, ao seu reduzido valor e utilização medicinais, e portanto à necessidade de agir com prudência, as substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina devem ser sujeitas a controlo na União.

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Assim, há que acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa às substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.ºs 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009 de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B.

Artigo 2.º Alteração da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância 5 (2aminopropil)indole.

Artigo 3.º Alteração da tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

É aditada à tabela II-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância 4-metilanfetamina.

Artigo 4.º Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas II-A e II-B anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2014.
Os Deputados, Hugo Velosa (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP).

ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

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TABELA II-A 5 (2-aminopropil)indole 1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.
Catinona - (-)-(alfa)-aminopropiofenona. DET - N-N-dietiltriptamina.
DMA - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.
DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano.
DMT - N-N-dimetiltriptamina.
DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP - 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil- propano.
DPT - dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Etriptamina - 3-(2-aminobutil)indol.
Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].
Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina.
Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Metcatinona - 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.
4-metilaminorex - (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
4-metilmetcatinona (mefedrona).
MMDA - (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Para-hexilo - 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.
PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
PMMA - [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].
Psilocibina - fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.
Psilocina - 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PCPY - 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA - (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela sempre, que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

TABELA II-B Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina - (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina - (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.

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Fenetilina - (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6diona.
Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina - (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina - (-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina - (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina - (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato - (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.
4-Metilanfanfetamina.
Metilfenidato - éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol - os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11).
Zipeprol - (alfa)-[(alfa)-metoxibenzil]-4-[(beta)-metoxifenetil]-1-piperazineetanol.

Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a ação destes.

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PROJETO DE LEI N.º 502/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL, APROVADO PELA LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O Regime Extraordinário entrou em vigor em 10 de novembro de 2012, confere um conjunto de direitos e de garantias aos clientes bancários que, enfrentando uma situação económica muito difícil, estejam em incumprimento com as obrigações decorrentes de contratos de crédito destinados à aquisição, construção ou realização de obras de conservação em habitação própria e permanente.
Entre a sua entrada em vigor e o final de setembro de 2013 é possível elencar alguns indicadores do impacto deste diploma.
Os mutuários apresentaram 1626 requerimentos de acesso ao referido regime, relativos a 1486 contratos de crédito.
As instituições de crédito deferiram 297 requerimentos de acesso ao Regime Extraordinário (19,4% dos requerimentos com decisão) e indeferiram 1231 (80,6% dos requerimentos com decisão). No final de Setembro, encontravam-se em análise 98 pedidos.
O principal motivo invocado para o indeferimento foi a não entrega pelo cliente bancário dos documentos demonstrativos do preenchimento das condições de acesso (26,7%), seguido da não verificação da condição relativa à redução significativa do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário (20,6%).
Dos 297 processos de Regime Extraordinário com requerimento de acesso deferido, 183 foram concluídos até ao final de Setembro. Destes, 112 culminaram na renegociação das condições do contrato e/ou na concessão de um empréstimo adicional para pagamento de prestações. A dação em cumprimento do imóvel foi a solução encontrada para a resolução do problema de seis famílias.
O número de processos concluídos com a regularização do incumprimento representou cerca de 40% do total de processos com requerimento de acesso deferido e cerca de 8% dos processos com decisão de deferimento ou indeferimento.

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Perante estes factos é imperioso proceder a alterações à Lei n.º 58/2012, que concorram para uma melhor adequação da mesma às necessidades das famílias Portuguesas que se encontram em situação económica muito difícil.
Recorde-se que este regime faz parte de um conjunto de diplomas mais vasto que pretende ajudar a resolver o sobreendividamento das famílias, incluindo soluções preventivas do incumprimento e um regime extrajudicial para a recuperação dos créditos bancários e impõe a negociação entre as instituições de crédito e os devedores.
Em face do exposto os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam esta iniciativa legislativa que, procurando dar resposta às dificuldades acima identificadas, assenta num conjunto de alterações que passam, desde logo, pelo aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de crédito à habitação, de modo a alargar o âmbito da aplicabilidade do regime extraordinário de proteção.
Com idêntico objetivo, referência para a inserção e autonomização da figura dos agregados considerados “famílias numerosas”, um fator que se assume de discriminação positiva para efeitos de determinação da condição de acesso a este regime.
No âmbito da definição de agregados familiares em situação económica muito difícil sublinhe-se a ampliação da natureza dos encargos a considerar para efeitos de definição da taxa de esforço, nele se incluindo agora todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente, independentemente da sua finalidade.
A instrução do processo é simplificada com a possibilidade de dispensa de documentos por parte da entidade bancária, sendo ainda consagrada a isenção total de encargos com taxas e emolumentos devidos pela emissão de certidões registrais.
Finalmente, procede-se a uma dilatação dos prazos, designadamente para efeitos de supressão de lacunas e instrução do requerimento de acesso ao regime.
As soluções ora propostas são equilibradas. Justificam-se pela excecionalidade do momento, que demanda um maior esforço das instituições de crédito e uma melhor proteção das famílias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º e 20.º do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […] […]: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […]

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j) […] k) […] l) […] m) […] n) «Famílias numerosas» agregados familiares constituídos por cinco ou mais elementos.

Artigo 4.º […] […]: a) […]; b) […]; c) O valor patrimonial do imóvel à data de apresentação do requerimento de acesso, não exceda: i) (euro) 100.000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) (euro) 115.000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) (euro) 130.000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; d) […]. Artigo 5.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]: i) […]; ii) […]; iii) 40% para agregados considerados famílias numerosas;

c) […]; d) […]; e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas: i) […]; ii) […]; iii) […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) Ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são considerados ainda os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente independentemente da sua finalidade.
5 - Para efeitos da segunda parte da alínea d) do artigo anterior devem ser também considerados, para além dos eventuais encargos com o seu crédito à habitação, os decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido.

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Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - As instituições de crédito podem dispensar no todo ou em parte a entrega dos documentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
6 - Para efeitos do presente diploma são isentas de taxas e emolumentos a emissão das certidões a que se faz referência.

Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 20 dias após a entrega do requerimento ou da solicitação da instituição de crédito.

Artigo 16.º […] 1 - […]. 2 - Se o mutuário recusar, não formalizar ou não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à aplicação de medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar.

Artigo 20.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Se a medida substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar, exclusivamente devido a incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, e o mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo de 60 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2014.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Fernando Barbosa (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 930/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ACESSO AO HOSPITAL DE LOURES

O Hospital de Loures – Hospital Beatriz Ângelo –, no distrito de Lisboa, entrou em funcionamento em Janeiro de 2012, tendo passado a ser a unidade de referência para a população de vários concelhos, nomeadamente de Loures, Mafra, Odivelas e Sobral de Monte Agraço.
Desde o início, portanto há dois anos, têm sido referidos problemas relativamente à acessibilidade através de transportes públicos e, consequentemente, tem sido insistentemente reivindicada uma adequação da rede de transporte público, de forma a garantir o acesso da população dos vários concelhos ao estabelecimento de saúde.
Exemplo desta desadequação é o concelho de Odivelas, que tem cerca de 145 mil habitantes, e onde os transportes são poucos e muito caros, com horários desajustados, uma vez que terminam cedo. Nalguns casos, os utentes de Odivelas têm que apanhar dois transportes para chegar à unidade de saúde ou, em alternativa, fazer parte do percurso a pé.
Ora, os valores dos títulos de transporte – bilhetes – são incomportáveis para muitos utentes, podendo variar entre 4,40 €, 6,40 € ou atç mesmo 8,80€, conforme o percurso, uma vez que pode ser necessário mudar de transporte, quando não é direto.
Além disso, as paragens localizadas junto ao Hospital não têm bancos nem abrigos e deixam as pessoas longe da entrada do Hospital, sendo uma distância grande e acidentada, o que torna o percurso particularmente mais difícil para os utentes mais idosos e com mobilidade reduzida.
A agravar esta situação, verificou-se ainda o encurtamento da carreira 204 que, desde abril do ano passado, termina na Urmeira, em Loures, obrigando os utentes a apanhar outra carreira até ao Hospital.
A situação acima descrita não é exclusiva do concelho de Odivelas, pois os utentes de outros concelhos também são afetados, como Loures, principalmente nas freguesias a norte do Concelho, algumas freguesias de Mafra e Sobral de Monte Agraço, onde não existe uma ligação direta ao Hospital Beatriz Ângelo.
Todas estas dificuldades causam grande transtorno aos utentes e podem constituir um impedimento no acesso aos cuidados de saúde por parte de alguns utentes.
De facto, muitas vezes o acesso por transporte público é descurado aquando do planeamento das novas unidades hospitalares, principalmente quando se localizam fora das zonas centrais e consolidadas, como é o caso do Hospital de Loures e, consequentemente, sem um adequado serviço de transporte público.
Também é verdade que a crescente privatização dos transportes públicos, tendo como critério a obtenção de lucro e não a prestação de um serviço público de qualidade, não garante o direito á mobilidade das populações.
No entendimento do Partido Ecologista «Os Verdes» é inaceitável que o transporte individual seja assumido como o único recurso, uma vez que não está ao alcance de muitos utentes. Consideramos, pois, que a rede de transporte público deverá ser um elemento que simplifique e facilite o acesso às unidades hospitalares e não que o dificulte.
Parece-nos, portanto, urgente a criação de condições de acesso ao Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, para que todos os utentes, sem exceção, possam ver concretizado o seu direito de acesso a cuidados de saúde, devendo o Estado defender e promover este direito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos.
Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que diligencie junto das entidades competentes no sentido:

1 – Da criação de carreiras diretas Minibus, com entrada no recinto do Hospital Beatriz Ângelo e com prolongamento do horário noturno; 2 – Da criação de um título de transporte próprio para acesso ao Hospital, com custos inferiores aos atualmente aplicados; 3 – Do alargamento da coroa do Passe L1 até ao Hospital;

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4 – Da colocação de bancos e abrigos nas paragens das carreiras junto ao Hospital.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 931/XII (3.ª) CONSAGRA O DIA 20 DE OUTUBRO COMO O DIA NACIONAL DA PARALISIA CEREBRAL

A Paralisia Cerebral é uma deficiência motora, que atinge aproximadamente 2 em cada 1000 indivíduos.
É provocada por desordens no desenvolvimento do controlo motor e da postura, como resultado de uma lesão progressiva aquando do desenvolvimento do sistema nervoso central e que pode ocorrer antes, durante ou logo após o nascimento da criança. É provocada por hemorragias, deficiência na circulação cerebral ou falta de oxigénio no cérebro, traumatismo, infeções, nascimento prematuro ou icterícia grave neonatal.
Não agrava, não progride, mas causa enormes limitações na atividade de quem sofre estes danos, nomeadamente ao nível da mobilidade e da aquisição de maracha.
A criança com Paralisia Cerebral pode ter uma inteligência normal, mas pode também ter um atraso intelectual, não só devido às lesões cerebrais, mas também pela falta de experiência resultante das suas deficiências, e o descontrolo dos seus movimentos pode aparentar um atraso mental não existente. Além da perturbação motora, podem existir também défices sensoriais, deficiências auditivas, visuais, dificuldades na fala e epilepsia. Não é uma doença rara, nem em vias de extinção, estimando-se que 90% das crianças com Paralisia Cerebral, cheguem à idade adulta.
Em 1960 foi fundada, em Lisboa, a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, como instituição particular de solidariedade social, de e para pessoas com deficiência. Em 2006 foi constituída a Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral, com cobertura no território continental e nas Regiões Autónomas e prestando apoio a mais de 20.000 pessoas e famílias afetadas por esta deficiência.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, consagra como obrigação do Estado, a realização de uma política nacional de prevenção e integração de cidadãos com deficiência e o apoio às suas famílias. Tal deverá ser realizado através do desenvolvimento de uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e de solidariedade, cabendo ao Estado assumir o encargo da efetiva realização destes direitos e o apoio às organizações de cidadãos com deficiência, bem como as organizações que lhes prestam serviços.
Neste sentido e dando expressão aos desejos dos cidadãos com Paralisia Cerebral, das suas famílias, técnicos, amigos e parceiros, a Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral (FAPPC) remeteu à Assembleia da República, em 10 de junho de 2013, uma Petição pública através da qual visa a “Institucionalização do dia Nacional da Paralisia Cerebral, a celebrar anualmente no dia 20 de outubro”. A institucionalização deste Dia Nacional, já instituído noutros países da Europa, tem como objetivo dar maior relevância e visibilidade aos cidadãos portadores desta deficiência e suas famílias, de forma a permitir uma maior sensibilização e mobilização da sociedade civil para uma situação que afeta mais de 20.000 pessoas.
Com esta iniciativa, pretende-se a promoção e o desenvolvimento de ações de consciencialização, sensibilização e informação ao nível nacional, nomeadamente no que toca à inclusão das pessoas com esta deficiência, desmistificando os preconceitos e garantindo uma melhor e maior qualidade de vida, alertando para a importância do diagnóstico precoce e respetivo acompanhamento destes cidadãos.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução Institucionalização do dia 20 de outubro, como “Dia Nacional da Paralisia Cerebral”

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Assembleia da República, 31 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PS, José Junqueiro — Idália Salvador Serrão — Luísa Salgueiro — Catarina Marcelino — Miguel Freitas — Alberto Martins — Maria de Belém Roseira — António Cardoso — Luís Pita Ameixa — João Paulo Correia — Carlos Zorrinho — Acácio Pinto — Francisco de Assis — Odete João — Elza Pais — Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 932/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU A ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE PERMUTA FINANCEIRA (SWAP) CELEBRADOS ENTRE ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Ao longo dos anos, diversas empresas públicas recorreram à celebração de contratos swap com motivações que iam muito além da simples cobertura de risco de taxa de juro. Apesar dos alertas, nomeadamente do Tribunal de Contas, relativamente aos riscos excessivos e à utilização imprudente de dinheiros públicos, o anterior Governo, do PS, não implementou mecanismos adequados de acompanhamento e controlo, dando cobertura à proliferação desta prática lesiva do interesse público.
Estes contratos swap, muitos deles de natureza especulativa, revelaram-se altamente ruinosos para o Estado. Em junho de 2011, as perdas potenciais para as empresas públicas ascendiam já a 1.648 milhões de euros. Apesar do atual Governo ter conhecimento, desde a sua tomada de posse, da gravidade do problema, não atuou de forma decisiva, permitindo que as perdas potenciais fossem aumentando. Em setembro de 2012, altura em que o IGCP assumiu a responsabilidade pela gestão da carteira de swaps das empresas públicas, as perdas potenciais atingiam os 3.142 milhões de euros. Nestes 14 meses, entre junho de 2011 e setembro de 2012, de quase total inação do Governo PSD/CDS, as perdas potenciais cresceram a um ritmo médio de 3,6 milhões de euros por dia.
Só a partir de setembro de 2012 é que se deu início à recolha sistemática de informação sobre os swaps e à sua análise, levada a cabo pelo IGCP, assessorado por uma empresa de consultadoria financeira – a StormHarbour – e por um consultor legal – a Sociedade de Advogados Cardigos.
Em outubro de 2012, na posse de todos os elementos e de pareceres técnicos financeiros e jurídicos, preparados pela StormHarbour e pela Cardigos, o Governo PSD/CDS optou por negociar com os bancos o cancelamento de 69 contratos swap, a maioria dos quais de natureza especulativa, pagando-lhes, entre março e junho de 2013, a avultada soma de 1.008,5 milhões de euros. Ao mesmo tempo que cortava salários e pensões, que reduzia ou mesmo eliminava prestações sociais, que prosseguia o desmantelamento das funções sociais do Estado, que impunha um inqualificável saque fiscal aos rendimentos do trabalho, que esmagava os portugueses e a economia nacional com a sua política de exploração e empobrecimento, o Governo decidia, mais uma vez, favorecer os interesses da banca em detrimento do interesse público, entregando-lhe mais de mil milhões de euros pelo cancelamento de contratos swap.
Impunha-se uma outra opção, a de a utilizar todos os meios legal e politicamente admissíveis para promover, consoante os casos, a declaração de nulidade ou a anulação dos contratos swap celebrados entre empresas públicas e instituições financeiras, eliminando as perdas potenciais que lhes estavam associadas.
A este propósito interessa assinalar que a consultora jurídica Cardigos, no seu parecer, anexo ao Relatório do IGCP, concluía que as empresas públicas não tinham capacidade para celebrar as operações identificadas pelo IGCP como sendo de natureza especulativa na medida em que a prática desses atos conduzia à inobservância do objeto social e à violação de limites legais e estatutários. Em consequência, de acordo com a Cardigos, a nulidade dos contratos swap especulativos podia ser arguida a todo o tempo por qualquer interessado e implicava a destruição retroativa de todos os seus efeitos, nomeadamente, a restituição de tudo o que tivesse sido prestado ao abrigo do negócio jurídico nulo.

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O Governo PSD/CDS optou por não enfrentar as instituições bancárias que haviam celebrado contratos swap com as empresas públicas, preferindo entregar-lhes mais de mil milhões de euros pelo cancelamento dos swaps em vez de recorrer, designadamente à via judicial para declarar a sua nulidade.
Afirma o Governo – falsamente – que esta opção não teve custos para os contribuintes. Na realidade, o Governo ao mesmo tempo que procedia ao cancelamento dos contratos swaps das empresas públicas, desfez também a carteira de swaps do IGCP, relativa à cobertura de risco da dívida da República. Contudo, o montante recebido pelo cancelamento dos swaps do IGCP era uma receita do Estado, que, pela natureza dos contratos swaps envolvidos, não seria posta em causa pelas instituições financeiras. Assim, essa receita iria sempre materializar-se: imediatamente, se o Estado e a banca optassem pelo cancelamento dos swaps; ou gradualmente, ao longo dos próximos anos, à medida que os swaps atingissem a maturidade. Foi esta receita do Estado que o Governo utilizou para pagar à banca pelo cancelamento dos swaps das empresas públicas.
Se a opção do Governo tivesse sido a de promover a declaração de nulidade ou a anulação dos contratos swap celebrados entre empresas públicas e instituições financeiras, o Estado eliminaria – total ou parcialmente – as perdas potenciais associadas a esses swaps, poupando centenas de milhões de euros ao erário público.
Quanto às receitas dos swaps da dívida pública contratados pelo IGCP, manter-se-iam como receitas do Estado e poderiam ter sido utilizadas para outros fins.
Conclui-se, assim, que a opção do Governo de pagar à banca pelo cancelamento dos swaps das empresas públicas foi contrária ao interesse público (e, consequentemente, favorável ao interesse das instituições bancárias envolvidas), traduzindo-se num avultado custo para o o povo português e para o país.
Os swaps cancelados entre março e junho de 2013, em resultado de uma “negociação” com a banca contrária ao interesse público, não esgotam contudo o universo de todos os swaps contratados pelas empresas públicas. De fora ficaram os contratos swaps celebrados com o Banco Santander, caraterizados pela consultora jurídica Cardigos, no seu parecer, como especulativos, muito especulativos e extremamente especulativos. De acordo com o Relatório do IGCP, as perdas potenciais associadas aos swaps celebrados com esta instituição financeira atingiam, em setembro de 2012, o valor de 1.426 milhões de euros.
Impõe-se, relativamente aos contratos swap celebrados por empresas públicas e que ainda se encontram ativos, uma abordagem radicalmente diferente daquela usada com os demais swaps. O Governo não pode continuar a pagar à banca pelo cancelamento destes contratos. Na estrita defesa do interesse público, deve utilizar todos os meios política e legalmente admissíveis para promover, consoante os casos, a declaração de nulidade ou a anulação dos contratos swaps, eliminando as perdas potenciais associadas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução A Assembleia da República recomenda ao Governo que, na estrita defesa do interesse público, utilize todos os meios política e legalmente admissíveis para promover, consoante os casos, a declaração de nulidade ou a anulação dos contratos de permuta financeira (swap) celebrados entre entidades públicas empresariais e instituições financeiras, nacionais ou internacionais, eliminando as perdas potenciais que lhes estão associadas.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — David Costa — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Francisco Lopes — Rita Rato — Paula Santos — Paula Baptista — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 933/XII (3.ª) INSTITUI O DIA NACIONAL DA PARALISIA CEREBRAL

A paralisia cerebral é uma doença de indiscutível gravidade e que afeta a qualidade de vida de cerca de 20 mil cidadãos portugueses, bem como a das respetivas famílias.
Ao contrário do que por vezes se supõe, a paralisia cerebral é, em regra, causada na criança por hemorragias, deficiência na circulação cerebral ou falta de oxigénio no cérebro, traumatismo, infeções ou nascimento prematuro.
Assim, consideram os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP que a instituição de um dia nacional da paralisia cerebral poderá contribuir para dar uma maior relevância às pessoas que sofrem dessa doença tão incapacitante, na medida em que tal seguramente permitirá aumentar a informação e a sensibilização da sociedade, das entidades públicas e privadas e dos próprios profissionais das áreas da saúde, da educação e da segurança social.
Na verdade, é fundamental dar cada vez mais a conhecer as causas da paralisia cerebral, bem como a importância do diagnóstico precoce dessa condição de saúde e, ainda, da necessidade de um adequado acompanhamento dos seus portadores ao longo da vida.
Neste contexto, revelou-se da maior oportunidade a recente apresentação à Assembleia da República da Petição n.º 269/XII (2.ª), através da qual mais de cinco mil cidadãos pretendem que o dia 20 de outubro seja considerado “Dia Nacional da Paralisia Cerebral”.
A referida pretensão beneficiou, de resto, do particular envolvimento da Federação Portuguesa das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral, entidade que congrega diversas associações constituídas a partir de núcleos regionais que, ao longo das últimas décadas, foram sendo criados no nosso país no âmbito daquela doença.
E não pode a este respeito deixar-se nesta sede de enaltecer o extraordinário trabalho de apoio e acompanhamento assegurado aos doentes portadores de paralisia cerebral, pelas entidades que integram a FPAPPC, cujos equipamentos sociais prestam serviço a largos milhares de pessoas.
Ora, a ninguém oferecerá dúvida que todos estes objetivos de apoio e sensibilização poderão ser mais facilmente alcançados com a institucionalização de um Dia Nacional da Paralisia Cerebral.
Nestes termos, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa o seguinte:

Instituir o dia 20 de outubro como o Dia Nacional da Paralisia Cerebral.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Nuno Reis (PSD) — Maria da Conceição Caldeira (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Teresa Caeiro (CDSPP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Filipe Lobo d'Ávila (CDS-PP) — Laura Esperança (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Carla Rodrigues (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 934/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A APRESENTAÇÃO DE UMA PLANIFICAÇÃO CREDÍVEL SOBRE A REFORMA DAS URGÊNCIAS NA GRANDE LISBOA

Desde que tomou posse, em 2011, o atual Governo tem vindo a invocar repetidamente a importância de proceder à reorganização da rede hospitalar do serviço Nacional de Saúde (SNS). Têm-se contratado consultoras atrás de consultoras, têm-se criado diversos grupos de trabalho, têm vindo a ser publicados

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estudos atrás de estudos; no entanto, estes estudos têm-se pautado por serem parcial ou totalmente inconsequentes. No que concerne à reorganização da oferta hospitalar em Lisboa, os atropelos têm-se sucedido e são bem demonstrativos do desnorte deste Governo.
Relativamente ao novo hospital de Lisboa - o Hospital de Todos os Santos ou Hospital de Lisboa Oriental - o Governo suspendeu o processo em curso, criou um grupo de trabalho que depois anulou para criar a Comissão de Avaliação da Prossecução de Desenvolvimento do Projeto relativo ao Hospital de Lisboa Oriental, liderada Luís Filipe da Conceição Pereira, ex-Ministro da Saúde de Durão Barroso e Santana Lopes.
Formalmente, o relatório elaborado por esta comissão não é conhecido. O Bloco de Esquerda questionou por três vezes o Governo sobre este assunto mas o Governo não respondeu, apesar de todos os prazos regimentais estarem ultrapassados. No entanto, foi publicado há dias o Despacho n.º 1317-A/2014 dando conta da criação de um novo grupo de trabalho, desta vez liderado por Vítor Batista de Almeida, ex-presidente do conselho diretivo da Administração-Geral Tributária e ex-inspetor-geral das Finanças, com o intuito de preparar o “processo de estudo e lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental”. Recorde-se que o Hospital de Todos os Santos irá substituir os hospitais de São José, Santa Marta, Curry Cabral, Estefânia, Capuchos, Desterro e da Maternidade Alfredo da Costa, integrados no Centro Hospitalar de Lisboa Central.
No que concerne à Maternidade Alfredo da Costa (MAC), o atual Governo encetou um processo feroz de ataque a esta instituição, visando o seu encerramento, uma decisão incompreensível aos olhos de todos, exceto do Governo. O que faria sentido era manter a MAC em funcionamento até que os seus serviços e equipas pudessem ser transferidos para o novo hospital de Lisboa, garantindo assim a integridade das equipas, a sua capacidade formativa e assistencial e garantindo que se continuava a disponibilizar à população um serviço de excelência. No entanto, aludindo a sucessivos argumentos equívocos e contra tudo e contra todos, o Governo continuou a tentar encerrar a MAC, mesmo quando tal implicava fazer investimentos na ordem do meio milhão de euros no Hospital D. Estefânia só para albergar um serviço da MAC.
No que diz respeito à reorganização do serviço de urgências em Lisboa têm sido tomadas decisões inexplicáveis à luz do rigor, do bom senso e da boa gestão da res publica. Por um lado, têm sido elaborados diversos estudos e relatórios sem efetivação completa: Estudo para a Carta Hospitalar, da Entidade Reguladora da Saúde; Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, elaborado pela Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência (Despacho n.º 13377/2011, de 23 de setembro), o Relatório Final elaborado pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar (Despacho n.º 10601/2011, de 24 de agosto) ou o trabalho sobre a Urgência Metropolitana de Lisboa da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT).
Entretanto, em outubro de 2013, a ARSLVT decidiu contratar uma empresa privada, a consultora Antares, para a elaboração de um estudo sobre a reorganização da oferta hospitalar na zona de Lisboa e Vale do Tejo.
Por este estudo, o erário público pagou 90 mil euros. Trata-se de um estudo efetuado em três meses, sendo a que primeira fase, com a duração de quinze dias, foi destinada à reorganização da rede hospitalar no país.
Ora, ninguém acredita que seja possível fazer um estudo sério sobre a reorganização hospitalar em Portugal em quinze dias! Passou mais de um mês sobre a data em que este relatório deveria ter sido apresentado à ARSLVT; o Bloco de Esquerda solicitou atempadamente um cópia do referido documento que até ver não foi ainda disponibilizada.
Entretanto, no início de janeiro, a ARSLVT decidiu contratar uma empresa para “apoiar a reorganização da urgência metropolitana da Grande Lisboa e a Reforma Hospitalar na área da Grande Lisboa”. Para tal, escolheu por ajuste direto a empresa POP Saúde, criada poucos dias antes com um capital social de mil euros. Os sócios desta empresa são Miguel Soares de Oliveira (ex-presidente do INEM) e a sua esposa, Rita Abreu Lima (que até há dias era chefe de gabinete do Ministro da Administração Interna, Miguel Macedo).
Receberão mensalmente 5.040€ mais IVA. Esta situação deixa ficar bem claro como se favorecem amigos e os seus interesses privados recorrendo a financiamento público.
Do exposto se constata que este Governo tem sido prolífico na produção de relatórios inconsequentes; mas, enquanto os cães ladram a caravana passa, ou seja, de relatório em relatório, de consultora em consultora, vão-se fechando serviços e valências, desmantelando unidades, encerrando hospitais ou transferindo profissionais. No final, nada estará como antes e tudo estará pior para os utentes mas uma real e

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efetiva reorganização, direcionada para os utentes e para as suas necessidades, consequente, bem fundamentada e estudada, com programação para a sua aplicação, pura e simplesmente não existe.
Na prática, está em curso uma reorganização á “trouxe-mouxe”, sem justificação cabal nem planificação conhecida mas onde a reorganização vai acontecendo, sem que seja devidamente discutida, conhecida, envolvendo as populações, os profissionais, os utentes e as instituições.
A reorganização das urgências hospitalares em Lisboa interseta-se com os serviços existentes na zona sul e centro do país, em particular. É um processo complexo, que envolve milhares de profissionais, diversas unidades hospitalares, serviços e valências altamente especializados e que, nalguns casos, são únicos no País.
Não é sério tentar-se passar a ideia de que um estudo feito em três meses por uma consultora dá resposta a estes complexos problemas. Não é sério achar-se que uma empresa criada por um casal de amigos é a resposta adequada para acompanhar este processo. Nada disto é sério e, como tal, tem que ser travado.
O Bloco de Esquerda considera fundamental que seja efetuado um estudo credível, independente, elaborado por instituições públicas, sobre a reforma das urgências na região de Lisboa e Vale do Tejo; este estudo, que terá que estar aberto à discussão pública, tem que ter em conta a real complexidade desta reorganização, deve envolver as instituições visadas, os profissionais e os utentes. Até à conclusão deste estudo, o Governo deve impedir-se de efetuar alterações na rede de urgências da grande Lisboa atualmente em funcionamento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– Que seja efetuado um estudo credível, independente, elaborado por instituições públicas, sobre a reforma das urgências na região de Lisboa e Vale do Tejo; este estudo, que terá que estar aberto à discussão pública, tem que ter em conta a real complexidade desta reorganização, deve envolver as instituições visadas, os profissionais e os utentes.
– Até à conclusão deste estudo, não sejam efetuadas alterações na rede de urgências da zona de Lisboa e Vale do Tejo.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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