O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

aplicação dos contratos de seguro que garantem o pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.
2 – No caso previsto no número anterior, o recurso às modalidades previstas na presente lei tem lugar apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.
Artigo 29.º Avaliação do imóvel hipotecado

Quando, para efeitos da aplicação do regime estabelecido na presente lei, se mostre necessário apurar o valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove essa reavaliação, recorrendo a um avaliador certificado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a expensas do mutuário, e entregando-lhe de imediato o relatório da avaliação.

Artigo 30.º Eficácia das comunicações registadas

As comunicações previstas na presente lei que sejam realizadas por via postal sob registo consideram-se feitas na data da respetiva expedição.

Artigo 31.º Isenção de custos

Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário, que se revelem necessários para o acesso ao regime estabelecido na presente lei, estão isentos de comissões, despesas e emolumentos normalmente cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 32.º Regime fiscal

A lei pode adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das medidas previstas na presente lei.

Artigo 33.º Divulgação pela instituição de crédito

1 – As instituições de crédito disponibilizam, nos seus vários meios de contacto com os respetivos clientes bancários, informação simples e clara sobre o regime de proteção de devedores estabelecido na presente lei.
2 – Caso sejam interpeladas pelos seus clientes para o efeito, as instituições de crédito prestam a informação e esclarecimentos necessários e convenientes sobre a presente lei e o regime nela consagrado.
3 – As instituições de crédito devem ainda, por sua iniciativa e individualmente, prestar informações sobre o regime estabelecido na presente lei aos clientes que, no seu prudente juízo e com base nos conhecimentos de que dispõe, possam reunir os requisitos para lhes ser aplicável.
4 – Todos os documentos elaborados pelas instituições de crédito no âmbito do regime estabelecido na presente lei devem ser redigidos em linguagem simples e clara.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014  Conselho de Escolas  AEEP – Assoc
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 de 2012 e setembro de 2013 apenas te
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Índice I. Análise sucinta dos factos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro Pr
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 de capital, tal como está definido n
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 4.º Requisitos de aplicabilid
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 e) O rendimento anual bruto do agreg
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 2 – A situação de desemprego a que s
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 crédito à habitação, caso não tenha
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 b) Prorrogação do prazo de amortizaç
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 3 – As medidas previstas nos n.os 1
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 15.º Inviabilidade originária
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 18.º Revisão anual do plano d
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 50% do rendimento líquido do agregad
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 mutuário não fizer cessar a causa de
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 n.º 1 do artigo 21.º produz os segui
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 beneficia de carência de capital, ap
Pág.Página 36
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 34.º Falsas declarações
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 38.º Período de vigência <
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 40.º Aplicação no tempo
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Verificação do cumprimento da lei form
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 à habitação destinado à aquisição, c
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 tem uma duração mínima de 12 e máxim
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 cumprimento pelas instituições de cr
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Na verificação do preenchimento da con
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 encontrem em situação económica muit
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Primeira Leitura a 10 de dezembro de
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 ou que de outra forma reembolse o cr
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 IV. Iniciativas legislativas e petiç
Pág.Página 49