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39 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 38.º Período de vigência

1 – O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2015.
2 – No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.
Revogado Artigo 39.º Avaliação

1 – É constituída uma comissão de avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
2 – A comissão de avaliação é constituída pelos seguintes membros:

a) Um membro nomeado pelo Ministro das Finanças, que será o presidente; b) Um membro nomeado pelo Ministro da Economia; c) Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o secretário; d) Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e) Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos; f) Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após ouvidas as associações relevantes.

3 – A comissão de avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.
4 – A comissão de avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus membros.
5 – O Banco de Portugal envia trimestralmente à comissão de avaliação toda a informação e documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações previstas nos dois números seguintes.
6 – Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.
7 – As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a comissão de avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.
8 – A comissão de avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
9 – Até 15 de outubro de 2015 a comissão de avaliação pública um relatório de avaliação global, que enviará ao Governo e à Assembleia da República.

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