O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, pretendendo alterar a Lei n.º 58/2012, de 19 de novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá esta, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, menção que já consta do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve procederse à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, em caso de aprovação da mesma, será de ponderar pela Comissão a republicação da lei.
A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no dia seguinte à sua publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, criou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª), que foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata na Mesa da Assembleia da República em 25 de maio de 2012. O texto de substituição dele resultante foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 21 de setembro de 2012, onde foi aprovado com os votos a favor do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e a abstenção dos restantes dos Grupos Parlamentares.
De acordo com a exposição de motivos daquela iniciativa, importa buscar mais justiça e equilibro na relação de crédito de modo a proteger de forma adequada os devedores que frequentemente se encontram em posições mais débeis face à instituição de crédito.
Essa exigência é ainda mais justificada no momento de grave crise económica e social que o País vive e que deixou milhares de agregados familiares sujeitos a inesperadas e imerecidas situações de desemprego ou de perda do seu rendimento.
Assim, o Partido Social Democrata considera que o caminho mais adequado é propor quer um conjunto de medidas que abranjam todos os contratos de crédito à habitação e vigorem indefinidamente, quer outro pacote de soluções extraordinárias que vigorem temporária e transitoriamente e que possam proteger de forma mais intensa aquelas famílias que vivem nas situações mais dramáticas.
O regime estabelecido pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, conforme resulta do artigo 2.º, aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014  Conselho de Escolas  AEEP – Assoc
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 de 2012 e setembro de 2013 apenas te
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Índice I. Análise sucinta dos factos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro Pr
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 de capital, tal como está definido n
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 4.º Requisitos de aplicabilid
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 e) O rendimento anual bruto do agreg
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 2 – A situação de desemprego a que s
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 crédito à habitação, caso não tenha
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 b) Prorrogação do prazo de amortizaç
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 3 – As medidas previstas nos n.os 1
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 15.º Inviabilidade originária
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 18.º Revisão anual do plano d
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 50% do rendimento líquido do agregad
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 mutuário não fizer cessar a causa de
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 n.º 1 do artigo 21.º produz os segui
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 beneficia de carência de capital, ap
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 aplicação dos contratos de seguro qu
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 34.º Falsas declarações
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 38.º Período de vigência <
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 40.º Aplicação no tempo
Pág.Página 40
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 à habitação destinado à aquisição, c
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 tem uma duração mínima de 12 e máxim
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 cumprimento pelas instituições de cr
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Na verificação do preenchimento da con
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 encontrem em situação económica muit
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Primeira Leitura a 10 de dezembro de
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 ou que de outra forma reembolse o cr
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 IV. Iniciativas legislativas e petiç
Pág.Página 49