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35 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

Artigo 30.º-B Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

Artigo 16.º Publicitação de decisões

O INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, publica na sua página eletrónica na Internet:

a) As sanções por ilícitos de mera ordenação social, transitadas em julgado, que aplique; b) Independentemente do trânsito em julgado, as decisões que, a título preventivo ou cautelar, profira em sede contraordenacional e respetivas vicissitudes.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 206/XII (3.ª) ESTABELECE NORMAS DE ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS E PROMOVE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/24/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE MARÇO DE 2011, E A DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/52/UE DA COMISSÃO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Exposição de motivos

A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.
Na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa a questões relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços, em particular, o reembolso dos custos destes cuidados, na qual se confirma que nem a natureza especial nem a forma como estão organizados ou são financiados podem excluir os cuidados de saúde do âmbito do princípio fundamental da livre prestação de serviços, a referida

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