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4 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, o valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel reporta-se à data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º.
3 – Para efeitos da alínea d) do número anterior são considerados os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador, assim como os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido.

Artigo 5.º (»)

1 – (»):

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do respetivo rendimento anual líquido igual ou superior a 15%; b) (»): i) 45% para agregados familiares sem dependentes; ii) 40% para agregados familiares com um dependente; iii) 35% para agregados familiares com mais do que um dependente;

c) (»); d) (»); e) [Revogado].

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
3 – (»): a) (»); b) Ocorrida até 12 meses anteriores à apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º; c) Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação.

Artigo 6.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – As instituições de crédito podem, quando considerem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento das referidas condições de acesso, dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.”

Artigo 23.º [»]

1 – (»):

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