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7 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

a) As agências noticiosas b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente;

2 – A presente lei aplica-se ainda aos titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 – A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º.
2 – A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:

a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares e detentores; b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5% deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei; c) Indicação das participações sociais daqueles titulares e detentores em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º Renovação e atualização de informação

A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de10 dias úteis contados da ocorrência dos seguintes fatos constitutivos:

a) Alcance ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto; b) Alcance ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 %, dos patamares de 5%, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto; c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas nas alíneas anteriores; d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social; e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;

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