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16 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem um mapa anexo, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, com a vista aérea das freguesias do município de Fafe.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.
Falta informação suficiente para saber se a iniciativa aprovada teria custos para o Orçamento do Estado, mas se o legislador entender que sim, então seria de ponderar uma alteração da redação do referido artigo (Entrada em vigor), de forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, para não se cair na situação prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, igualmente plasmada no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que consagra o princípio da “lei-travão”, segundo a qual os legisladores “» não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. No entanto, é de referir que se encontram também pendentes na 11.ª Comissão as seguintes iniciativas sobre matéria que se pode considerar de algum modo conexa:

Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja, e de Ferreira do Alentejo, e os municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo; Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, no município de Beja.
Projeto de Lei n.º 472/XII (3.ª) (PCP) – Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos representativos do Município de Fafe.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos os órgãos das freguesias de União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e de União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá alteração de receitas para o Estado.

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