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22 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

entidades competentes não cumprem as normas legais aplicáveis na prática de actos de classificação, como segredo de Estado, o que implica, necessariamente, atribuir-lhe o poder de aceder aos actos decisórios de classificação, bem como à respectiva fundamentação.
5 – Não se considera adequado que a lei cometa, de forma obrigatória, a presidência da EFSE a um embaixador jubilado, pois restringe a essa função de presidência a uma categoria de funcionários da Administração Pública que, sem colocar em causa a honorabilidade e o prestígio que a caracterizam, fizeram toda a respectiva carreira profissional a cumprir, diplomaticamente, instruções dos Governos em funções. 6 – E essa característica profissional não é, em termos objectivos e abstractos, adequada e a mais indicada para “fiscalizar” a actuação do Governo e do Sistema de Informações da Repõblica Portuguesa (SIRP) em matéria de segredo de Estado. 7 – O condicionamento à efectiva emissão de parecer, pela EFSE, da reclamação graciosa e, sobretudo, da impugnação contenciosa de acto que indefira o acesso a qualquer documento, com fundamento em segredo de Estado, viola o direito fundamental de acesso aos tribunais e, em particular, o direito de impugnar quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no n.2 4 do artigo 268.º da Constituição.
8 – Pois, se a EFSE não emitir parecer, apesar de, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do projecto de lei, o dever fazer em 30 dias, o cidadão fica impedido de reclamar ou de impugnar contenciosamente o acto que indefira o acesso a documento com fundamento em segredo de Estado.
9 – Devendo, por isso, suprimir-se o referido condicionamento de efectiva emissão de parecer, pela EFSE, na norma do n.2 1 do artigo 5.º do projecto de lei.”
O Conselho Superior da Magistratura, pronunciou-se sobre ambos os projetos de lei, tendo oferecido os seguintes comentários, a dois dos aspetos inovadores do regime proposto: a) Quanto ao Projeto de Lei n.º 465/XII, o Conselho analisou o regime de prestação de depoimento previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo entendido que “neste caso se subtrai ao controlo judicial o acto de confirmação pela entidade detentora do segredo, funcionando tal confirmação como obstáculo, aparentemente intransponível, ao uso, em sede de direito de defesa, da matéria classificada.
Reconhecendo o CSM o carácter delicado desta questão, sublinha que, todavia, a solução estabelecida lhe parece suscetível de gerar dúvidas, estando em causa o exercício do direito de defesa em processo-crime.
Provavelmente mereceria esta questão uma solução mais imaginativa que, sem banalizar o acesso ao SE, garantisse algum tipo de controlo judicial (eventualmente por um Tribunal superior, como sucede no artigo 135° do CPP relativamente ao segredo profissional) no caso de invocação por um arguido em processo-crime no quadro do exercício do direito de defesa.”

b) Quanto ao Projeto de Lei n.º 466/XII, o Conselho Superior da Magistratura sublinha que a nova Entidade de Fiscalização do Segredo de Estado, “não pressupõe a participação necessária de qualquer magistrado (v. o artigo 3.° do Projeto n.º 466/Xl110). Trata-se de uma opção que se nos afigura inquestionavelmente conforme ao princípio da separação de poderes e da independência da magistratura, e também como a mais conforme à exclusividade da função de julgar da magistratura judicial, sendo a opção ora projetada a que, no entender do CSM, mais se ajusta ao entendimento que subjaz ao Acórdão n.º 458/93 do Tribunal Constitucional (Ribeiro Mendes).
Com efeito, neste aresto, em sede de fiscalização preventiva de algumas normas do Decreto n.º 129/VI, da Assembleia da República (que viria a originar a atual Lei n.º 6/94, de 7 de Abril), foi colocada ao Tribunal a possibilidade de que a previsão, no artigo 13.º, n.º 3, desse Decreto n.º 129/VI, de o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo integrar e presidir à Comissão de Fiscalização, contender com as garantias constitucionais dos Magistrados Judiciais, fixadas no artigo 218.º da Constituição.”

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