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27 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

sensível do Governo (que doutra forma ficaria isenta de controlo parlamentar) e de assegurar a presença do órgão de soberania representativo de todos os cidadãos; b) A opção, escassamente fundamentada, pela nova modalidade de presidência do órgão através de um embaixador jubilado, quando a opção vigente de um magistrado da jurisdição administrativa e fiscal oferece maiores garantias estatutárias (na linha das observações da PGR e como é, aliás, prática em diversas entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia).
Parece dever também recolher-se um parecer da própria Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, instituída pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, uma vez que as iniciativas versam diretamente matéria da sua competência e introduzem uma alteração estrutural ao modo de fiscalização do segredo de Estado, substituindo o atual formato da Comissão por um modelo inovador, bem como da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e do Conselho de Administração da Assembleia da República. No que respeita ao Projeto de Lei n.º 466/XII, afigura-se igualmente necessária a audição do Conselho de Administração da Assembleia da República, uma vez que se trata da criação de uma nova entidade independente, na esfera parlamentar, o que acarreta consequências orçamentais e administrativas para o funcionamento dos serviços da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Em 18 de novembro de 2013, os Grupos Parlamentares do PPD/PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Lei n.os 465/XII (3.ª) (“Aprova o Regime do Segredo de Estado”) e 466/XII (3.ª) (“Cria a Entidade Fiscalizadora do Regime do Segredo de Estado”), tendo as iniciativas sido admitidas a 21 de novembro de 2013 e baixado a 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2. Os projetos de lei vêm revogar o quadro legal que disciplina a matéria do segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de abril), substituindo-o por nova regulação do Regime do Segredo de Estado [Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª)] e pela criação, em diploma próprio, de uma Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado [Projeto de lei n.º 466/XII (3.ª)].
3. Paralelamente, procede-se ainda a alterações a diplomas conexos que regulam a mesma matéria em legislação setorial, nomeadamente à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Código Penal e ao Código do Processo Penal.
4. Encontram-se pendentes diversas iniciativas legislativas conexas com a matéria em análise nos dois projetos de lei (Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª), do PS, Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª), do BE, Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª), do PCP e Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª), também do PSD e CDS-PP) e que com eles cumprirá articular na tramitação subsequente dos vários procedimentos legislativos.
5. Afigura-se relevante recolher ainda, no quadro da discussão na especialidade que tenha lugar em caso de aprovação na generalidade, o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 465/XII (3.ª) e 466/XII (3.ª) (PSD-CDS) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Seguem em anexo ao presente relatório as notas técnicas elaboradas pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do seu Regimento.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2014.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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