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33 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro. Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, pois, a vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal.
Relativamente ao Código Penal, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto. Nesse sentido, sendo aprovada a iniciativa sub judice, tratar-se-á da trigésima primeira alteração ao Código Penal.
A Lei-Quadro do SIRP foi aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, tendo sofrido alterações pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (que a republicou), pelo que, a ser aprovada, esta consistirá na quinta alteração àquela lei.
Nesse sentido, e atento o disposto na «lei-formulário», sugere-se que, em caso de aprovação da presente iniciativa, a mesma passe a ter como título: «Aprova o regime do segredo de Estado e procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, à trigésima primeira alteração ao Código Penal e à quinta alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.» Relativamente às alterações aos Códigos Penal e de Processo Penal, não se torna necessário proceder à republicação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário» - e que, aliás, os autores da iniciativa não propõem. De facto, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário», deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo.
Por outro lado, no tocante à Lei-Quadro do SIRP, cumpre chamar a atenção para o disposto no n.º 2 do referido artigo 6.º, nos termos do qual «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgànicas, a leis de bases, a leis quadro (…), deve proceder -se à republicação integral dos correspondentes diplomas legais, em anexo às referidas alterações.» Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá, nos termos da Constituição e como referido no ponto anterior da presente nota técnica, a forma de lei orgânica, o que deverá constar da fórmula do diploma (n.º 3 do artigo 9.º da «lei-formulário»), sendo publicada de acordo com a numeração própria das leis orgânicas (n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei).
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra 30 dias após a sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos da alínea q) do artigo 164.ºda Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado”.


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