O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

informações cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta de um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).
A obrigação de respeitar o segredo de Estado aplica-se a todas as pessoas, a todos os departamentos ministeriais e entidades públicas ou privadas.
A competência para classificar documentos e informações como ultrassecretas compete ao PrimeiroMinistro, podendo cada Ministro, no âmbito da sua competência própria, proceder à classificação de matérias secretas e confidenciais.
No âmbito dos atentados ao segredo de Estado e das autoridades com responsabilidade de definir a sua modalidade, importa salientar o constante do artigo 413-9 da Parte Legislativa do Código Penal e do artigo R413-6 da Parte Regulamentar do Código Penal.
A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100, de 17 novembro de 1958 (versão consolidada), recentemente têm sido estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.
Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de julho de 1998, que em França criou uma Commission Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN) autoridade administrativa independente, que tem por missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais. Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar à autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações protegidas ao abrigo do segredo de Estado.
Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são renováveis.
Encontra-se disponível uma audição do seu presidente na Assembleia Nacional francesa, que teve lugar a 19 de janeiro de 2011, sobre a questão do Segredo de Estado

ITÁLIA Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da Repõblica e a nova disciplina do dever de segredo’ (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, assegurando a representação proporcional do número de membros dos grupos parlamentares, garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão (artigo 30.º).
Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11.º, a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do Segredo de Estado, determinando ainda, no seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 465/XII (3.ª) (A
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 a) Alteração ao regime do segredo d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 (previstos no artigo 5.º do Anexo),
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 classificação ope legis realizada n
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O diploma prevê ainda o quadro de d
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 entidades competentes não cumprem a
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 A Procuradoria-Geral da República p
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 causa interesses constitucionalment
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Iniciativa Autor Destino Final Proj
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Iniciativa Autor Destino Final Proj
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 sensível do Governo (que doutra for
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Nota: O parecer foi aprovado.
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 A consagração expressa da sujeição
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Estabelece que a classificação como
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 sido indevidamente divulgadas e se
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Para além da revogação da atual Lei
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O artigo 156.º da Constituição dete
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 confirmado, no prazo de 30 dias, po
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Iniciativa Autoria Destino Final Pr
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 documentos, nos seguintes países: A
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 FRANÇA A proteção dos assuntos qual
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 parlamentares, garantindo contudo a
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 IV. Iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 I. Análise sucinta dos factos, situ
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O projeto de lei sub judice deu ent
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O artigo 12.º deste diploma estabel
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Iniciativa Autoria Destino final Pr
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O referido trabalho encontra-se div
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 que recebem. Após análise, os docum
Pág.Página 46
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Ao Presidente do Conselho de Minist
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 IV. Iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 49