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3 | II Série A - Número: 067 | 14 de Fevereiro de 2014

Já o Parlamento Europeu, através da Resolução 2001/2035 (INI), «solicita à União e aos Estados-membros que persigam, condenem e sancionem a realização destas práticas», recomendando a harmonização legislativa ao nível dos Estados, elaborando-se legislação específica sempre que esta não exista.
3 — É precisamente esta harmonização que os signatários visam com a apresentação do presente projeto de lei, seguindo, de resto, soluções que foram adotadas, entre outras, na legislação espanhola e do Reino Unido.
Harmonização é, ainda, o propósito da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de Maio de 2011, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de Janeiro, cujo artigo 38.º dispõe expressamente que os Estados signatários “deverão adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta” de quem praticar a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da labia majora, da labia minora ou do clitóris de uma mulher, ou constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer destes atos, ou, ainda, incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a qualquer destes atos.
4 — A presente iniciativa, portanto, propõe-se tipificar o crime de mutilação genital feminina, definindo-o e determinando, pela sua prática, uma punição equivalente à prevista para a prática do crime de ofensas à integridade física qualificada (3 a 12 anos). Considera-se ainda que este crime é punível independentemente da existência do consentimento da vítima, que não releva para este efeito, nem depende de queixa.
Com este projeto de lei clarificam-se assim quaisquer dúvidas que pudessem permanecer em relação a esta prática, sublinhando-se que ela constitui uma grave violação dos direitos humanos, a que nenhuma tradição cultural ou religiosa se pode opor.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

É aditado um artigo 144.º-A ao Código Penal aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n.os 101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos -Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 144.º-A (Mutilação genital feminina)

1. Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino, através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2. Quem praticar qualquer dos atos previstos no número anterior determinado por pedido sério, instante e expresso da vítima, é punido com pena de prisão até 3 anos.
3. Quem constranger, incitar ou prestar ajuda à prática de mutilação genital feminina é punido com pena de prisão até 3 anos.
4. Se a pessoa constrangida, incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5. Para efeitos do presente crime, a integridade física não se considera disponível.
6. A tentativa ç punível.”