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45 | II Série A - Número: 071 | 21 de Fevereiro de 2014

3. Promova a contratação dos profissionais de saúde necessários para dar esta resposta ao nível dos centros de saúde e dos serviços de atendimento permanente.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Paulo Sá — Paula Baptista — Jorge Machado — David Costa — Francisco Lopes — António Filipe — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 965/XII (3.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA LÍNGUA, A RENEGOCIAÇÃO DAS BASES E TERMOS DO ACORDO ORTOGRÁFICO OU A DESVINCULAÇÃO DE PORTUGAL DESSE ACORDO

A adoção de uma grafia comum para o conjunto de países de Língua Oficial Portuguesa é um objetivo que apresenta indiscutíveis vantagens, mas que suscita incontornáveis dúvidas e dificuldades. Da mesma forma, surgem desvantagens e inconvenientes de um tal esforço de uniformização.
Todavia, o que o Acordo Ortográfico uniformiza não é, ao contrário do que muitas vezes se pensa, a grafia das palavras.
Como o próprio Guia Rápido para a Aplicação da Nova Ortografia explica, o que o Acordo Ortográfico de 1990 (AO90) uniformiza não ç a “forma de todas as palavras” mas antes as “regras da escrita”. Ou seja, o AO90 não cria uma base ortográfica comum sólida, mas apenas uma norma ortográfica para responder a uma uniformização artificial. Ou seja, a definição de uma norma que tem como objetivo impor a forma escrita em função da fonética de uma das variedades da sua pronúncia, consistirá sempre numa imposição na medida em que a fonética diverge na raiz em muitas das pronúncias da Língua Portuguesa. Se estabelecemos como bitola para a norma escrita a oralidade, a norma adotada será sempre estranha a todo o conjunto de falantes que não tem a mesma matriz fonética daquela que é adotada para cada regra da escrita. Se as duplas grafias e as grafias opcionais podem menorizar esse problema, não podem supri-lo.
Ou seja, no longo prazo, o Acordo não faz convergir o resultado da aplicação das regras da escrita – a grafia das palavras – antes a faz divergir na medida direta da divergência fonética que tende a agravar-se, dada a separação geográfica e cultural entre os povos e comunidades falantes da Língua Portuguesa.
Apesar de não ser esse sequer o objetivo do Acordo, uma das vantagens mais difundidas por quem defende o AO90 é precisamente a da unificação das grafias do Português Europeu e do Português do Brasil, na medida em que, principalmente em espaços internacionais, a dispersão ortográfica dificulta a utilização da Língua Portuguesa como Língua de Trabalho. Atentemos porém à consequência da adopção de um conjunto de “regras de escrita” comuns (que aceita diferentes grafias em função da pronõncia) no que toca á sintaxe que não é unificada: tal utilização de regras de escrita comuns, em qualquer espaço de comunicação (meios de comunicação social, organizações internacionais, literatura, cinema) geraria uma situação incontornável por uma falsa unidade gráfica que é a da disparidade sintática.
Ou seja, um documento de trabalho, por exemplo, na Organização das Nações Unidas, escrito em Língua Portuguesa ao abrigo do AO90 seria escrito de acordo com a construção frásica típica do Brasil ou de Portugal? A tal questão o AO90 não responde, mas por isso mesmo, a mais apregoada vantagem desse Acordo é de duvidosa aplicabilidade e de mais duvidosa ainda validade política do ponto de vista da política da Língua. Ou seja, apesar do Acordo Ortográfico, continuaria a ser necessária a realização de dois documentos de trabalho, ao contrário do que habitualmente se diz.
Acentuação, consoantes mudas, hifenização, utilização de maiúsculas são quatro elementos fundamentais das normas que o AO90 visa uniformizar e fá-lo com grande grau de arbitrariedade e, particularmente no que à consoante muda diz respeito, em quase total sujeição da escrita à pronúncia dita culta de cada palavra em cada comunidade de falantes. É importante relembrar que o Acordo Ortográfico de 1945 fixou regras para a

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