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14 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

utilização, à ocupação ou apropriação, a contratos de arrendamento, de alienação e de cessão de exploração, bem como das deliberações, de ações ou de omissões dos seus órgãos contrárias à lei.
2 - [Revogado].

Artigo 35.º [»]

1 - Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal, continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos do n.º 4 do artigo 10.º. 2 - [Revogado].
3 - [Revogado].

Artigo 37.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime.

2 - [»].
3 - Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo, a entidade que administra o baldio tem direito a ser compensada pelos compartes das benfeitorias e investimentos realizados, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 41.º [»]

A regulamentação necessária à boa execução da presente lei reveste a forma de decreto-lei.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

São aditados à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, os artigos 2.ºA, 2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A Utilidade pública

Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 2.º-B Inscrição matricial

1 - Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição na matriz predial respetiva.

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