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2 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

RESOLUÇÃO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DO ACORDO ORTOGRÁFICO EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar que:

1- O Governo promova a constituição, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico, incluindo representantes das áreas dos Negócios Estrangeiros, da Educação, da Cultura, da Economia e da Ciência.
2- O Grupo de Trabalho tenha por mandato efetuar um relatório objetivo e factual com o ponto de situação da aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 nos diferentes Estados que o subscreveram.
3- O Grupo de Trabalho recolha também informação completa sobre o estado e o calendário previsível de conclusão dos diferentes Vocabulários Ortográficos nacionais contemplados e, bem assim, do Vocabulário Ortográfico Comum.
4- O Grupo de Trabalho se ocupe ainda das matérias conexas que se justifiquem e, nomeadamente, de todas as que lhe sejam fixadas pelo ato do Governo que vier a constituí-lo e a regê-lo.

Aprovada em 28 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS SOBRE A PRAXE ACADÉMICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Pondere, no âmbito do grupo de trabalho criado com as instituições de ensino superior e as associações representativas dos estudantes, a realização de uma campanha institucional de sensibilização pela “tolerància zero á praxe violenta e abusiva”.
2- Incentive e promova a articulação entre as várias redes já existentes nas diferentes instituições de ensino superior e associações académicas, de apoio e informação aos estudantes, como são exemplo os gabinetes de psicologia, os gabinetes de acolhimento de novos alunos ou os gabinetes de apoio aos estudantes, nomeadamente através da partilha de boas práticas destes gabinetes.
3- Desenvolva esforços para garantir que as instituições de ensino superior e as associações académicas e de estudantes, sem prejuízo da autonomia universitária, promovam uma ação pedagógica que defenda a liberdade dos estudantes de escolher participar ou não na praxe e que reforce os mecanismos de responsabilização e de denúncia às autoridades competentes de qualquer prática violenta e abusiva.

Aprovada em 28 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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