O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

duplamente caducado pela feição provisória que revestia e pela contrariedade aos princípios constitucionais 2.
Não abona a favor da idoneidade daquele regime conter restrições e imposições pensadas na década de setenta do século XX para a imprensa estatizada, quando agora são dirigidas à generalidade dos órgãos de comunicação social privados, “num contexto mediático totalmente modificado, e sem que seja tida em conta a correspondente mutação do domínio da realidade regulado pela norma”3.
Outro fator que tem contribuído largamente para a insegurança jurídica é o aparente conflito positivo de competências entre a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
A CNE é competente em todas as matérias atinentes à propaganda eleitoral (como aliás decorre do artigo 5.º, n.º 1, alínea e) da Lei da CNE n.º 71/78, de 27 de dezembro). Este preceito legal atribui competência à CNE para assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais, um direito das candidaturas de exercerem todas as atividades que visem direta ou indiretamente a sua promoção.
Compete expressamente à ERC, pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente (artigo 1.º da Lei n.º 53/3005 e artigo 1.º dos Estatutos) a atribuição de assegurar nos meios de comunicação social o direito à informação e a liberdade de imprensa, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, alínea a) da CRP e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos termos da alínea f) do mesmo preceito constitucional.
Um comando que foi concretizado pelo legislador na Lei reforçada que aprovou os Estatutos da ERC4 em 2005 e que atribuiu ao regulador dos media competências e atribuições de vasto alcance em matéria de pluralismo e rigor informativo (artigos 7.º, alínea a) e 8.º, alínea e) dos Estatutos), no âmbito dos seus poderes de regulação e de supervisão de todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de comunicação social em Portugal (artigo 6.º dos Estatutos).
São atribuições da ERC garantir a efetiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social (artigo 8.º, alíneas d) e e) dos Estatutos). Constitui ainda objetivo da regulação do sector da comunicação social, entre outros, promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento (alínea a) do artigo 7.º dos Estatutos.
Importante é reforçar a divisão de competências, em conformidade com um critério material constitucionalmente exigido.

2) As leis eleitorais e do referendo estabelecem uma proibição de utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.
Uma vez que o legislador não indica quais os meios de publicidade comercial proibidos, tem cabido às candidaturas, à CNE e aos tribunais interpretar as disposições legais, procurando um equilíbrio entre a propaganda eleitoral permitida e proibida.
Acresce que tanto o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro (Tratamento Jornalístico às Diversas Candidaturas) como a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) preveem uma exceção à proibição de utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política (a norma é idêntica): “Durante o período da campanha, as publicações não poderão inserir qualquer espçcie de publicidade redigida relativa à propaganda eleitoral. Apenas serão permitidos, como publicidade, os anúncios, que perfeitamente se identifiquem como tal, de quaisquer realizações, não podendo cada um desses anúncios ultrapassar, nas publicações diárias de grande formato e nas não diárias que se editem em Lisboa e no Porto, de expansão nacional, e também de grande formato, um oitavo de página, e nas restantes publicações, um 2 No mesmo sentido - ALEXANDRINO, José de Melo (2010), Anotação ao Artigo 37.º, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, MIRANDA/Jorge/MEDEIROS, Rui, p. 855.
3 ALEXANDRINO, Josç de Melo (2013), “O àmbito constitucionalmente protegido da Liberdade de Expressão”, Versão desenvolvida da Intervenção na I Curso de Pós Graduação de Direito da Comunicação da FDL (a aguardar publicação).
4 Estatutos da ERC: Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 214 de 8 de Novembro de 2005.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014 RESOLUÇÃO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DO
Pág.Página 2