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25 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

quarto de página” (artigo 10.º do DL 85-D/75). Note-se que a norma da LEOAL aplica-se a todo o período eleitoral e não apenas à campanha eleitoral.
A CNE tem aplicado esta exceção, com as necessárias adaptações, a todos os meios de comunicação onde possa ser inserida publicidade. Recentemente, no âmbito das últimas eleições autárquicas, foi confrontada, com a inserção de publicidade em redes sociais, com especial destaque para o Facebook. A CNE aprovou, por unanimidade dos Membros presentes, em 14 de janeiro de 2014, a Informação n.º 242/GJ/2013, na qual se consolida a sua posição em matéria de propaganda político eleitoral através dos meios de publicidade comercial. Clarificar legislativamente esta matéria constitui, também, um dos propósitos da presente lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define os princípios que regem a cobertura jornalística das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e titulares dos órgãos das autarquias locais, bem como dos referendos nacionais.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado Português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.
2. Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.

Artigo 3.º Princípios e regras jornalísticas

1. O tratamento editorial das várias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos estatutos e códigos de conduta.
2. O direito à informação deve ser salvaguardado, com respeito dos princípios de liberdade, independência e imparcialidade dos órgãos de comunicação social e dos jornalistas face a todas as candidaturas. 3. Os jornalistas devem exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção, e respeitando a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem.
4. Consideram-se atividades jornalísticas, para efeitos da presente lei, todas as notícias, reportagens, bem como entrevistas ou debates ou outro género jornalístico, sob orientação editorial.

Artigo 4.º Tratamento jornalístico das candidaturas

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no período de pré-campanha eleitoral, considerando-se como tal o período compreendido entre a data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral, vigora o princípio da liberdade editorial e de programação dos órgãos de comunicação social.
2. No período de pré-campanha eleitoral deve ser garantida no tratamento jornalístico ou na realização de entrevistas e debates a participação em igualdade de circunstâncias das forças políticas com representação parlamentar.

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