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31 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

I No âmbito da aplicação em Portugal do 1.º Pilar da nova PAC (ajudas diretas)

1. Promova uma política de atribuição de ajudas apenas a quem produz, quer pela negociação do aumento das atuais percentagens de pagamentos associados/ligados, quer pela definição de atividades mínimas na exploração (encabeçamento mínimo nas pastagens permanentes, evidências de não abandono nas culturas permanentes, limitação das áreas de pousio ao pousio agronómico na terra arável); 2. Proceda à regionalização das ajudas diretas de forma a limitar as perdas em alguns sectores, com definição de montantes regionais, tendo em conta não só a área mas também a mão-de-obra; 3. Proceda a uma melhor distribuição das ajudas, com a aplicação do pagamento redistributivo na totalidade valorizando, assim, os primeiros 13 hectares das explorações agrícolas, e também pela modulação e plafonamento das ajudas; 4. Permita que todos os agricultores possam aceder ao novo regime de ajudas, inclusive as pequenas explorações vitícolas e a viticultura de montanha; 5. Mantenha a superfície mínima de acesso aos pagamentos diretos em 0,3 hectares; 6. Coloque à disposição dos agricultores um regime específico para a pequena agricultura que valorize a sua atividade; 7. Majore as ajudas intermediadas por cooperativas e outras organizações de produtores.

II No âmbito da aplicação em Portugal do 2.º Pilar da nova PAC

1. Dote o programa de meios financeiros nacionais necessários para responder às necessidades do sector, com reforço da comparticipação nacional, de forma a compensar os cortes da União Europeia; 2. Crie um subprograma específico para as pequenas explorações, com dotação adequada ao seu elevado número, garantindo as majorações previstas nos apoios, com simplificação dos processos; 3. Crie uma medida de âmbito nacional, para além da abordagem LEADER, de apoio ao investimento nas pequenas e médias explorações, com taxas de apoio e critérios adequados a estas explorações; 4. Promova medidas de apoio ao investimento na floresta que permitam o acesso prioritário dos projetos dos pequenos proprietários e dos baldios, devendo privilegiar a floresta de espécies autóctones e o desenvolvimento da prevenção estrutural; 5. Crie medidas que valorizem as produções agropecuárias tradicionais e autóctones, de forma a assegurar a sua rentabilidade face a espécies exóticas, e a manutenção das medidas compensatórias pelo exercício da atividade em zonas desfavorecidas; 6. Garanta o reforço do financiamento e a dinamização das atuais ITI (Intervenções Territoriais Integradas), nomeadamente nas áreas protegidas; 7. Disponibilize os meios financeiros necessários para a conclusão e/ou reabilitação dos regadios públicos, fomentando a participação e gestão democrática por todos os regantes; 8. Garanta uma linha de apoio ao movimento associativo agrícola e, designadamente, ao movimento cooperativo.

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