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6 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — David Costa — João Ramos — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula Baptista — Francisco Lopes — António Filipe — Paulo Santos — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 528/XII (3.ª) ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS (ALTERA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 89/97, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE A LEI DOS BALDIOS, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E EFETUA A NONA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A relação da sociedade com o território sofreu transformações profundas ao longo dos últimos 50 anos. De uma situação em que o uso da terra, nomeadamente daquela que era propriedade comunitária, visava permitir o sustento de uma comunidade rural em expansão, passou-se para uma situação em que a ligação ao território assenta em parâmetros distintos. Esta evolução, que acompanhou o desenvolvimento da própria sociedade, fez com que o sustento das comunidades rurais já não assuma os contornos prioritários da relação com o baldio, embora este continue a ser a fonte principal de rendimento de muitas famílias, nomeadamente no que diz respeito à silvopastorícia.
Decorridos mais de 15 anos sobre a última alteração legislativa à Lei dos Baldios, constante da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e embora os baldios continuem a representar um enorme potencial para as populações locais, constata-se que, na generalidade das situações, aqueles deixaram de ser aproveitados e geridos de modo a produzir os benefícios idealizados, pelo que se torna essencial proceder a uma adequação do quadro legal em vigor.
A importância de garantir que as receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios revertem em exclusivo em proveito destes e dos respetivos compartes, seja essa utilização efetuada diretamente pelos compartes ou mediante disponibilização a outras entidades por mútuo acordo, exige um processo mais transparente e estável quanto à forma de eleição dos órgãos das comunidades locais e quanto à sua responsabilização. Desta feita, torna-se ainda necessário clarificar as exigências quanto à apresentação de contas públicas anuais e definir claramente as competências de fiscalização das mesmas.
O crescente aumento de receitas resultantes da exploração de terrenos baldios e os processos de negociação em curso, tendo em vista a instalação de diversos equipamentos electroprodutores, nomeadamente para a produção de energia eólica e hídrica, tem conduzido a um fenómeno de criação de novas delimitações de baldios e à sua consequente atomização. Contudo, este fenómeno contraria a necessidade de aumento de escala necessária para assegurar a coesão do espaço rural, e garantir, nomeadamente, a viabilidade do investimento na gestão e no ordenamento do território, tão essencial à criação de emprego estável e duradouro nesses espaços, bem como à redução dos riscos de incêndio.
O presente projeto de lei corporiza uma reforma de cariz funcional, colmatando lacunas e solucionando conflitos, designadamente no âmbito da gestão territorial dos baldios, regulando-a de forma objetiva e

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