O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de fevereiro de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foi promovida, em 13 de fevereiro de 2014, a consulta do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Eleições, tendo já sido recebidos os pareceres destas entidades, com exceção da Comissão Nacional de Eleições, cujo parecer se aguarda.
Em 19 de fevereiro de 2014, foi promovida a audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, tendo sido, até ao momento, recebido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
O debate na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia 14 de março de 20141, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 519/XII (3.ª) (PS) – «Procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e à 2.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, constante da Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares» e o Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD, CDS-PP) – «Lei que define os princípios que regem a cobertura jornalística das eleições e referendos nacionais».

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa, que pretende aprovar medidas tendentes a assegurar a participação dos cidadãos nos atos eleitorais e o pluralismo do debate público, incide sobre três matérias distintas, a saber: 1) Direito de voto dos emigrantes na eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu; 2) Utilização das redes sociais e de outros meios eletrónicos de comunicação em campanha eleitoral; 3) Tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral.

Procederemos à análise de cada uma destas matérias de per si.
Direito de voto dos emigrantes na eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu O Projeto de Lei (PJL) n.º 507/XII (3.ª) (PS) propõe, no seu artigo 1.º, n.º 1, que, para efeitos das eleições europeias, os cidadãos nacionais que exerçam o seu direito de livre circulação e residência na União Europeia continuem inscritos, sem alterações, no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral2 em Portugal, salvo se tiverem optado por votar em candidaturas do Estado-membro em que tenham passado a residir ou se manifestarem expressamente vontade de transferir a sua inscrição para o competente posto da área consular nesse Estado-membro da União Europeia.
Propõe também, no n.º 2 do artigo 1.º do PJL, que estes cidadãos votem de forma direta e presencial, nos termos aplicáveis aos residentes no estrangeiro, cabendo às autoridades competentes em matéria de administração eleitoral assegurar o cumprimento das regras que regulam o sufrágio, designadamente as que proíbem o voto plúrimo, em cooperação com as autoridades homólogas dos respetivos Estados-membros.
Os proponentes justificam esta proposta com a Recomendação da Comissão de 29 de janeiro de 2014 (2014/53/UE), tendente a enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação. 1 Esteve inicialmente agendado para dia 20 de fevereiro de 2014, mas foi reagendado 2 O SIGRE é uma plataforma tecnológica regulada através da Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, que «Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a atualização permanente do recenseamento».


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NUMA
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 Assembleia da República, 12 de março de
Pág.Página 4