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8 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

Considera o PS que essa Recomendação “não pode ser ignorada” e, quanto ás medidas propostas a adotar, entende que “não envolvem dificuldades para a organização do processo eleitoral, que desde 2009 assente em ferramentas de recenseamento eleitoral modernas, testadas em 5 eleições, inteiramente capazes de assegurar o exercício do direito de voto aos cidadãos que se deslocaram para o estrangeiro sem penosidade extrema, de forma segura e imune a perturbações da autenticidade do sufrágio” (cfr. exposição de motivos).
Utilização das redes sociais e de outros meios eletrónicos de comunicação em campanha eleitoral O artigo 2.º do PJL n.º 507/XII (3.ª) (PS) propõe o aditamento de dois novos números - n.os 2 e 33 – ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro4.
Assim, o novo n.º 2 do artigo 10.º do referido diploma legal passa a prever que depois da marcação do ato eleitoral continue a ser assegurada a plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da internet, sendo a aquisição de anúncios nesses meios de comunicação e participação pública admissível em termos homólogos aos anúncios em publicações de imprensa; e o novo n.º 3 vem estabelecer que nos 20 dias posteriores à marcação do dia de realização do ato eleitoral, os partidos políticos e demais entidades concorrentes ao mesmo devem notificar, por via eletrónica, a Entidade das Contas e Financiamento do Tribunal Constitucional e a Comissão Nacional de Eleições sobre os serviços de publicidade comercial que pretendem utilizar.
Referem os proponentes que esta proposta de “acrescentar ao artigo 10.º do DL 85-D/75 uma nova norma clarificadora” constitui “uma solução mais cirúrgica”, que evita “alterar todas as leis eleitorais”, “dando pleno suporte legal ao esforço hermenêutico em boa hora apurado pela CNE” que, através da Informação n.º 242/GJ/2013, consolidou a sua posição em matéria de propaganda político-eleitoral através dos meios de comunicação social – cfr. exposição de motivos.
Tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral O artigo 3.º, n.º 1, do PJL n.º 507/XII (3.ª) (PS) propõe, para efeitos de cumprimento das disposições constitucionais e legais respeitantes ao tratamento das candidaturas em período eleitoral, a criação de um mecanismo de concertação e mediação entre as candidaturas e os órgãos de comunicação interessados, instituído e assegurado pela Comissão Nacional de Eleições, ouvida a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Este mecanismo de concertação e mediação tem em vista a apresentação, discussão e aprovação de uma pluralidade de modalidades de esclarecimentos e confronto de opiniões que compatibilizem os direitos das entidades concorrentes com os direitos dos órgãos de comunicação social e dos eleitores – cfr. artigo 3.º, n.º 1, do PJL.
Garante-se que, em qualquer caso, as opções livremente acordadas pelos interessados nos termos dessa concertação e mediação não podem dar lugar a suspensão de tratamento de uma ou mais candidaturas – cfr.
artigo 3.º, n.º 2, do PJL.
Reconhecem os proponentes que em causa está uma matçria “sensível” e de “difícil tratamento legislativo e administrativo”, tendo em conta o enquadramento jurídico-constitucional e a jurisprudência existente, quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a propósito do tratamento jornalístico das candidaturas, fazendo uma referência expressa ao recente Acórdão do Tribunal n.º 634/20135 e ao Acórdão do STJ, de 4 de outubro de 2007 – cfr. exposição de motivos. 3 No corpo do artigo 2º do PJL n.º 507/XII (3.ª) (PS) diz-se que “[s]ão aditados ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, os n.os 2,3, 4 e 5 (»)”, mas a verdade ç que, no articulado proposto, apenas são aditados os n.os 2 e 3.
4 O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, “estabelece normas sobre o tratamento jornalístico que deve ser dado pelas publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, ás diversas candidaturas á Assembleia Constituinte”. Este diploma legal é atualmente aplicável a todos os atos eleitorais. Com efeito, todas as leis eleitorais, com exceção da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, remetem expressamente para este diploma legal – cfr. artigo 64.º, n.º 2, da Lei Eleitoral à Assembleia da República (aplicável, por força do artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, às eleições europeias); artigo 54.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para o Presidente da República; artigo 67.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; artigo 65.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
5 Publicado no DR 2.ª Série n.º 220, de 13 de novembro de 2013.


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