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37 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

i) No que se refere a pessoal de vigilância: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, registo das formações específicas previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, data e entidade formadora, menção do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, função, natureza do vínculo e contrato de trabalho, data de nomeação e data de cessação de funções, número de segurança privado e o tipo, data de emissão e data de validade do cartão profissional.

3. [»] 4. O registo de contraordenações a que se refere o número anterior deve ser eliminado imediatamente após o decurso do prazo de três anos a contar da decisão definitiva ou transitada em julgado.»

«Artigo 14.º [»]

Os dados pessoais são conservados no SIGESP até cinco anos três anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa licenciada para a prestação de serviços de segurança privada. Palácio de São Bento, 17 de março de 2014.
As Deputados e os Deputados do PS.

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PROPOSTA DE LEI N.º 212/XII (3.ª) APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa atribuiu aos distritos um caráter transitório, ao prever a sua manutenção até à instituição das regiões administrativas. Desde então ao nível de cada distrito existe uma assembleia deliberativa, a assembleia distrital, cuja intervenção de salvaguarda e valorização do património histórico e cultural do distrito, assumida ao longo dos anos, é digna de reconhecimento.
Não obstante o esforço promovido pelos responsáveis e trabalhadores das assembleias distritais, é inegável que, ao longo do tempo, a realidade distrital tem vindo a perder relevância jurídica e administrativa, o que levou ao reequacionar da sua existência no atual mapa jurídico-administrativo do país.
Consequentemente, também a existência e funcionamento das assembleias distritais merece hoje uma nova perspetiva, tendo em conta, para além dos imperativos constitucionais que obrigam a uma revisão constitucional no sentido de proceder à sua extinção, sobretudo os desafios com os quais Portugal hoje se depara, a exigirem que, a par da reforma operada ao nível dos Governos Civis, bem como da reorganização administrativa do território português, o papel das assembleias distritais seja objeto de uma reponderação à luz do esforço das atribuições e das competências das autarquias locais e, bem assim, do princípio da racionalização de meios e recursos que a consolidação orçamental reclama.
A vontade política do Governo em proceder a uma profunda racionalização das assembleias distritais, não só do ponto de vista estrutural mas também financeiro, no sentido da estrita preservação do seu núcleo constitucional de poderes deliberativos, a implicar uma eventual transferência de competências executivas que lhe foram sendo cometidas para o nível municipal, supramunicipal ou estadual, acompanhada da afetação do

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