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38 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

seu património e da consequente definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores.
Deste modo, torna-se necessário fazer uma profunda alteração do quadro jurídico das assembleias distritais e encontrar as soluções adequadas tendo em conta a diversidade de situações concretas em termos de património, nível e tipo de atividade e vínculos laborais que detêm os seus trabalhadores.
O Governo assume, assim, a opção de recentrar as competências das assembleias distritais, devolvendoas à pureza da sua lógica constitucional inicial, que é a de órgão de natureza apenas deliberativa, ao mesmo tempo que propõe soluções e alternativas de competências e de pessoal, por forma a concretizar o esvaziamento de conteúdo destas entidades.
Com efeito, as assembleias distritais passam a existir sem estrutura ou funcionamento permanente, desempenhando apenas o papel constitucional inicialmente previsto, que é o da discussão e deliberação, por representantes das autarquias locais, do espaço distrital, deixando de poder realizar tarefas que na verdade eram executivas e muito duvidosamente cabiam no papel deliberativo previsto na Constituição da República Portuguesa.
Em conformidade com esta opção de fundo, as assembleias distritais deixam de ter estrutura e património próprios, e por isso, deixam de gerar despesa ou contrair dívidas, passando o respetivo funcionamento a verse suportado apenas em termos de reunião das autarquias que delas fazem parte.
A avaliação realizada durante o ano de 2013, iniciada ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, demonstrou que a quase totalidade das assembleias distritais está inativa há vários anos e que a maioria não dispõe de trabalhadores nem de património. Contudo, por força de um pequeno número de assembleias distritais titulares de diversas situações jurídicas, a presente lei procura regular a situação dos respetivos trabalhadores, património e serviços.
Dado que as assembleias distritais não são associações de autarquias não existe na Constituição da República Portuguesa ou na lei qualquer direito ou expetativa juridicamente tutelada das autarquias sobre o património das assembleias distritais.
Respeitando a autonomia das assembleias distritais e das entidades recetoras a presente proposta de lei prevê que as primeiras possam deliberar sobre o destino mais adequado para a transferência da respetiva universalidade jurídica indivisível e que, no caso de as segundas decidam não a receber, ou as assembleias distritais não se pronunciarem, a universalidade é reafetada primeiro para entidade intermunicipal ou município da capital do distrito e só subsidiariamente para o Estado.
Assim, no procedimento de determinação da entidade recetora da universalidade jurídica pertencente à assembleia distrital, salvaguarda-se a autonomia local e o respeito pelos interesses políticos, culturais, sociais e económicos das comunidades locais, das autarquias locais e dos trabalhadores.
Todas as assembleias distritais tiveram a possibilidade de se pronunciar, ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2013, e posteriormente, por diligências efetuadas pelo Governo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova um novo regime jurídico das assembleias distritais, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.

Artigo 2.º Universalidade jurídica indivisível

1 - Para efeitos da presente lei constituem uma universalidade jurídica indivisível, adiante designada por «universalidade», as situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas, materiais e imateriais, de que as

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