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43 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

distrital, aprovado por maioria de dois terços.

Artigo 9.º Proibição de operações financeiras e patrimoniais

As assembleias distritais não podem:

a) Angariar receitas; b) Assumir despesas; c) Contrair empréstimos; d) Contratar ou dispor de trabalhadores.

Artigo 10.º Disposição final

Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos municipais.

Artigo 11.º Extinção automática

As assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da respetiva existência.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 895/XII (3.ª) (MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS QUE ASSEGURAM A CONTRATAÇÃO DE TODOS OS MEIOS HUMANOS NECESSÁRIOS À ESCOLA PÚBLICA INCLUSIVA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Baixou a esta Comissão, a 8 de janeiro de 2014, o Projeto de Resolução n.º 895/XII (3.ª) (PCP) – Medidas extraordinárias que assegurem a contratação de todos os meios humanos necessários à Escola Pública Inclusiva.
Dado que, entretanto, foi marcada a sua discussão para a reunião plenária do próximo dia 21 de março de 2014, esta Comissão deliberou não emitir parecer sobre este projeto de resolução.

Assembleia da República, 19 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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