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Quarta-feira, 19 de março de 2014 II Série-A — Número 83

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 420/XII (2.ª) e 523/XII (3.ª)]: N.º 420/XII (2.ª) (Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja e de Ferreira do Alentejo e entre os municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 523/XII (3.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 200 e 212/XII (3.ª)]: N.º 200/XII (3.ª) (Regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS.
N.º 212/XII (3.ª) — Aprova um novo regime jurídico das assembleias distritais.
Projetos de resolução [n.os 895, 985 e 986/XII (3.ª)]: N.º 895/XII (3.ª) (Medidas extraordinárias que asseguram a contratação de todos os meios humanos necessários à Escola Pública Inclusiva): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 985/XII (3.ª) — Manutenção de serviços no Hospital Pulido Valente, em Lisboa (Os Verdes).
N.º 986/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um programa especial para a regeneração das ilhas do Porto (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 420/XII (2.ª) (ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE MOMBEJA E DE FERREIRA DO ALENTEJO E ENTRE OS MUNICÍPIOS DE BEJA E DE FERREIRA DO ALENTEJO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parte I – Dos Considerandos

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de lei n.º 420/XII (2.ª), sob a designação “Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja e de Ferreira do Alentejo e os municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo”, nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 18.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei deu entrada em 24/04/2013 e foi admitido e anunciado em 29/05/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 12 de novembro de 2013, data em que foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao Formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2, do artigo 7.º da Lei do Formulário.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O presente projeto de lei visa, essencial e objetivamente, alterar “A delimitação territorial da Freguesia de Mombeja, do município de Beja, e a freguesia de Ferreira do Alentejo, do Município de Ferreira do Alentejo” e, consequentemente, “A delimitação administrativa territorial entre os municípios de Beja e Ferreira do Alentejo”.
De acordo com os proponentes, a linha de delimitação territorial da Freguesia de Ferreira do Alentejo, do Município de Ferreira do Alentejo, passa atualmente por dentro de uma pequena parte do núcleo urbano da povoação de Mombeja, esta que é sede de Freguesia de um outro município, o município de Beja.
Mombeja, segundo os proponentes, “(… ) vê assim uma parte, ainda que pequena, do seu núcleo urbano adstrita a outra Freguesia e, até a outro Município (… )” Sustentam os autores da iniciativa que “A parte urbana da povoação de Mombeja, que está na Freguesia e Município de Ferreira do Alentejo, não é muito grande, porém cria diversos problemas administrativos, dificulta a vida dos cidadãos que aí residem e ç totalmente ilógica.” Consideram também os Proponentes que “o exercício das competências legais, próprias ou delegadas, da Freguesia de Mombeja (limpeza urbana, fiscalizações, pareceres ou licenciamentos, atestados, etc.) não se exercem legalmente numa das ruas ou nalgumas casas da localidade sede da Freguesia”.
Mais afirmam que “… os equipamentos de utilização coletiva, fundam entais da Freguesia de Mombeja, propriedade desta ou por ela geridos, estão localizados no território da Freguesia e Município de Ferreira do Alentejo, como ç o caso do campo desportivo e respetivas instalações de apoio”.

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Por outro lado, em relação aos atestados, é a Junta de Freguesia de Mombeja que tem o conhecimento de proximidade e real das situações, mas não as pode certificar já que tal compete à junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo.
“Os proponentes deste Projeto de Lei anexam representação cartográfica da nova delimitação pretendida e proposta, provisória, para instrução e explicitação no processo legislativo, a qual deverá, em definitivo, vir a ser substituída pelos correspondentes documentos oficiais a produzir pelo Instituto Geográfico Português – memória descritiva, e, representação cartográfica – os quais deverão merecer aprovação parlamentar na especialidade e final global, nos termos do processo legislativo definido no Regimento da Assembleia da Repõblica” de acordo com a presente pretensão.

Parte II – Da Opinião do Deputado Relator

Neste capítulo propõe-se o deputado relator abordar quatro questões que reputa pertinentes para a apreciação da iniciativa legislativa em apreço, a saber:

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa” 2. Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) 3. Consulta dos órgãos representativos das autarquias locais 4. Isenção de emolumentos e quaisquer custos administrativos

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa”1 A fixação de limites territoriais das freguesias é competência exclusiva da Assembleia da República, atento o disposto nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.
A este propósito assinale-se que “A inclusão de qualquer matçria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto da lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação. E é tanto para a feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas preexistentes”.2 Considerando, que a fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais, teve previsão infraconstitucional na Lei n.º 11/82, de 2 de junho;3 Considerando, ainda, que este diploma foi parcialmente revogado pela Lei n.º 8/93, de 3 de março, e totalmente revogado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica; Considerando, finalmente, que o último diploma legislativo citado nenhuma referência faz à matéria, colocase a questão de saber se estamos perante um “vazio legal”4, ou uma “omissão legislativa”5 A resposta é negativa. Não estamos perante um caso que haja escapado à previsão do legislador, dada a sua expressa consagração no texto da Lei Fundamental, nem, tão pouco, naquilo a que no plano específico do Direito Constitucional, Gomes Canotilho qualifica de lacunas constitucionais “heterónomas”, ou seja as que “resultam do não cumprimento das ordens de legislar e das imposições constitucionais concretamente 1 O Deputado Relator reproduz “ipsis verbis” a opinião que já manifestara no Parecer que elaborou para o Projeto de Lei n.º 493/XII/3ª (PS) “Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)”.
2 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pág. 518.
3 Artigo 1º “Compete á Assembleia da Republica legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial”.
4 Situação em que se constata que o “tecido normativo não contçm a previsão de um caso” (Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral. Uma perspetiva luso-brasileira, Coimbra, 1995, p. 425.).
5 Desobediência a uma obrigação constante das normas do texto constitucional, isto ç, aqueles “casos em que não foram adoptadas medidas legislativas necessárias para dar operatividade a normas não exequíveis por si mesmas” (“A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional” - Relatório Português para o XIVº Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais, Vilnius, Junho 2008).

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estabelecidas na constituição”6. A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer obrigatoriedade de regulação daquela sua previsão, apenas e tão só impõe que a fixação dos limites territoriais das autarquias assuma a forma de Lei.
Acrescente-se, ainda, que nunca o legislador ordinário adotou medidas legislativas realmente efetivas para conceder operatividade àquela previsão constitucional, apesar do aqui Deputado Relator defender que seria ajustado proceder nesse sentido.
A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, na verdade, limitava-se a referir no seu artigo 1.º, que competia à Assembleia da Republica legislar sobre fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial das autarquias locais, mas não regulamentava verdadeiramente esta matéria em todo o restante articulado, que era dedicado especial e aprofundadamente à temática da criação de novas freguesias, bem como à designação e determinação da categoria das povoações.
Na verdade, o diploma em apreço apenas aludia genericamente no seu artigo 3.º que a Assembleia da República, na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta:

a) “Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica” c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local”.

Finalmente, importa referir que em data posterior à publicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que revogou em definitivo a Lei n.º 11/82, de 2 de junho e a Lei n.º 8/93, de 3 de março, a Assembleia da Republica aprovou a Lei n.º 61/2012 de 5 de dezembro, respeitante à fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé.

2. Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) regista o estado da delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País, sendo a Direção-Geral do Território (DGT) responsável pela execução e manutenção da mesma.7 A CAOP tem uma natureza e valores operativos, permitindo à DGT o cumprimento de algumas obrigações determinadas por lei. Refira-se, desde logo, que as áreas da CAOP são consideradas áreas oficiais, razão pela qual, anualmente, a DGT fornece à DGAL (Direção Geral das Autarquias Locais) as áreas das Freguesias e Municípios do País, as quais servem de base ao cálculo do Fundo Geral Municipal e ao financiamento das Freguesias8.
Considerando as competências atribuídas à DGT, em princípio, pode considerar-se ajustada a metodologia proposta na iniciativa legislativa, segundo a qual a representação cartográfica da nova delimitação, assumiria natureza provisória, servindo para “(… ) instrução e explicitação no processo legislativo, a qual deverá, em definitivo, vir a ser substituída pelos correspondentes documentos oficiais a produzir pelo Instituto Geográfico Português – memória descritiva, e, representação cartográfica - os quais deverão merecer aprovação 6 A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional - Relatório Português para o XIVº Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais, pág. 5, Vilnius, Junho 2008).
7 Alínea i), do n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de Março. Refira-se que a Direção Geral do Território, surge no âmbito do PREMAC (Decreto -Lei n.º 7/2011, de 17 de Janeiro), que aprovou a fusão da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Instituto Geográfico Português (ex IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro), integrando também o Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, pelo que tem interesse para análise da presente iniciativa o Despacho conjunto n.º 542/99, de 31 de maio, publicado no Diário da República n.º 156 de 07 de julho de 1999.
8 A CAOP serve, de igual modo, para dar cumprimento a obrigações internacionais. A DGT fornece informação relativa à CAOP para vários projetos relacionados com a temática da delimitação administrativa, como sejam o projeto EuroBoundaryMap (EBM) da Eurogeographics, que fornece cartografia administrativa, que serve depois de base às estatísticas do EUROSTAT ou o projeto Second Administrative Level Boundaries (SALB) das Nações Unidas, que disponibiliza uma base de dados global de mapas digitais de limites administrativos.

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parlamentar na especialidade e final global, nos termos do processo legislativo definido no Regimento da Assembleia da Repõblica” 9.
Assume-se que a metodologia proposta possa ser considerada ajustada em “princípio”, mas não em absoluto. Na verdade, desconhece-se quanto tempo carecerá a DGT para, em definitivo, elaborar os “documentos oficiais”, a submeter posteriormente á aprovação parlamentar, cuja delonga pode eventualmente conduzir à caducidade da iniciativa. Nestas circunstâncias, em caso de aprovação parlamentar na generalidade, entende o Deputado Relator que antes da sua votação final global deveria ser ponderada a possibilidade daquela Direção Geral ser chamada a emitir, preliminarmente e sem carácter vinculativo, o seu parecer sobre a representação cartográfica da nova delimitação, assente numa análise da sua suficiência e no respeito pelas normas técnicas elaboradas pela mesma para estes processos (Orientações para a Execução de Procedimentos de Delimitação Administrativa).

3. Consulta dos órgãos representativos das autarquias locais Conforme bem elucida a iniciativa legislativa e a Nota Técnica que a acompanha, nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos representativos dos Municípios de Beja e Ferreira do Alentejo.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos os órgãos das freguesias de Mombeja e Ferreira do Alentejo.
Constata-se que, conforme documentação remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, manifestaram concordância com o teor do Projeto de Lei em apreciação as seguintes autarquias:
Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo (17 de julho de 2013); Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo (9 de setembro de 2013); Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo (15 de outubro de 2013); Assembleia de Freguesia de Ferreira do Alentejo (5 de setembro de 2013).

A Assembleia de Freguesia de Mombeja manifestou discordância com o Projeto de Lei (21 de junho de 2013).
Desconhece-se a posição da Câmara Municipal de Beja, da Assembleia Municipal de Beja e da Junta de Freguesia de Mombeja.
Considerando que as identificadas manifestações de concordância e de discordância ocorreram em momento anterior à realização das Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais no passado dia 29 de Setembro de 2009, Considerando que por força da reorganização administrativa territorial autárquica, operada pela Lei n.º 11A/2013, de 28 de janeiro, por um lado, as Freguesias de Mombeja e Santa Vitória foram agregadas, dando origem á “União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja”, o mesmo ocorrendo com as freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros, que originaram o aparecimento da “União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros”10 Entende o Deputado Relator que devem novamente ser ouvidas as autarquias envolvidas, colhendo-se para o efeito os pareceres dos órgãos executivos e deliberativos da “União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros” e da “União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja”.
9 A referência ao IGP deve ser tida como para a DGT atento o teor da nota de rodapé n.º 6.
10 A redação da alínea a) do artigo 1.º, bem como a do artigo 4.º, do Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) estão incorretas por força da verificação de factos supervenientes.


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4. Isenção de emolumentos e quaisquer custos administrativos Os signatários do Projeto de Lei propõem que as “alterações cadastrais e outras alterações registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações administrativas, determinadas por efeitos da aplicação da presente lei, deverão ser promovidas oficiosamente pelas entidades respetivamente competentes, ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos”.
Advogam para tanto que, ocorrendo “tais modificações por automáticos efeitos da aplicação da lei produzida pelo Estado” é da mais “elementar justiça que a consequente regularização das situações jurídicas respetivas dos destinatários, não deem lugar a encargos para os mesmos”.
O Deputado Relator considera pertinentes as preocupações manifestadas pelos proponentes, mas não deixa de alertar que esta disposição, introduzindo um tratamento excecional em matéria de custas, emolumentos e taxas constante de legislação dispersa de natureza registral e notarial, deveria ser objeto de lei ordinária, com carácter geral e abstrato11.
Ademais, saliente-se que a aprovação de uma disposição deste teor, cujos efeitos se restringem às alterações cadastrais e outras alterações registais referentes a prédios abrangidos apenas pela delimitação territorial proposta, consubstancia a prática, salvo melhor opinião, de um ato legislativo que não observa o Princípio da Igualdade.
Recorde-se que a Lei n.º 61/2012, de 5 de dezembro, respeitante à fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé, não prevê igual tratamento.

Parte III – Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, conclui o seguinte:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª), sob a designação “Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja e de Ferreira do Alentejo e os municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo”, nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 18.º do Regimento.
2. A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei do Formulário.
3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o projeto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Anexo: Nota Técnica cujo conteúdo, por economia processual, se dá por integralmente reproduzido.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2014.
O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
11 Mais uma razão a acrescer à defesa da importância da adoção de medidas legislativas efetivas para conceder operatividade à previsão constitucional.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja e de Ferreira do Alentejo e os municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo Data de admissão: 29 de maio de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Lurdes Sauane (DAPLEN)

Data: 17 de junho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa alterar “A linha de delimitação territorial da Freguesia de Ferreira do Alentejo, do Município de Ferreira do Alentejo,” que “passa atualmente por dentro de uma pequena parte do núcleo urbano da povoação de Mombeja, esta que é sede de Freguesia de um outro município, o município de Beja (… )”.
Mombeja, segundo os proponentes, “(… ) vê assim uma parte, ainda que pequena, do seu núcleo urbano adstrita a outra Freguesia e, até a outro Município (… )” Sustentam os autores desta iniciativa que “ A parte urbana da povoação de Mombeja, que está na Freguesia e Município de Ferreira do Alentejo, não é muito grande, porém cria diversos problemas administrativos, dificulta a vida dos cidadãos que aí residem e é totalmente ilógica.” Consideram os Proponentes que “o exercício das competências legais, próprias ou delegadas, da Freguesia de Mombeja (limpeza urbana, fiscalizações, pareceres ou licenciamentos, atestados, etc.) não se exercem legalmente numa das ruas ou nalgumas casas da localidade sede da Freguesia.
Mais afirmam que “(… ) os equipamentos de utilização coletiva, fundamentais da Freguesia de Mombeja, propriedade desta ou por ela geridos, estão localizados no território da Freguesia e Município de Ferreira do Alentejo, como ç o caso do campo desportivo e respetivas instalações de apoio” Por outro lado, em relação aos atestados, é a Junta de Freguesia de Mombeja que tem o conhecimento de proximidade e real das situações, mas não as pode certificar já que tal compete à junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo.
“Os proponentes deste Projeto de Lei anexam representação cartográfica da nova delimitação pretendida e proposta, provisória, para instrução e explicitação no processo legislativo, a qual deverá, em definitivo, vir a ser substituída pelos correspondentes documentos oficiais a produzir pelo Instituto Geográfico Português – memória descritiva, e, representação cartográfica – os quais deverão merecer aprovação parlamentar na especialidade e final global, nos termos do processo legislativo definido no Regimento da Assembleia da Repõblica,” de acordo com a presente pretensão.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 24/04/2013 e foi admitido e anunciado em 29/05/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
A entrada em vigor da iniciativa, prevista no artigo 4.º do projeto de lei para o ”dia seguinte ao da eleição geral dos órgãos das autarquias locais de 2013”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente sobre idêntica matéria a seguinte iniciativa legislativa: Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beingela e Mombeja, do município de Beja – Iniciativa entrada em 24/05/2012 e admitida em 29/05/2013. Baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em 29/05/2013.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos representativos dos Municípios de Beja e Ferreira do Alentejo.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos os órgãos das freguesias de Mombeja e Ferreira do Alentejo.

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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá alteração de receitas para o Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Enquadramento

1. Como se refere na nota técnica (parte integrante do presente parecer), a iniciativa sub judice pretende introduzir alterações na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto - na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013 – e revogar o n.º 2 do artigo 59.º (Aplicação de sanções disciplinares) da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
2. A referida declaração de inconstitucionalidade foi requerida pelo Presidente da República, já que, na versão então aprovada – Lei n.º 74/2013 – ainda que com nova formulação, os problemas detetados em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade (Acórdão n.º 230/2013), relativamente ao Decreto da Assembleia da República n.º 128/XII/3.º, mantinham-se.
3. Mantinha-se a articulação — arbitragem necessária e ausência de recurso das decisões arbitrais para os tribunais estaduais — que conduziu à pronúncia de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
4. Verificou-se que a recorribilidade das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto para os tribunais estaduais só ocorria em casos excecionais: seria necessário que passassem pelo crivo do recurso interno para a câmara de recurso e, subsequentemente, que demonstrassem possuir relevância exigida para o recurso de revista.
5. Com a argumentação conhecida (e à qual a autora do parecer antecipadamente, e título individual, no respetivo grupo de trabalho, aderiu), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

II – Análise do projeto de lei

6. A nota técnica, através de um útil quadro comparativo, dá conta de como se pretende introduzir alterações na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, corrigindo as inconstitucionalidades declaradas das normas

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constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem. Assim, as alterações propostas terão como consequência que “as decisões proferidas pelos colçgios arbitrais do TAD, no àmbito da sua jurisdição arbitral necessária, sejam sempre passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso do TAD, expressamente prescindindo de vir a recorrer da respetiva decisão”.
7. Por outro lado, e para manter o princípio da celeridade na resolução de litígios desportivos, propõe-se a adoção da natureza urgente do recurso para Tribunal Central Administrativo e a introdução da regra do recurso direto para o TAD de decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional e de decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
8. O TAD passará também a poder avocar a competência de resolução dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas sem ser em via de recurso, caso a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias.

III – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

9. Conforme explicitado na nota técnica, esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais. Deu entrada em 28/02/2014, foi admitida e anunciada em 05/03/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 21 de março (cf.
Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 05/03/2014).
10. Quanto à verificação do cumprimento da lei formulário, reproduz-se a nota técnica: “A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final. O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente a primeira alteração à da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Em conformidade, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte correção ao respetivo título: “Primeira alteração à Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei”.
Esta iniciativa revoga igualmente o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.1 Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, que dispõe que: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no 1“2-As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instància.”

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estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário”.

IV – Opinião da Relatora

11. No grupo de trabalho relativo ao projeto de lei na sua versão inicial, a autora teve a oportunidade de se pronunciar, a título individual, no sentido da inconstitucionalidade das normas que acabaram por ser declaradas inconstitucionais.
12. Quanto ao projeto de lei em apreço, que procura harmonizar as finalidades que prossegue com os limites traçados pelo Tribunal Constitucional, prescinde-se, para já, de emitir uma opinião pessoal, a título definitivo, para a qual contribuirão os pareceres solicitados ainda por receber.

V – Parecer

13. O Projeto de Lei n.º 523/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva Lei, pretende introduzir alterações na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto - na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013 – e revogar o n.º 2 do artigo 59.º (Aplicação de sanções disciplinares) da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
14. A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais aplicáveis. 15. Tendo em conta a lei formulário, o título do projeto de lei deve ser alterado para o seguinte: “Primeira alteração à Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei”.
16. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 523/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva Lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2014.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 523/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva Lei Data de admissão: 5 de março de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Consultar Diário Original

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Francisco Alves (DAC) e Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP)

Data: 14 de março de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice pretende introduzir alterações na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto – na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013 – e revogar o n.º 2 do artigo 59.º (Aplicação de sanções disciplinares) da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Nesse sentido, as alterações propostas terão como consequência que “as decisões proferidas pelos colégios arbitrais do TAD, no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, sejam sempre passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso do TAD, expressamente prescindindo de vir a recorrer da respetiva decisão”.
Por outro lado, e para manter o princípio da celeridade na resolução de litígios desportivos, propõem a adoção da natureza urgente do recurso para Tribunal Central Administrativo e a introdução da regra do recurso direto para o TAD de decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional e de decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
O TAD passará também a poder avocar a competência de resolução dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas sem ser em via de recurso, caso a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias.

Para melhor compreensão do que é proposto elaborou-se o seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 74/2013 PJL n.º 523/XII (PSD e CDS-PP)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto e aprova a lei do TAD.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro

Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em Anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 4.º Arbitragem necessária

1 — Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
«Artigo 4.º [...]

1 – Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 — Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
2 – [»].
3 — O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previsos nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar.
3 – O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:

a) Decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional; b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
4 — Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.
4 – Compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 — É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial. 6 – [Anterior n.º 5.] Artigo 8.º Recurso das decisões arbitrais

1 — São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis; Artigo 8.º [...]

1 – As decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso, expressamente renunciando a recorrerem da respetiva decisão.


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b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de recurso.
2 — Das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso de revista.
2 – Ao recurso para o Tribunal Central Administrativo mencionado no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.
3 — No caso de arbitragem voluntária, a submissão do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos referidos nos números anteriores.
4 — Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.
3 – [»] 4 – [»] 5 — São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
5 – São competentes para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
6 — O recurso para o Tribunal Constitucional, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como a ação de impugnação da decisão arbitral, não afetam os efeitos desportivos validamente produzidos pela mesma decisão.
6 – A impugnação da decisão arbitral por força de qualquer dos meios previstos nos n.os 1 e 4 não afeta os efeitos desportivos determinados por tal decisão e executados pelos órgãos competentes das federações desportivas, ligas profissionais e quaisquer outras entidades desportivas.

7 – A decisão da câmara de recurso referida no n.º 1 é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão proferido por Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

8 – Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral e devendo o mesmo ser acompanhado de cópia do processo arbitral.


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CAPÍTULO II Processo de jurisdição arbitral necessária

Artigo 52.º Legitimidade

1 — Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse direto em demandar ou contradizer.
2 — Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida na mesma disposição, que haja ficado vencido.
Artigo 52.º [»]

1 – [»].
2 – Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso de decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional, ou de decisão final de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.
Artigo 53.º Efeito da ação

1 — Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.
Artigo 53.º [»]

1 – Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso de decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional, ou de decisão final de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.
2 — No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito suspensivo da decisão punitiva impugnada.
2 – [»] Artigo 59.º Recurso para a câmara de recurso

1 — O recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação.
Artigo 59.º [...]

1 – O recurso para a câmara de recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da declaração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 — Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao presidente do TAD, para que se pronuncie, no prazo de três dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que deverá ser-lhe atribuído.
2 – [»] 3 — Da decisão do presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias, para uma conferência de três juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo de três dias.
3 – [»] 4 — Se o recurso for admitido e dever seguir, o presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de três dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e 4 – [»] Consultar Diário Original

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ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.
5 — Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior, o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.
5 – [»]» Lei n.º 38/2012 de 28 de agosto Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 59.º Aplicação de sanções disciplinares

1 — A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei competem à ADoP e encontram -se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 — As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 — Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
4 — Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
5 — Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 3, a federação desportiva em questão remete no prazo máximo de cinco dias o processo disciplinar à ADoP que fica responsável pela instrução e ou aplicação da sanção disciplinar.
Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa legislativa é apresentada por sete Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e dois Deputados do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.


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Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Deu entrada em 28/02/2014, foi admitida e anunciada em 05/03/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 21 de março (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 05/03/2014).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente a primeira alteração à da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Em conformidade, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte correção ao respetivo título: “Primeira alteração à Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei” Esta iniciativa revoga igualmente o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.1 Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, que dispõe que: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A lei constitucional portuguesa reconhece o direito de todos à cultura física e ao desporto e impõe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, a obrigação de promover, estimular, orientar e apoiar a atividade desportiva (n.º 2 do artigo 79.º).
Relativamente ao referido preceito constitucional, o Prof. Doutor Jorge Miranda2 defende que tal como a respeito dos demais direitos sociais, o n.º 2 recusa uma visão puramente estatizante e burocrática, apontando para a colaboração com as associações e coletividades desportivas.
Acrescenta que não fica excluída a possibilidade de as entidades federadas receberem certos poderes de autoridade e de até virem a obter estatuto de associações públicas (artigo 267.º, n.º 4). O legislador goza aí de larga margem de conformação. 1“2-As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instància.” 2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora 2010, pág. 1447.


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Ainda acerca do mesmo preceito constitucional salienta que é corrente afirmar-se a autonomia (ou relativa autonomia) dos ordenamentos desportivos (os correspondentes às grandes federações e confederações, alguns com projeção internacional) – considerem-se ordens jurídicas ou ordens normativas de outra espécie aproximáveis as suas regras ou não das regras internas de associações privadas (artigo 46.º) ou das de associações públicas (artigo 267.º, n.º 4). Seja como for, sempre que estejam em causa direitos fundamentais ou outros direitos das pessoas, os princípios do Estado de Direito impõem o acesso – e não, necessariamente, em último termo – à tutela prestada pelos tribunais (artigo 20.º), porventura tribunais com competência especializada dos tribunais especializados (artigo 211.º, n.º 2). Uma pretensa “reserva de jurisdição” daquelas entidades seria inconstitucional.
Em matéria de justiça desportiva, o XVIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 14534/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 183, de 20 de setembro, criou a Comissão para a Justiça Desportiva3 (consultar Relatório e Projeto), encarregada de promover uma adequada conexão entre a justiça e o desporto, formulando propostas de diplomas legais no sentido de se alcançar uma justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e segura.
De acordo com o referido Despacho n.º 14534/2010, nos trabalhos da citada Comissão deveriam ser ponderadas, entre outras, as seguintes questões:

o Soluções organizativas e institucionais adequadas para um bom funcionamento da justiça desportiva; o Competência material do tribunal a criar (impugnabilidade das decisões das federações desportivas, designadamente no âmbito da delegação de poderes públicos, junto de instâncias de natureza arbitral, suprafederativas ou dos tribunais administrativos); o Alcance da distinção entre litígio sobre direitos disponíveis e litígios sobre direitos indisponíveis; o Definição precisa dos litígios de natureza estritamente desportiva; o Articulação entre propostas a formular e o respeito pela autonomia do Movimento Associativo Desportivo; o Modo de designação dos juízes; o Garantias da isenção e independência dos juízes que venham a integrar os órgãos de justiça desportiva; o Direito adjetivo aplicável.

No que diz respeito à criação do Tribunal Arbitral de Desporto, o XIX Governo Constitucional, no âmbito das medidas a tomar na área do desporto, no seu Programa, refere a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto.
Assim, em reunião do Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012, foi aprovado um anteprojeto de proposta de lei que institui o Tribunal Arbitral do Desporto com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
No final da reunião do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Mestre, afirmou que caberá ao Tribunal Arbitral do Desporto apreciar os atos e omissões das federações desportivas com utilidade pública desportiva, das ligas profissionais, de outras entidades desportivas, bem como os casos de justiça desportiva laboral, por exemplo, averiguar se um despedimento foi efetuado de forma lícita ou ilícita. Adiantou que será um mecanismo de arbitragem voluntária para os demais conflitos, designadamente conflitos de direito privado, por exemplo, questões conexas com direitos de imagem, patrocínio desportivo, direitos de transmissões televisivas. O Secretário de Estado salientou que o futuro Tribunal Arbitral do Desporto será a última via, uma via que se pretende exclusiva e definitiva em grande parte das matérias, acentuando que se manterá a regra de que devem previamente ser esgotadas as vias jurisdicionais internas das federações desportivas, acrescentando que o movimento associativo desportivo deverá ter uma intervenção na organização e no funcionamento deste tribunal, que terá serviços de arbitragem, serviços de mediação e serviços de consulta. 3 A Comissão foi presidida pelo juiz conselheiro José Manuel Cardoso da Costa (professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), e composta por João Leal Amado (professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, doutorado em Direito Laboral Desportivo), Pedro Gonçalves (professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), Alexandre Miguel Mestre (advogado, mestre em Direito Desportivo), José Luís Seixas (advogado), Júlio Vieira Gomes (professor associado da Escola de Direito da Universidade Católica do Porto), Luís Relógio (advogado), Miguel Nogueira Brito (advogado e professor auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) e Rui Botica Santos (membro do Tribunal Arbitral do Desporto sediado na Suíça). A Comissão tomou posse em 6 de setembro de 2010, tendo encerrado os seus trabalhos em 4 de maio de 2011.

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O referido comunicado menciona que o Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo.
O Tribunal tem jurisdição obrigatória e a sua sede será no Comité Olímpico de Portugal4, a quem incumbe promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.
Face ao exposto, em julho de 2012, deu entrada nas Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 84/XII que Cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e aprova a lei do TAD. Esta iniciativa foi discutida e votada em sede de especialidade em conjunto com o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) que Cria o Tribunal Arbitral do Desporto, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, em maio de 2012. Após a votação final global das referidas iniciativas, foi apresentado o Texto Final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 84/XII (1.ª) (GOV) e Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS) que Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei, dando origem ao Decreto da Assembleia n.º 128/XII. Em 27 de março de 2013, este diploma foi enviado para promulgação.
Posteriormente, o Presidente da República requereu, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigos 51.º, n.º 1, e 57.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII, quando conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º do mesmo Anexo.
O Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4,da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013).
Consequentemente, o Presidente da República5 devolveu ao Parlamento o sobredito Decreto da Assembleia n.º 128/XII, que foi objeto de reapreciação (Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDSPP), dando origem ao Decreto da Assembleia n.º 170/XII. Este diploma após a sua promulgação deu origem à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro que Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
A Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD e as regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD (artigo 2.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro).
O TAD é apresentado, no artigo 1.º da Lei do TAD, como uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, o qual tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional, tem sede no Comité Olímpico de Portugal e goza, no julgamento dos recursos e impugnações, de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito (artigos 2.º e 3.º da Lei do TAD). São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo, o secretariado e a câmara de recurso (artigo 9.º da Lei do TAD).
Recentemente, o Presidente da República vem requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, quando conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º do Anexo da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro de 2013, com fundamento na violação das normas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, na medida em que as normas impugnadas podem restringir, de forma desproporcional, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 4 A Comissão Instaladora do Tribunal Arbitral do Desporto, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal, é presidida por Miguel Galvão Teles, e composta por Miguel Nobre Ferreira, Adriano Cunha, Sérgio Abrantes Mendes, João Nogueira da Rocha e José Manuel Costa.
5 Ao abrigo do n.º 1 do artigo 279.º da Constituição.

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No seguimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 781/2013, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Por último, refere-se a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto6 (Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem) que prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), que impliquem um procedimento disciplinar, tendo a ADoP sempre legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por si proferida; e prevê ainda que a decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto. A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na citada Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, competem à ADoP e encontram -se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva (n.º 1 do artigo 59.º). As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância (n.º 2 do artigo 59.º).
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição espanhola, consagra, entre os princípios orientadores da política, cuja execução cabe às autoridades públicas, a promoção do desporto (artigo 43.º), e prevê que os poderes públicos fomentam o desporto sem prejuízo das competências que podem assumir as Comunidades Autónomas (artigo 148.º).
O Desporto encontra-se regulado pela Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte, que estabelece a prática desportiva como uma atividade voluntária e livre, incumbindo ao Estado reconhecer e estimular a organização e as ações de promoção desenvolvidas pelas associações desportivas. A lei, no seu artigo 1.º, considera o desporto como um fator chave para a formação e desenvolvimento da personalidade.
O Consejo Superior de Deportes é o órgão máximo da administração do Estado no domínio do Desporto, de acordo com o Título II da referida lei. A disciplina desportiva encontra-se regulamentada no Título XI, artigos 73.º a 85.º, que fixam o tipo de infrações e respetivas sanções aplicáveis. O artigo 84.º da lei determina que o Comité Español de Disciplina Deportiva é o órgão de nível estadual, organicamente ligado ao Conselho Superior do Desporto, que atua com independência, e decide em última instância, por via administrativa, as questões disciplinares da sua competência. As questões contenciosas do desporto de natureza legal, que surgem entre atletas, treinadores, juízes e árbitros, clubes desportivos, federações, ligas profissionais, podem ser resolvidas através da aplicação de formas específicas de conciliação ou arbitragem, nos termos e condições previstas na legislação do Estado sobre a matéria, artigo 87.º. Para esse efeito, as regras estatutárias dos clubes desportivos, federações desportivas e ligas profissionais podem prever um sistema de conciliação e arbitragem, no qual devem, no mínimo figurar entre outras as seguintes regras: – Método para expressar a vontade inequívoca de submissão das partes interessadas ao sistema; – Matérias, causas e requisitos para aplicação das fórmulas de conciliação ou arbitragem; – Procedimento através do qual estas funções são desenvolvidas, respeitando em qualquer caso, os princípios constitucionais, e em particular, da igualdade, do contraditório e audiência das partes, artigo 88.º. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª).


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O Real Decreto 1591/1992, de 23 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de Disciplina Deportiva vem regulamentar o Título XI, artigos 73.º a 85.º da Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte que regula a matéria do Desporto.
A nível da legislação nacional do desporto não foi localizada a figura do Tribunal Arbitral, no entanto, é ao abrigo do artigo 14.º da Ley 60/2003, de 23 de diciembre - Arbitraje, que regula o regime geral da arbitragem, que o Comité Olímpico Español instituiu o Código de Arbitraje Deportivo, que contém um conjunto de regras de resolução de litígios no desporto, por via da arbitragem.
O Código refere a existência do Tribunal Español de Arbitraje Deportivo (TEAD), órgão independente, cuja função consiste na mediação e conciliação, assim como na resolução arbitral das questões litigiosas suscitadas no âmbito do desporto. Criado por iniciativa conjunta do Comité Olímpico Español, do Consejo Superior de Deportes e das Ligas de Deportes Profesionales e composto por cem árbitros, designados de entre juristas, profissionais de diferentes áreas e por personalidades ligadas ao desporto, independentes e de reconhecido mérito. Compete à Comisión de Arbitraje Deportivo, como órgão que compõe o Comité Olímpico Español, dirimir, por meio da arbitragem, os litígios no âmbito do desporto.
No que respeita à legislação das Comunidades Autónomas localizaram-se diplomas em que os respetivos governos criaram o Tribunal Arbitral do Desporto, nomeadamente:
Comunidade Autónoma das Canárias A Comunidade Autónoma das Canárias, nos termos dos artigos 72.º e 73.º, inseridos no Capítulo IV da Lei n.º 8/1997, de 9 de julho, lei do desporto, relativo à resolução extrajudicial dos conflitos no desporto, cria o Tribunal Arbitral do Desporto das Canárias. Instituição que visa dirimir os conflitos entre agentes desportivos, federações, clubes, jogadores, técnicos, árbitros, particulares e outros ligados ao desporto.
A duração do mandato dos membros que constituem o Tribunal é de quatro anos renovável indefinidamente, não auferem remuneração, exceto ajudas de custo por comparência às reuniões ou outros subsídios.
O Decreto n.º 6/2011, de 20 de janeiro, em execução da lei do desporto, regulamenta a organização, funcionamento e tramitação processual do Tribunal Arbitral.
Comunidade Autónoma da Catalunha A Comunidade Autónoma da Catalunha, ao abrigo do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 1/2000, de 31 de julho, lei do desporto, cria o Tribunal Catalão do Desporto, órgão superior da jurisdição desportiva, dotado de autonomia e independência. Mediante recurso à conciliação e arbitragem resolve litígios jurídico-desportivos. Os membros que o constituem são nomeados pelo Secretário-Geral do Desporto, três por proposta do Consejo de los Ilustres Colegios de Abogados de Cataluña, dois pela União de Federações desportivas da Catalunha e dois pelo Colegio Oficial de Profesores y Licenciados de Educación Física de Cataluña. O mandato tem a duração de quatro anos. Funciona em plenário ou em comissão permanente.
De acordo com o artigo 146.º da Lei, são definidos em regulamento próprio as funções dos membros, o regime de incompatibilidades, o procedimento, as atribuições e as competências do plenário e da comissão permanente do Tribunal. Não se conseguiu localizar a resolução de 2001 que publicou o regulamento.
Comunidade Autónoma de Castela e Leão A Comunidade Autónoma de Castela e Leão, através da aplicação dos princípios consagrados no Capítulo II do Título VIII da Lei n.º 2/2003, de 28 de março, lei do desporto, relativo aos conflitos em matéria do desporto e formas de solução, contempla no seu artigo 115.º e seguintes o Tribunal de Desporto de Castela e Leão.
Consiste num órgão administrativo superior autónomo e independente com poderes para a resolução dos conflitos desportivos, por via da conciliação e arbitragem. Das suas decisões cabe recurso para a jurisdição contenciosa-administrativa competente.


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Segundo o artigo 117.º da lei, a designação, constituição e funcionamento do Tribunal são definidos em regulamento próprio. É composto por peritos de reconhecida competência jurídica cujo mandato tem a duração de quatro anos. Não são remunerados, salvo atribuição de ajudas de custo ou outros subsídios.
O Decreto n.º 21/2006, de 6 de abril especifica as normas reguladoras do Tribunal em execução dos princípios gerais consagrados na lei do desporto.
Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares A Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares, com base no disposto no artigo 184.º e seguintes da Lei n.º 14/2006, de 17 de outubro, lei do desporto, instituiu o Tribunal Balear do Desporto, que atua de forma autónoma e independente na resolução dos conflitos desportivos, através do recurso à figura da arbitragem.
Funciona em plenário ou comissão permanente. Das suas decisões cabe recurso para a jurisdição contenciosa-administrativa competente.
As funções dos membros que compõem o Tribunal, o respetivo regime de incompatibilidades, assim como as normas procedimentais decorrem das regras constantes do regulamento interno, aprovado por Resolução de 10 de Fevereiro de 2011.
Comunidade Autónoma das Canárias A Comunidade Autónoma das Canárias, no seguimento do disposto nos artigos 72.º e 73.º, inseridos no Capítulo IV da Lei n.º 8/1997, de 9 de julho, lei do desporto, relativo à resolução extrajudicial dos conflitos no desporto, cria o Tribunal Arbitral do Desporto das Canárias. Instituição que visa dirimir os conflitos entre agentes desportivos, federações, clubes, jogadores, técnicos, árbitros, particulares e outros ligados ao desporto.
A duração do mandato dos membros que constituem o Tribunal é de quatro anos renovável indefinidamente, não auferem remuneração, exceto ajudas de custo por comparência às reuniões ou outros subsídios.
O Decreto n.º 6/2011, de 20 de janeiro, em execução da lei do desporto, regulamenta a organização, funcionamento e tramitação processual do Tribunal Arbitral.

FRANÇA

Em França, o princípio da coexistência e da colaboração entre o Estado e o movimento desportivo pressupõe um diálogo permanente, assumido pelo populaire et de la Vie associative, em nome do Estado, e pelo Comité national olympique et sportif français (CNOSF), em nome do movimento desportivo.
As normas orientadoras da atividade desportiva constam do Code du sport, organizado de forma abrangente e coerente, relacionado com outras áreas afins, e acessível por qualquer cidadão.
Segundo o Código, as atividades físicas e desportivas constituem um elemento importante da educação, cultura, integração e vida social. Constituem elementos fundamentais na luta contra o insucesso escolar, na redução das desigualdades sociais e culturais, assim como contribuem para uma vida mais saudável.
Cabe ao Estado, às coletividades territoriais, às associações, às federações desportivas, às empresas promover e o desenvolver as atividades físicas e desportivas.
O Comité national olympique et sportif français (CNOSF), consagrado no título IV do Capítulo I do Code du sport surge como a entidade responsável pela missão de conciliação de conflitos entre membros das federações, associações e clubes desportivos e federações desportivas autorizadas, à exceção dos conflitos que envolvem atos de dopagem.
Trata-se de uma associação reconhecida de utilidade pública, composta por um conjunto de federações desportivas que tem por missão, entre outras, representar o desporto francês junto dos poderes públicos e dos organismos oficiais, favorecer a promoção dos desportistas no plano social, ajudar, de forma efetiva, as federações aderentes.


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Segundo o artigo L.141-3 do Código, o (CNOSF) assegura o respeito pelas regras de ética e deontologia no desporto, definidas por ele na Charte d’ethique et de dçontologie du Sport Français, como valores fundamentais e princípios de boa conduta que constituem um guia de ação para os interessados.
A figura da conciliação, constante dos artigos L141-4, R141-5 e R141-22 a R141-24 do Code du sport consiste no procedimento gratuito de resolução rápida dos conflitos a nível do desporto, por forma amigável, através do recurso ao conciliador que, durante a fase da audiência de conciliação, procede à tentativa de acordo das partes conflituantes, mediante concessões recíprocas. Sempre que o acordo seja atingido, ainda que parcialmente, passa a constar da ata assinada pelo conciliador e pelas partes.
Na falta de acordo, o conciliador comunica o facto às partes e apresenta uma proposta de conciliação fundamentada no direito e na equidade. No caso de recusa da proposta, o presidente da Conferência de conciliadores remete-a para o tribunal competente.
A Conférence des conciliateurs, instituída pelo artigo L141-4 deve ser composta por um mínimo de 13 e um máximo de 21 membros, sendo atualmente formada por 19 conciliadores, de reconhecida competência no âmbito jurídico e do desporto, que agem de forma imparcial. São nomeados por um período de quatros anos pelo conselho de administração do (CNOSF), por proposta do seu conselho deontológico.
Existe, contudo, um certo número de litígios no desporto que escapam do âmbito da conciliação, em razão do seu carater puramente privado. Para solucionar tais litígios o (CNOSF) entendeu ser necessário instituir a figura da arbitragem como procedimento adequado para os dirimir, na sequência da competência que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 2.º do seu estatuto e 19.º do seu regulamento interno.
O processo de arbitragem no seu conjunto rege-se pelo regulamento arbitral da Chambre arbitral du sport.
É um processo oneroso em que as partes recorrem a árbitros, escolhidos voluntariamente de uma lista existente, no sentido de solucionar o litígio por sentença definitiva. Deve ser pronunciada num prazo de seis meses, prorrogáveis até doze meses, a contar da assinatura do ato que dá início ao processo, pelo presidente da formação arbitral e reveste carater obrigatório e vinculativo.
A Chambre arbitrale du sport funciona como uma instituição de arbitragem, com a missão de facilitar a resolução de litígios resultantes da prática e desenvolvimento desportivo. É composta por um Secrétariat, órgão administrativo, e por um Comité de désignation, composto pelo presidente da Chambre arbitrale du sport e pelos seus dois vice-presidentes, a que compete tomar decisões sobre as questões relativas à nomeação dos árbitros.
O presidente da Conférence des conciliateurs do Comité national olympique et sportif français (CNOSF), assume, igualmente, a presidência da Chambre arbitrale du sport, assessorado por dois vice-presidentes que designa, de entre os árbitros que figuram na lista de árbitros. Para além das funções que lhe são conferidas pelo artigo R 141-7 e no seguimento do disposto nos artigos R 141-10 a R 141-14 do Código, é responsável pela coordenação de conciliadores, supervisiona a repartição dos dossiês a tratar e elabora um relatório anual das atividades desenvolvidas. O relatório é apresentado aos membros do conselho da Conferência de conciliadores para emissão de parecer, sendo, posteriormente, enviado ao Comité national olympique et sportif français.
No que concerne aos litígios que não se enquadram no âmbito quer da conciliação quer da arbitragem ou todos aqueles que não foram dirimidos mediante o recurso às presentes figuras, compete aos tribunais administrativos a resolução dos mesmos.
Outros países BRASIL

A Constituição da República Federativa do Brasil, na Secção III, do Capítulo III, do Título VIII, dedicado ao Desporto, estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um. O mesmo artigo prevê que o Poder Judiciário só admite ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei própria, e prevê que a justiça desportiva tenha o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (artigo 217.º).


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No desenvolvimento do referido preceito constitucional foi aprovada a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998 (denominada Lei Pelé) que institui normais gerais sobre o Desporto. O Capítulo VII desta lei estabelece que a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando às ligas constituir os seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. O referido Capítulo estabelece que os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autónomos e independentes das entidades da administração do desporto de cada sistema, constituído pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que funcionam junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), que funcionam junto às entidades regionais da administração do desporto; e das Comissões Disciplinares (CD), constituídas junto dos referidos tribunais com competência para processar e julgar as questões previstas no Código de Justiça Desportiva (CJD), sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório. São órgãos do STJD o Tribunal Pleno, composto por nove7 membros denominados auditores, e as Comissões Disciplinares.
Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso para o Tribunal de Justiça Desportiva e deste para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, como prevê o Código de Justiça Desportiva.
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva são compostos cada um por nove membros8. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá a duração máxima de quatro anos, sendo permitida apenas uma recondução.
O novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que sofreu a última alteração através da Resolução do Conselho Nacional dos Deportos n.º 29, de 10 de dezembro de 2009, trouxe melhorias significativas no sentido de regular, com muito mais profundidade, as atividades e competições desportivas, praticadas sob organização de Confederações, Federações e Ligas filiadas. Este Código apresenta-se como o principal instrumento jurídico de regulamentação da Justiça Desportiva, sua organização, funcionamento e atribuições, bem como do respetivo processo desportivo e das infrações disciplinares e respetivas sanções, no âmbito do desporto.
Como já foi referido anteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça Desportiva, as Comissões Disciplinares e os Tribunais de Justiça Desportiva são órgãos da Justiça Desportiva, autónomos e independentes, com as competências previstas no Código de Justiça Desportiva, nos artigos 25.º, 26.º e 27.º.
O Título III, do Livro I, do Código prevê que o processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se pelas disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito. O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares e o procedimento especial aplica-se, nomeadamente ao inquérito, à dopagem (caso não exista legislação procedimental aplicável à modalidade), à suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva.
Das decisões do Tribunal Pleno do STJD não cabe recurso, salvo casos excecionais previstos no Código ou regulamentação internacional específica da respetiva modalidade. São igualmente irrecorríveis as decisões dos S.T.J. que exclusivamente imponham multa até mil reais (artigo 136.º).
Organizações internacionais Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne Em 1981, surgiu pelo Sr. Juan Antonio Samaranch, antigo Presidente do Comité Olímpico Internacional (COI), a ideia de criar uma jurisdição desportiva específica. Em 1983, foram ratificados oficialmente os 7 Dois indicados pela entidade de administração do desporto; Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto: Dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa.
8 Dois indicados pela entidade de administração do desporto; Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; Dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; Um representante dos árbitros, indicado pela respetiva entidade de classe; Dois representantes dos atletas, indicados pelas respetivas entidades sindicais.


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Estatutos do Tribunal de Arbitral do Desporto de Lausanne (TAD), pelo COI, entrando em vigor em 1984.
Assim foi criado o TAD com vista à resolução de litígios internacionais relativos ao desporto.
O TAD é uma instituição independente de qualquer organização desportiva e está sob a autoridade administrativa e financeira do Conselho Internacional de Arbitragem do Desporto (CIAS). Este conselho é composto por vinte membros juristas de alto nível e são designados por um período de quatro anos, renovável.
No âmbito da resolução de litígios no meio desportivo, o TAD tem por missão procurar a via de arbitragem ou da mediação, para a solução dos referidos litígios conforme o disposto no Regulamento.
O TAD ç composto por uma “Chambre d’arbitrage ordinaire” e por uma “Chambre arbitrale d’appel”. A primeira tem por missão na resolução dos litígios submetidos a processo ordinário, e exerce por intermédio do seu presidente ou do seu substituto, todas as outras funções relativas ao bom desenvolvimento de todos os processos que lhe são confiados pelo Regulamento. A segunda tem por missão a resolução dos litígios que dizem respeito às decisões das federações, associações ou outros organismos desportivos, na medida em que os estatutos ou os regulamentos desses organismos desportivos o prevejam, ou um acordo particular.
Em 1991 o TAD publica um guia de arbitragem, contendo várias cláusulas de arbitragem, mas é em 22 de Novembro de 1994 que o Código do TAD rege plenamente a organização e os procedimentos da arbitragem, para finalmente em 1999, estabelecer as condições de uma outra função que é a da mediação.
O Código de arbitragem em matéria de desporto regula quatro procedimentos distintos: a arbitragem ordinária; a arbitragem de apelação; o procedimento consultivo, que é um procedimento não contencioso que permite a certas entidades desportivas solicitar pareceres de direito ao TAD; e o procedimento de mediação.
Os litígios que podem ser submetidos ao TAD têm natureza comercial e disciplinar. Os litígios de natureza comercial, prendem-se sobretudo com a execução de contratos, nomeadamente no domínio do "sponsoring", na venda de direitos de televisão, na organização de manifestações desportivas, transferência de jogadores, na relação entre jogadores, treinadores e clubes ou agentes. Estes processos de tipo comercial são tratados pelo TAD na qualidade de única instância.
Igualmente se integram nas competências do tribunal as questões de responsabilidade civil, nomeadamente acidentes de um atleta fora de competição desportiva.
Os assuntos disciplinares representam o segundo grupo de litígios submetidos ao TAD. Aqui, uma grande parte dos litígios relacionam-se com a dopagem, mas também com situações de atos de violência num terreno de jogo, bem como injúrias aos árbitros. Os casos disciplinares geralmente são tratados em primeira instância pelas autoridades desportivas competentes, sendo o TAD a última instância de recurso de apelação.
O procedimento de arbitragem desenrola-se em duas fases: um procedimento escrito, com entrega de requerimentos e consequente direito de resposta e um procedimento oral, em que as partes são ouvidas pelos árbitros na sede do TAD em Lausanne.
O procedimento de recurso de apelação encontra-se devidamente regulamentado nas regras R47 e seguintes, do Regulamento do TAD, sendo que tal recurso apenas pode ser interposto depois de esgotadas as possibilidades de jurisdição internas nacionais, ou se previamente estiver convencionado o recurso direto para o TAD.
O Regulamento estabelece prazos curtos, determinando que a decisão final seja estabelecida no prazo de três meses, a contar do início da instrução do processo. Só em situações de especial complexidade e desde que devidamente fundamentadas pode tal prazo ser alargado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, nesta data, não se encontram pendentes sobre matéria conexa quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 11 de março de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.
Consultas facultativas A Comissão – ou o Grupo de Trabalho constituído para o efeito – poderá deliberar efetuar consultas ou audições a outras entidades que entenda pertinentes para a apreciação da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 200/XII (3.ª) (REGULA A BASE DE DADOS E OS DADOS PESSOAIS REGISTADOS OBJETO DE TRATAMENTO INFORMÁTICO NO ÂMBITO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA APROVADO PELA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 28 de fevereiro de 2014, após aprovação na generalidade.
2. A Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Ordem dos Advogados; e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram, em conjunto, propostas de alteração em 14 de março de 2014 e o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração em 17 de março de 2014.
4. Na reunião de 19 de março de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e da proposta de alteração.
5. Da votação resultou o seguinte: Consultar Diário Original

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 Artigo 1.º (Objeto e âmbito) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade  Artigo 2.º (Qualidade dos dados) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

 Artigo 3.º (Recolha de dados) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

 Artigo 4.º (Dados pessoais) N.º 1 Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

N.º 2 Corpo Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

Alíneas a), b) e c) Na redação das Propostas de Alteração do PS – rejeitadas com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

Alíneas d), e) e f) Na redação das Propostas de Alteração do PS, na parte em que elimina o segmento “nõmero de identificação fiscal” – rejeitadas com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE Na redação das Propostas de Alteração do PS, na parte em que elimina a expressão “nacionalidade” – aprovadas por unanimidade Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – prejudicadas

Alíneas g), h) e i) Na redação das Propostas de Alteração do PS – rejeitadas com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

N.º 3 Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

N.º 4 Na redação das Propostas de Alteração do PS - aprovado por unanimidade Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – prejudicado

 Artigo 5.º (Processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

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 Artigo 6.º (Processos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

 Artigo 7.º (Processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de profissões regulamentadas) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

 Artigo 8.º (Verificação de informação) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

 Artigo 9.º (Comunicação de dados) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

 Artigo 10.º (Acesso direto à informação) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

 Artigo 11.º (Informação para fins de investigação ou estatística) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

 Artigo 12.º (Direito à informação e acesso aos dados) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

 Artigo 13.º (Correção de eventuais inexatidões) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

 Artigo 14.º (Conservação dos dados pessoais) Na redação das Propostas de Alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade Na redação das Propostas de Alteração do PS - prejudicado Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – prejudicado

 Artigo 15.º (Segurança da informação) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

 Artigo 16.º (Sigilo profissional) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

 Artigo 17.º (Norma revogatória) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

 Artigo 18.º (Entrada em vigor) Na redação da PPL n.º 200/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

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Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 200/XII (3.ª) e das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 19 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, designado por Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP).
2 - O SIGESP é mantido pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com a finalidade de organizar e manter atualizada a informação e dados pessoais necessários ao controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada.
3 - A tramitação dos procedimentos de licenciamento, cumprimento de deveres e controlo da atividade de segurança privada é realizada eletronicamente através do SIGESP.
4 - O SIGESP assegura a existência de um registo único relativo às entidades ou pessoas que prestam serviços ou que exercem funções de segurança privada, contemplando os dados relativos aos processos de licenciamento requeridos, às ações de controlo da atividade e sanções aplicadas no âmbito do exercício da atividade de segurança privada.
5 - O responsável das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é a Direção Nacional da PSP.
6 - Cabe à entidade referida no número anterior a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares e a correção de inexatidões, bem como de velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as demais obrigações decorrentes da lei.

Artigo 2.º Qualidade dos dados

Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem ser exatos e atuais, limitando-se à informação estritamente necessária, no âmbito da atividade de segurança privada, para as seguintes finalidades:

a) Instrução dos processos de licenciamento; b) Instrução dos processos de contraordenação; c) Controlo do cumprimento e manutenção dos requisitos de exercício da atividade de segurança privada; d) Registo do cadastro de cada entidade ou registo de infrações de pessoa às quais foram aplicadas sanções previstas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 3.º Recolha de dados

1 - Podem ser objeto de recolha os dados relativos aos seguintes processos:

a) De licenciamento e verificação de requisitos de empresas de segurança privada; b) De licenciamento e verificação de requisitos de entidades que organizem serviços internos de autoproteção;

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c) De licenciamento e verificação de requisitos de entidades formadoras; d) De licenciamento e verificação de requisitos de entidades consultoras de segurança; e) De registo prévio de entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme; f) De licenciamento e verificação de requisitos do pessoal de vigilância; g) De licenciamento e verificação de requisitos dos diretores de segurança; h) De contraordenação relativos ao regime jurídico de exercício da atividade de segurança privada.

2 - Os dados pessoais constantes do SIGESP são recolhidos a partir dos requerimentos ou documentos submetidos eletronicamente ou remetidos à Direção Nacional da PSP.

Artigo 4.º Dados pessoais

1 - Nos processos de licenciamento e verificação de requisitos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior são recolhidos, para efeitos de tratamento, em função da finalidade de verificação dos requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada, os dados pessoais relativos a administradores ou gerentes, representantes legais, responsáveis pelos serviços de autoproteção, responsáveis ou gestores de formação, coordenadores pedagógicos, formadores, técnicos responsáveis, diretores de segurança e pessoal de vigilância.
2 - Os dados pessoais recolhidos nos termos do número anterior compreendem:

a) No que se refere a administradores e gerentes: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e de cessação de funções e as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; b) No que se refere a representantes legais: nome, residência, número de identificação fiscal, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e de cessação de funções e as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; c) No que se refere a responsáveis pelos serviços de autoproteção: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, registo da formação específica prevista no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, data e entidade formadora, cargo e natureza do vínculo e a data de nomeação e data de cessação de funções; d) No que se refere a gestores de formação: nome, data de nascimento, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, qualificações profissionais, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e data de cessação de funções e as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; e) No que se refere a coordenadores pedagógicos: nome, data de nascimento, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, qualificações profissionais, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e data de cessação de funções, bem como as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; f) No que se refere a formadores: nome, data de nascimento, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da

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segurança social, qualificações profissionais, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e data de cessação de funções, bem como as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; g) No que se refere a técnicos responsáveis: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, número de identificação fiscal, qualificações profissionais, entidade acreditadora e data de acreditação, cargo e natureza do vínculo e as datas de nomeação e de cessação de funções; h) No que se refere a diretores de segurança: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, registo da formação específica prevista no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, data e entidade formadora, cargo, natureza do vínculo e contrato de trabalho, data de nomeação e data de cessação de funções, número de diretor de segurança e o tipo, data de emissão e data de validade do cartão profissional; i) No que se refere a pessoal de vigilância: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, registo das formações específicas previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, data e entidade formadora, menção do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, função, natureza do vínculo e contrato de trabalho, data de nomeação e data de cessação de funções, número de segurança privado e o tipo, data de emissão e data de validade do cartão profissional.

3 - No registo de contraordenações relativos ao regime de exercício da atividade de segurança privada são recolhidos, para efeito de tratamento automatizado, os dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, compreendendo o nome, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, contraordenação praticada, tempo e lugar da prática dos factos, data da decisão e entidade decisora, coimas e sanções acessórias aplicadas.
4 - O registo de contraordenações a que se refere o número anterior deve ser eliminado imediatamente após o decurso do prazo de três anos após a decisão definitiva ou transitada em julgado.

Artigo 5.º Processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos

1 - Nos processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de empresas de segurança privada, entidades com serviços internos de autoproteção, entidades formadoras e entidades consultoras de segurança, são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os dados pessoais relativos a administradores ou gerentes, representantes legais, responsáveis pelos serviços de autoproteção, responsáveis ou gestores de formação, coordenadores pedagógicos, formadores, diretores de segurança e pessoal de vigilância previstos no artigo anterior.
2 - Nos processos referidos no número anterior são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados: a) No que se refere à entidade: designação comercial, número de identificação de pessoa coletiva, capital social, classificação de atividade económica, número de matrícula, estatuto legal e sede social; b) No que se refere às instalações: identificação de instalações averbadas e respetivos endereços, central de contato permanente de empresa de segurança privada, tipo e finalidade da instalação, contatos telefónicos, fax, correio eletrónico e memória descritiva dos requisitos ou medidas de segurança implementadas previstas na regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; c) No que se refere ao licenciamento: tipo de alvará, licença ou autorização, âmbito de serviços, data de emissão e validade, data de suspensão ou cancelamento e motivo;

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d) No que se refere a processos administrativos de licenciamento: identificação dos processos; e) No que se refere a processos de contraordenação: identificação dos processos; f) No que se refere ao cumprimento de deveres especiais: número e validade de apólices de seguro, tipo e número de caução a favor do Estado, registo dos cumprimentos dos deveres relativos ao Estado e à segurança social.

3 - Nos processos relativos a empresas de segurança privada são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados: a) No que se refere a modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas: processo administrativo, compreendendo registo de entrada, pareceres emitidos, data e tipo de decisão, memória descritiva, artigos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas aprovadas e suas características identificadoras; b) No que se refere ao registo de sistemas de videovigilância: número e data de registo, localização geográfica dos sistemas de videovigilância, nome e endereço do responsável pelo tratamento de dados, características do sistema de videovigilância, descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento e registo ou autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); c) No que se refere ao registo de pessoal de vigilância autorizado a ser portador de arma: número de segurança privado, licença de uso e porte de arma e características da arma; d) No que se refere ao registo de utilização de canídeos: nome, raça e registo do canídeo, número do segurança privado habilitado e autorizado a utilizar canídeos.
e) No que se refere ao registo de veículos de transporte de valores: matrícula, marca e modelo, certificado e registo de inspeção técnica de verificação de requisitos; f) No que se refere ao registo de atividades: designação e número de identificação fiscal do cliente, número de contrato, tipo de serviço de segurança privada prestado, data de início e termo do contrato, local onde é prestado o serviço, meios humanos e materiais utilizados.

4 - Os dados a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior são aplicáveis aos processos de entidades com serviços internos de autoproteção.
5 - Nos processos relativos a entidades formadoras são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados: a) A certificação como entidade formadora; b) Registo de instalações autorizadas para formação profissional; c) Dossier técnico-pedagógico; d) Registo de ações de formação, incluindo o tipo de ação de formação, a data de início e termo, o local de realização, o plano e horário de formação, os formados, os formadores e os certificados emitidos.

Artigo 6.º Processos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos

1 - Nos processos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os dados pessoais relativos a representantes legais e técnicos responsáveis a que se refere o artigo 4.º.
2 - Nos processos referidos no número anterior são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados: a) Entidade: designação comercial, número de identificação de pessoa coletiva, capital social, classificação de atividade económica, número de matrícula, estatuto legal e sede social; b) Instalações: identificação de instalações averbadas e respetivos endereços, contatos telefónicos, fax e correio eletrónico; c) Registo prévio: tipo e número de registo prévio, âmbito de serviços, data de emissão e validade, data de suspensão ou cancelamento e motivo;

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d) Material e equipamento de segurança: identificação do tipo de material e equipamentos de segurança no âmbito da prestação de serviços sujeita a registo prévio; e) Processos administrativos de licenciamento: identificação dos processos; f) Processos de contraordenação: identificação dos processos; g) Cumprimento de deveres especiais: número e validade de apólices de seguro e registo dos cumprimentos dos deveres relativos ao Estado e à segurança social; h) Certificação de qualidade.

Artigo 7.º Processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de profissões regulamentadas

1 - Nos processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de diretores de segurança e pessoal de vigilância, são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os dados pessoais a que se refere o artigo 4.º.
2 - Para efeitos de emissão de cartão profissional, são ainda recolhidos a fotografia e a assinatura.
3 - No processo de licenciamento, controlo e verificação de requisitos das profissões a que se refere o n.º 1, são ainda recolhidos, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados: a) Formações profissionais averbadas; b) Identificação dos processos administrativos de licenciamento; c) Identificação dos processos de contraordenação.

Artigo 8.º Verificação de informação

1 - No âmbito dos processos de licenciamento, a informação constante do SIGESP pode ser confirmada, nos termos legalmente admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados: a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, para verificação da classificação de atividade económica e dos dados relativos a pessoas coletivas; b) Base de dados do Instituto da Segurança Social, IP, para verificação dos dados relativos à situação laboral de pessoal de segurança privada, compreendendo o número de identificação de segurança social do trabalhador e da entidade de segurança privada e as datas de início e de fim da qualificação; c) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, para obtenção do registo criminal em nome do próprio e de informação do registo de contumazes.

2 - Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente notificados à CNPD para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de prova previstos no regime jurídico de exercício da atividade de segurança e respetiva regulamentação.

Artigo 9.º Comunicação de dados

Os dados pessoais constantes do SIGESP podem ser comunicados a outros serviços públicos, quando devidamente identificados e no quadro das atribuições da força ou serviço requisitante, quando exista

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obrigação ou autorização legal nesse sentido ou autorização expressa da CNPD.

Artigo 10.º Acesso direto à informação

1 - As entidades que, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, sejam autorizadas a aceder diretamente ao SIGESP, devem adotar as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou tentativas de pesquisas diretas ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a um ano, devendo o seu registo ser objeto de controlo adequado pela entidade responsável pela base de dados.
3 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela base de dados pode solicitar os esclarecimentos que se justifiquem às entidades cuja pesquisa haja sido registada.

Artigo 11.º Informação para fins de investigação ou estatística

Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, mediante autorização do responsável da base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam e desde que sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.

Artigo 12.º Direito à informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, mediante comunicação por escrito a dirigir ao Diretor Nacional da PSP.

Artigo 13.º Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e a correção das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 14.º Conservação dos dados pessoais

Os dados pessoais são conservados no SIGESP até três anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa licenciada para a prestação de serviços de segurança privada.

Artigo 15.º Segurança da informação

1 - Ao SIGESP devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 - Tendo em vista a segurança da informação, deve observar-se o seguinte:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de

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impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada; b) Os suportes de dados e respetivo transporte são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa por forma não autorizada; c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; e) O acesso aos dados é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições e competências legais; f) A transmissão dos dados é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 16.º Sigilo profissional

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados no SIGESP só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei.
2 - As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIGESP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 17.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 19 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

“Artigo 14.º [»]

Os dados pessoais são conservados no SIGESP até cinco três anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa licenciada para a prestação de serviços de segurança privada.”

Palácio de São Bento, 14 de março de 2014.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 4.º [»]

1. [»].
2. [»]: a) No que se refere a administradores e gerentes: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e de cessação de funções e as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; b) No que se refere a representantes legais: nome, residência, número de identificação fiscal, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e de cessação de funções e as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; c) No que se refere a responsáveis pelos serviços de autoproteção: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, registo da formação específica prevista no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, data e entidade formadora, cargo e natureza do vínculo e a data de nomeação e data de cessação de funções; d) No que se refere a gestores de formação: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, qualificações profissionais, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e data de cessação de funções e as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; e) No que se refere a coordenadores pedagógicos: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, qualificações profissionais, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e data de cessação de funções, bem como as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; f) No que se refere a formadores: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, qualificações profissionais, cargo e natureza do vínculo, data de nomeação e data de cessação de funções, bem como as decisões definitivas ou transitadas em julgado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; g) No que se refere a técnicos responsáveis: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, número de identificação fiscal, qualificações profissionais, entidade acreditadora e data de acreditação, cargo e natureza do vínculo e as datas de nomeação e de cessação de funções; h) No que se refere a diretores de segurança: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, registo da formação específica prevista no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, data e entidade formadora, cargo, natureza do vínculo e contrato de trabalho, data de nomeação e data de cessação de funções, número de diretor de segurança e o tipo, data de emissão e data de validade do cartão profissional;

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i) No que se refere a pessoal de vigilância: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, registo das formações específicas previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, data e entidade formadora, menção do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, função, natureza do vínculo e contrato de trabalho, data de nomeação e data de cessação de funções, número de segurança privado e o tipo, data de emissão e data de validade do cartão profissional.

3. [»] 4. O registo de contraordenações a que se refere o número anterior deve ser eliminado imediatamente após o decurso do prazo de três anos a contar da decisão definitiva ou transitada em julgado.»

«Artigo 14.º [»]

Os dados pessoais são conservados no SIGESP até cinco anos três anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa licenciada para a prestação de serviços de segurança privada. Palácio de São Bento, 17 de março de 2014.
As Deputados e os Deputados do PS.

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PROPOSTA DE LEI N.º 212/XII (3.ª) APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa atribuiu aos distritos um caráter transitório, ao prever a sua manutenção até à instituição das regiões administrativas. Desde então ao nível de cada distrito existe uma assembleia deliberativa, a assembleia distrital, cuja intervenção de salvaguarda e valorização do património histórico e cultural do distrito, assumida ao longo dos anos, é digna de reconhecimento.
Não obstante o esforço promovido pelos responsáveis e trabalhadores das assembleias distritais, é inegável que, ao longo do tempo, a realidade distrital tem vindo a perder relevância jurídica e administrativa, o que levou ao reequacionar da sua existência no atual mapa jurídico-administrativo do país.
Consequentemente, também a existência e funcionamento das assembleias distritais merece hoje uma nova perspetiva, tendo em conta, para além dos imperativos constitucionais que obrigam a uma revisão constitucional no sentido de proceder à sua extinção, sobretudo os desafios com os quais Portugal hoje se depara, a exigirem que, a par da reforma operada ao nível dos Governos Civis, bem como da reorganização administrativa do território português, o papel das assembleias distritais seja objeto de uma reponderação à luz do esforço das atribuições e das competências das autarquias locais e, bem assim, do princípio da racionalização de meios e recursos que a consolidação orçamental reclama.
A vontade política do Governo em proceder a uma profunda racionalização das assembleias distritais, não só do ponto de vista estrutural mas também financeiro, no sentido da estrita preservação do seu núcleo constitucional de poderes deliberativos, a implicar uma eventual transferência de competências executivas que lhe foram sendo cometidas para o nível municipal, supramunicipal ou estadual, acompanhada da afetação do

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seu património e da consequente definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores.
Deste modo, torna-se necessário fazer uma profunda alteração do quadro jurídico das assembleias distritais e encontrar as soluções adequadas tendo em conta a diversidade de situações concretas em termos de património, nível e tipo de atividade e vínculos laborais que detêm os seus trabalhadores.
O Governo assume, assim, a opção de recentrar as competências das assembleias distritais, devolvendoas à pureza da sua lógica constitucional inicial, que é a de órgão de natureza apenas deliberativa, ao mesmo tempo que propõe soluções e alternativas de competências e de pessoal, por forma a concretizar o esvaziamento de conteúdo destas entidades.
Com efeito, as assembleias distritais passam a existir sem estrutura ou funcionamento permanente, desempenhando apenas o papel constitucional inicialmente previsto, que é o da discussão e deliberação, por representantes das autarquias locais, do espaço distrital, deixando de poder realizar tarefas que na verdade eram executivas e muito duvidosamente cabiam no papel deliberativo previsto na Constituição da República Portuguesa.
Em conformidade com esta opção de fundo, as assembleias distritais deixam de ter estrutura e património próprios, e por isso, deixam de gerar despesa ou contrair dívidas, passando o respetivo funcionamento a verse suportado apenas em termos de reunião das autarquias que delas fazem parte.
A avaliação realizada durante o ano de 2013, iniciada ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, demonstrou que a quase totalidade das assembleias distritais está inativa há vários anos e que a maioria não dispõe de trabalhadores nem de património. Contudo, por força de um pequeno número de assembleias distritais titulares de diversas situações jurídicas, a presente lei procura regular a situação dos respetivos trabalhadores, património e serviços.
Dado que as assembleias distritais não são associações de autarquias não existe na Constituição da República Portuguesa ou na lei qualquer direito ou expetativa juridicamente tutelada das autarquias sobre o património das assembleias distritais.
Respeitando a autonomia das assembleias distritais e das entidades recetoras a presente proposta de lei prevê que as primeiras possam deliberar sobre o destino mais adequado para a transferência da respetiva universalidade jurídica indivisível e que, no caso de as segundas decidam não a receber, ou as assembleias distritais não se pronunciarem, a universalidade é reafetada primeiro para entidade intermunicipal ou município da capital do distrito e só subsidiariamente para o Estado.
Assim, no procedimento de determinação da entidade recetora da universalidade jurídica pertencente à assembleia distrital, salvaguarda-se a autonomia local e o respeito pelos interesses políticos, culturais, sociais e económicos das comunidades locais, das autarquias locais e dos trabalhadores.
Todas as assembleias distritais tiveram a possibilidade de se pronunciar, ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2013, e posteriormente, por diligências efetuadas pelo Governo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova um novo regime jurídico das assembleias distritais, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.

Artigo 2.º Universalidade jurídica indivisível

1 - Para efeitos da presente lei constituem uma universalidade jurídica indivisível, adiante designada por «universalidade», as situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas, materiais e imateriais, de que as

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assembleias distritais são titulares, e os vínculos jurídico-laborais em que as assembleias distritais são a entidade empregadora.
2 - Caso a assembleia distrital disponha de serviços abertos ao público, nos termos do número seguinte, estes integram a respetiva universalidade.
3 - Entende-se por «serviço aberto ao público» os serviços de bibliotecas, centros de documentação, arquivos, museus, núcleos de investigação, instituições de ensino e outros em funcionamento, que sejam titulados ou prestados pelas assembleias distritais.
4 - Os serviços administrativos e financeiros das assembleias distritais não são considerados serviços abertos ao público para efeitos da presente lei.

Artigo 3.º Entidade recetora

1 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, as assembleias distritais podem deliberar e comunicar ao membro do Governo responsável pela área administração local a afetação da respetiva universalidade a uma das seguintes entidades recetoras:

a) Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito; b) Qualquer município do distrito; c) Uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito.

2 - A assembleia distrital pode, excecional e fundamentadamente, deliberar que certos bens ou ativos específicos sejam transferidos para outra entidade recetora das referidas no número anterior, diferente da que recebe a universalidade.
3 - A deliberação da assembleia distrital referida no número anterior apenas é válida e eficaz se for afeta a totalidade do conteúdo da respetiva universalidade e as entidades recetoras aceitarem expressamente.
4 - A afetação da universalidade a uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito só é aplicável quando as assembleias distritais disponham de serviços abertos ao público.
5 - A validade e eficácia da transferência decidida pela assembleia distrital nos termos do n.º 1 depende da comunicação da deliberação ao membro do Governo responsável pela área da administração local, conjuntamente com:

a) A identificação do conteúdo da universalidade, descriminando o património imobiliário, os trabalhadores e a natureza dos respetivos vínculos laborais, o património mobiliário, e quando aplicável, os serviços abertos ao público; b) A ata da aceitação da universalidade por parte do conselho intermunicipal, do conselho metropolitano, da assembleia municipal ou do correspondente órgão da associação de municípios de fins específicos da respetiva entidade recetora.

6 - Para efeitos da presente lei as decisões das entidades recetoras no sentido de uma aceitação parcial ou que sujeitem a transferência da universalidade, ou de qualquer dos seus elementos constitutivos, a condição ou termo, são equiparadas à rejeição da respetiva universalidade.

Artigo 4.º Transferência da universalidade

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior e no artigo seguinte, o membro do Governo responsável pela área da administração local publicita, por despacho publicado no Diário da República, a lista das entidades recetoras para as quais foram transferidas as universalidades.
2 - A entidade recetora é responsável pela regularização, designadamente perante as conservatórias, das posições jurídicas integrantes da universalidade, devendo os responsáveis e trabalhadores da assembleia

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distrital prestar-lhe toda a colaboração para o efeito.

Artigo 5.º Determinação subsidiária da entidade recetora

1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º, sem que a assembleia distrital tenha comunicado ao membro do Governo responsável pela área da administração local a deliberação ou sendo a mesma incompleta, a universalidade é transferida subsidiariamente para uma das entidades recetoras pela seguinte ordem:

a) A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito; b) O município da capital do respetivo distrito; c) O Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade.
3 - Se, no prazo previsto no número anterior, a entidade intermunicipal comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o presidente da assembleia municipal do município da capital do distrito para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60 dias.
4 - O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.os 2 e 3, sem que a rejeição da universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora, determina a transferência da universalidade a favor da mesma.
5 - No caso de rejeição sucessiva expressa pelas entidades recetoras nos termos dos n.os 2 e 3, a transferência da universalidade concretiza-se a favor do Estado.

Artigo 6.º Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade.
2 - Os trabalhadores que exerçam funções na assembleia distrital em regime de comissão de serviço cessam a comissão de serviço na data de transferência da universalidade para a entidade recetora.
3 - No caso de a transferência da universalidade ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 7.º Título para a transferência da titularidade

A presente lei constitui título bastante para a transferência da titularidade de todas as posições jurídicas pertencentes às assembleias distritais, designadamente:

a) O direito de propriedade dos imóveis e móveis das assembleias distritais para as entidades recetoras e respetivos atos de registo a que haja lugar e demais efeitos legais; b) A posição de arrendatários das assembleias distritais, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio desde que o imóvel em questão mantenha a sua função à data da entrada em vigor da presente lei; c) Outros direitos reais em que as assembleias distritais sejam parte da relação jurídica; d) Direitos de propriedade intelectual e outros direitos imateriais, incluindo alvarás e licenças.

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Artigo 8.º Restrição do âmbito de aplicação

1 - A presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do despacho conjunto publicado no Diário da República, II série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os Governos Civis e é propriedade do Estado.
2 - O património imobiliário referido no número anterior é identificado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, e constitui título bastante para efeitos de registo.

Artigo 9.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º Assembleias distritais

Em cada distrito há uma assembleia distrital com funções deliberativas.

Artigo 2.º Composição

Compõem a assembleia distrital:

a) Os presidentes das câmaras municipais do distrito, ou vereadores que os substituam; b) Dois membros de cada assembleia municipal do distrito, devendo um deles ser o respetivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes das juntas de freguesia.

Artigo 3.º Reuniões

As assembleias distritais reúnem quando pelo menos um terço dos seus membros o solicite ao presidente da mesa da assembleia distrital ou, até à eleição do mesmo, ao presidente da assembleia municipal do município com maior número de habitantes da respetiva assembleia distrital.

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Artigo 4.º Gratuitidade do exercício de funções

O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie.

Artigo 5.º Competências

Compete à assembleia distrital:

a) Discutir e deliberar, por iniciativa própria ou perante solicitação de outras entidades públicas, sobre questões relacionadas com o interesse comum das populações do distrito ou desenvolvimento económico e social deste; b) Elaborar o seu regimento.

Artigo 6.º Mesa da assembleia distrital

1 - Os trabalhos das reuniões das assembleias distritais são dirigidos pela mesa da assembleia distrital.
2 - Na primeira reunião realizada após a realização das eleições autárquicas os membros da assembleia distrital elegem uma mesa permanente composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
5 - Na falta de eleição da mesa ou ausência de todos os seus membros a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Artigo. 7.º Competências do presidente da mesa

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital:

a) Dirigir os trabalhos das sessões; b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia distrital; c) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.

2 - O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar as suas competências nos secretários.
3 - Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia distrital.
4 - A convocação das reuniões da assembleia distrital compete ao presidente da mesa permanente ou, até à eleição deste, ao presidente da assembleia municipal do município com o maior número de habitantes da respetiva assembleia distrital.

Artigo. 8.º Funcionamento

O apoio ao funcionamento e às reuniões das assembleias distritais é assegurado pelos municípios que integram a assembleia distrital de acordo com os critérios fixados no regimento da respetiva assembleia

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distrital, aprovado por maioria de dois terços.

Artigo 9.º Proibição de operações financeiras e patrimoniais

As assembleias distritais não podem:

a) Angariar receitas; b) Assumir despesas; c) Contrair empréstimos; d) Contratar ou dispor de trabalhadores.

Artigo 10.º Disposição final

Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos municipais.

Artigo 11.º Extinção automática

As assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da respetiva existência.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 895/XII (3.ª) (MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS QUE ASSEGURAM A CONTRATAÇÃO DE TODOS OS MEIOS HUMANOS NECESSÁRIOS À ESCOLA PÚBLICA INCLUSIVA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Baixou a esta Comissão, a 8 de janeiro de 2014, o Projeto de Resolução n.º 895/XII (3.ª) (PCP) – Medidas extraordinárias que assegurem a contratação de todos os meios humanos necessários à Escola Pública Inclusiva.
Dado que, entretanto, foi marcada a sua discussão para a reunião plenária do próximo dia 21 de março de 2014, esta Comissão deliberou não emitir parecer sobre este projeto de resolução.

Assembleia da República, 19 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 985/XII (3.ª) MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS NO HOSPITAL PULIDO VALENTE, EM LISBOA

O Hospital Pulido Valente, localizado em Lisboa, foi mandado construir em 1909 pela Rainha D. Amélia, denominando-se Hospital de Repouso de Lisboa e dedicando-se ao combate à tuberculose. Posteriormente, passou a designar-se Sanatório Popular de Lisboa e, mais tarde, Sanatório de D. Carlos I.
Em 1975 esta unidade de saúde foi novamente rebatizada em homenagem ao Professor Doutor Francisco Pulido Valente, eminente figura da medicina portuguesa, que marcou e revolucionou a medicina interna na primeira metade do século XX, ficando assim com a designação atual.
O Hospital Pulido Valente está integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, e tem sido alvo de um desmantelamento e encerramento de alguns serviços, como é o caso da cirurgia geral, fazendo com que os utentes sejam encaminhados para o Hospital de Santa Maria, que integra o mesmo centro hospitalar, ficando em longas listas de espera e fazendo com que esta unidade não tenha capacidade de resposta e não consiga comportar todos os novos utentes.
A redução e concentração de serviços levada a cabo não pretende eliminar redundâncias ou sobreposições de serviços, mas sim diminuir a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde, e não é possível nem desejável cortar mais neste sector, pois o Serviço Nacional de Saúde tem cada vez mais dificuldade em responder às necessidades das populações, devido a todo o desinvestimento e cortes que têm vindo a ser efetuados.
Com o encerramento de serviços do Hospital Pulido Valente, os doentes não estão a ser tratados no tempo adequado, e há muitos cirurgiões que ficam sem trabalho, porque os blocos operatórios não dão resposta à concentração de serviços e o próprio espaço não permite realizar mais consultas. Ou seja, ficam cirurgias e consultas por fazer, enquanto os utentes aguardam para ter acesso aos cuidados de saúde que necessitam.
A esta situação acresce o facto de não ter havido um amplo processo de discussão com os diversos intervenientes, tendo esta medida sido uma imposição do Governo, e de não ter sido ainda dada nenhuma garantia no sentido de não haver despedimentos dos profissionais do Hospital Pulido Valente.
Também é verdade que, apesar da reforma hospitalar ter sido assumida como uma prioridade pelo governo, não se conhece um estudo global para essa reforma, mas apenas medidas avulsas que passam pelo desmantelamento e encerramento de serviços e hospitais e que não têm como preocupação as consequências na saúde dos utentes.
Considerando que a medida de retirada de valências do Hospital Pulido Valente não traz qualquer vantagem e não está a melhorar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde que necessitam, antes pelo contrário.
Considerando ainda que na zona norte de Lisboa, onde se localiza este hospital, se verifica uma grande construção urbanística, o que faz com que esta unidade de saúde seja ainda mais necessária na rede hospitalar de Lisboa.
O Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – Suspenda o processo de encerramento de serviços do Hospital Pulido Valente e reponha os serviços entretanto encerrados e transferidos para o Hospital de Santa Maria.
2 – Qualquer alteração que se venha a verificar, seja feita com base na auscultação e diálogo com os profissionais de saúde e as suas organizações representativas, a autarquia e as populações que são diretamente afetadas.
3 – Não proceda a mais nenhuma medida no âmbito da reforma hospitalar sem que se conheça um estudo global para essa reforma, onde esteja salvaguardado o direito ao acesso à saúde e a capacidade de resposta às necessidades das populações.

Assembleia da República, 18 de março de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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45 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 986/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA ESPECIAL PARA A REGENERAÇÃO DAS ILHAS DO PORTO

Os centros das cidades estão hoje em desertificação, o que os torna geradores de vários problemas. É necessário inverter este ciclo de degradação e tornar as cidades competitivas, socialmente coesas e harmoniosa no que diz respeito ao ordenamento do território.
Os centros históricos apresentam-se com múltiplas limitações, que transcendem os aspetos urbanísticos, e que desafia a promover transformações nos espaços funcionais de modo a garantir habitações com o mínimo de qualidade para as pessoas que nelas habitam ou venham a habitar.
Vencer este desiderato só é possível se apostarmos na regeneração urbana no sentido de valorizar o património e dar vida aos centros das cidades.
Neste contexto a regeneração urbana é cada vez mais a grande aposta no futuro sustentável dos centros históricos.
O Porto, Património da humanidade, configura um território com características específicas, entre as quais se inscreve a existência de ilhas, núcleos habitacionais, que albergam mais de doze mil portuenses.
No Porto, não é possível falar em Regeneração Urbana sem ter em consideração as Ilhas, que são verdadeiros espaços de vivência e de resistência ao abandono do centro da Cidade.
As ilhas são uma parte importante da identidade do Porto e do seu património, são bolsa espalhadas pela cidade, integradas no miolo urbano mais densificado, sobretudo na zona central do Porto.
As ilhas constituem importantes espaços de sociabilidade, solidariedade e entreajuda, mas não podem continuar a ser olhadas com paternalismo enquanto os seus moradores se debatem com duríssimas condições de vida.
As ilhas encontrando-se hoje genericamente degradadas, com condições de habitação e salubridade que são inaceitáveis no Porto dos nossos dias.
Construir um Porto mais inclusivo, uma cidade onde todos têm um papel e um lugar e onde ninguém é deixado para trás, passa por um político de coesão social e esta passa também pela regeneração urbana, onde as ilhas devem constituir uma prioridade.
A intervenção nestes espaços, em que a sua maioria é privada, torna-se indispensável uma articulação com a Câmara Municipal e definida uma estratégia de intervenção profunda, com o objetivo de melhorar as condições de vida das pessoas que aí residem.
A existência de um programa específico para estes espaços habitacionais, á semelhança dos criados para os bairros críticos, ganha particular relevância e prioridade.
A regeneração urbana só faz sentido se for feita com e para as pessoas, devolvendo o centro da cidade aos seus habitantes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1 – A criação com alocação de fundos comunitários, de um programa especial para a requalificação e regeneração das ilhas do Porto, executado em parceria com a Câmara Municipal do Porto.

Palácio de S. Bento, 17 de março de 2014.
Os Deputados do PS, Renato Sampaio — Francisco de Assis — António Braga — Isabel Santos — José Lello — Miranda Calha — Nuno André Figueiredo — Ana Paula Vitorino — Luísa Salgueiro — Glória Araújo — João Paulo Correia — Isabel Oneto — Fernando Jesus — José Magalhães.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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