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19 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro regula as comunicações eletrónicas. De acordo com o seu artigo 1.º (Objecto) “estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, e da Directiva n.º 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro.” Esta lei sofreu entretanto oito alterações. As primeiras cinco produziram pequenas modificações: São elas as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio; pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro; e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
A primeira alteração de monta – e que altera pela 6.ª vez este diploma – operou-se por intermédio da Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, procedendo á sua republicação. Este diploma “Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE”.
A sétima e oitava alterações tiveram lugar em 2013, por intermédio das Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho.
A Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de janeiro) define, no n.º 2 do artigo 106.º que “Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) ”. Esta Lei veio possibilitar aos municípios o estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).
O Provedor de Justiça manifestou dõvidas quanto á legitimidade para este facto, alegando que “segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público ou na utilização de um bem de domínio põblico”.
Os autores desta iniciativa referem também que a Associação Nacional de Municípios Portugueses1 tem tomado várias posições críticas sobre esta taxa.
O Regulamento n.º 38/2004, de 15 de setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e a Lei das Comunicações Eletrónicas (acima citada), veio estabelecer que os direitos e os encargos relativos à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios públicos e privados municipais podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem.
Nos termos da mesma lei, e na linha do que já foi referido, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. E esse percentual é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar 0,25%.
De acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas estão obrigadas a incluir nas faturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar, conforme estipula o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004.
Nos termos da lei, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) publicar o Regulamento em que se definam os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas provenientes da TMDP a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo.
1 Ver páginas 17 a 19 do documento.

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